TJMA - 0815499-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MIRIAN MARQUES JANSEN DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 08:04
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815499-06.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0808771-43.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Mirian Marques Jansen dos Santos Advogado: Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8.536) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Tatiana Diniz Costa Suzano (OAB/MA 8.170) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FULMINADO PELA INTEMPESTIVIDADE. 1.
O presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, posto que interposto de decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida, esta sim, atacável por agravo de instrumento e, ao assim proceder, o peticionário assumiu o risco do indeferimento do pleito de reconsideração, operando-se, no caso, a preclusão para o manejo do recurso próprio. 2.
Intempestivo este agravo interposto apenas em 06.09.2021, quando o prazo recursal foi fulminado em 31.08.2021. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Mirian Marques Jansen dos Santos interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0808771-43.2021.8.10.0001, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado, que determinou a suspensão da ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no IRDR nº 71(2020/0275752-2).
Nas razões recursais de ID nº 12325316 o agravante narra, em síntese, que em relação ao conteúdo da decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR n. 71/TO (2020/0276752-2) em 18 de março de 2021, o eminente Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino determinou “3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa”.
Ressalta que o juízo de 1º grau suspendeu o processo mesmo existindo pedido específico de prova pericial pleiteado pelo Banco do Brasil, de modo que, o referido processo, ainda, carece de procedimentos para a conclusão, e como assegurado na decisão do STJ, as ações deverão seguir o rito processual normal, até a fase de sentença, ocasião em que, quando nessa fase é que se promoverá a suspensão.
Requer a concessão de efeito suspensivo-ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que a ação tenha seu curso normal até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que deverá ser suspensa, bem como, determinar o imediato prosseguimento da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade, em razão da sua intempestividade e não merece ser conhecido.
Observa-se que a decisão de ID nº 49319063 (autos de origem) determinou a suspensão do processo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no IRDR Nº 71(2020/0275752-2) e o advogado da parte autora, Dr.
Raimundo da Conceição Aires Neto, registrou ciência em 10.08.2021, às 16h07min.
Intimado da decisão, portanto, o agravante por meio da petição de ID nº 50531807, em 10.08.2021 pediu reconsideração da decisão que determinou a suspensão, tendo a magistrada singular mantido sua convicção quando a necessária suspensão dos autos, conforme decisão de ID nº 51085097.
Assim sendo, a decisão atacada, apenas veio a negar o pedido de reconsideração da agravante com relação a ordem de suspensão dos autos, mantendo integralmente os efeitos da decisão anterior, a partir do qual o prazo recursal teve seu início.
E isto, porque é cediço que o pleito formulado (pedido de reconsideração) não interrompe, nem suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a fluir a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da interlocutória, objeto de sua inconformidade, que negativamente afetou a esfera de interesse jurídico da parte, sob pena de ser considerada preclusa a matéria e, por conseguinte, gerar o não conhecimento do respectivo recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2.
In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes.
Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r.
Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados.
Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido".
Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo. 3.
A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória.
São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Conforme consignado pelo aresto recorrido, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisum proferido em âmbito de pedido de reconsideração de decisão interlocutória, a qual deveria ter sido objeto diretamente do referido agravo, ocorrendo a preclusão do seu direito. 2.
Dessa forma, o tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe o prazo para interposição do recurso competente.
Incidência do enunciado n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1054634/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010) Assim, o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, posto que interposto de decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida, este sim, atacável por agravo de instrumento e, ao assim proceder, o peticionário assumiu o risco do indeferimento do pleito de reconsideração, operando-se, no caso, a preclusão para o manejo do recurso próprio, sendo INTEMPESTIVO este agravo interposto apenas em 06.09.2021, quando o prazo findou-se em 31.08.2021.
Posto isso, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos registros e cadastro pertinentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIRIAN MARQUES JANSEN DOS SANTOS - CPF: *53.***.*60-53 (AGRAVANTE)
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06/09/2021 19:20
Conclusos para decisão
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06/09/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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