TJMA - 0031092-91.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/09/2023 10:59
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:42
Juntada de termo
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19/09/2023 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:40
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DIAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de DOMINGOS GAMA AGUIAR em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO PINTO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:37
Decorrido prazo de TERESINHA ARAUJO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:37
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:37
Decorrido prazo de GRACIMAR JOSE ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:37
Decorrido prazo de EDJOLFE SOUSA VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ADERSON GOMES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARY LOURDES AZEVEDO MELO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SOUSA ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARLY LUZ FRANCA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REMEDIOS COELHO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de SEVERINA AZEVEDO PINHEIRO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DO DESTERRO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/06/2022 10:21
Juntada de petição
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03/06/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0031092-91.2010.8.10.0001 Recorrentes: Aderson Gomes dos Santos e outros Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Recorrido: Município de São Luís Procurador: Dr.
Iváltero Batista Dias Pedrosa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de apelação (ID 14951253).
Razões do Recurso Especial juntadas no ID 15664426.
Contrarrazões juntadas no ID 16864339. É o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:23
Recurso Especial não admitido
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11/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:45
Juntada de termo
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11/05/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:07
Juntada de recurso especial (213)
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24/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:10
Decorrido prazo de SEVERINA AZEVEDO PINHEIRO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de EDJOLFE SOUSA VIEIRA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de GRACIMAR JOSE ROCHA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de TERESINHA ARAUJO DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO PINTO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS GAMA AGUIAR em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DIAS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DO DESTERRO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REMEDIOS COELHO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DE SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARLY LUZ FRANCA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARY LOURDES AZEVEDO MELO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SOUSA ARAUJO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ADERSON GOMES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIEIRA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031092-91.2010.8.10.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EMBARGADO: ADERSON GOMES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: SÔNIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3811 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo Município de São Luís, em face de acórdão de ID 11598834 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de contradição no acórdão embargado, vez que fixou o percentual de 11,98% a título de recomposição salarial sem que houvesse liquidado o julgado.
Afirma que a própria decisão consignou que o percentual decorrentes da conversão em URV deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Sob tais considerações, pugna pela exclusão do índice de 11,98% fixado na decisão (ID 1377463, fls. 23-26).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 1377467, fl.5). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC.
De início, verifico que merece ser acolhido o presente embargo.
Como dito, a respeito do pagamento da diferença no percentual de 11,98%, foi determinado que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV deve ser apurado em liquidação de sentença, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
URV.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A instância ordinária assemtou que a prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia aos autores, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso.
A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1193849 SP 2017/0276551-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). Com base em todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para excluir o percentual aplicado, vez que estes devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
No mais, consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2021 13:53
Juntada de petição
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15/12/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de EDJOLFE SOUSA VIEIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de GRACIMAR JOSE ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de TERESINHA ARAUJO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO PINTO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS GAMA AGUIAR em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DO DESTERRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SEVERINA AZEVEDO PINHEIRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REMEDIOS COELHO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARLY LUZ FRANCA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SOUSA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARY LOURDES AZEVEDO MELO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DIAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ADERSON GOMES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:17
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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