TJMA - 0009123-54.2009.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:06
Desentranhado o documento
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19/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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17/11/2022 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59.
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16/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 17:59
Juntada de petição
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14/12/2021 12:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0009123-54.2009.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ajuizada por MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, o qual formula pedido de concessão de medida liminar para que seja normalizado o repasse de recursos voluntários e que o Estado do Maranhão seja impedido de negativar o requerente no cadastro de inadimplentes e de restrição de crédito.
Juntou documentos ao sistema Pje.
Decisão de id 39086221 (páginas 39/40) indeferindo o pedido liminar pretendido.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao id 39086221 (páginas 50/67) alegando as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem oferecimento de réplica, conforme Certidão ao id 39086221 (página 81).
Ministério Público em parecer ao id 39086221 (páginas 85/87) requereu a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, adequar a ação aos novos ditames processuais e realizar o pedido principal nos próprios autos (art. 310 do CPC), pugnando pela pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, no caso de ausência de manifestação.
Despacho de id 39086221 (páginas 88) acolhendo o pleito ministerial.
Devidamente intimada a parte, esta permaneceu silente, conforme Certidão ao id 39086221 (página 90).
Renovada vista dos autos ao Órgão Ministerial, este em parecer de 39086221 (páginas 92) pugnou novamente pela intimação da parte autora.
Despacho de id 39086221 (páginas 97) acolhendo parecer ministerial, tendo este juízo fazendário determinada a intimação via Carta Precatória, conforme id 39086221 (páginas 101/103).
Em diligência de id 53832037 fora certificado nos autos a intimação da parte autora, contudo, a mesma quedou-se inerte, conforme Certidão ao id 53832043.
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que embora o autor intimado, na pessoa de seu representante legal (id 53832037) para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, optou por permanecer inerte, conforme certidão de id 53832043, até a presente data.
Assim sendo, denota-se a ausência de impulso processual pela parte autora, caracterizando-se, por conseguinte, o seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC.
Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, III e §1º do CPC.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada.
Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2008.001.63559. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ronaldo Álvaro Martins.
Julg: 30/04/2009).” Destarte, fica enfatizado pela jurisprudência supra que não há nenhuma vedação à apreciação pelo magistrado das condições da ação durante o interregno compreendido entre o ajuizamento da demanda e o julgamento da lide.
No vertente caso, tal mensuração, pugnando pela inexistência de condição da ação, resta convalidada mediante a expressa ausência de interesse processual da parte autora – intimada para se manifestar sobre seu interesse no feito e ausente qualquer manifestação nesse sentir.
Assim, alternativa não resta senão extinguir o presente feito, pela inexistência de interesse processual da parte requerente em sua tramitação.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:32
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 14:09
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0009123-54.2009.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
28/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:41
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2020 15:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2009
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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