TJMA - 0803869-69.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 17:21
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 09:46
Decorrido prazo de GIOVANA SIRQUEIRA LOPES BARROS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:34
Extinto o processo por desistência
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08/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:55
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:55
Decorrido prazo de GIOVANA SIRQUEIRA LOPES BARROS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 20:56
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 15:13
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803869-69.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DAGUIMAR PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANA SIRQUEIRA LOPES BARROS - MA18867, ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA - MA19703 PARTE RÉ: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) da parte autora, Dr(a).
GIOVANA SIRQUEIRA LOPES BARROS - OAB/MA18867, ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA - OAB/MA 19703, da decisão ID nº 52558873, a seguir transcrito(a): " Trata-se de ação de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência física proposta por DAGUIMAR PEREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A discussão tem cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a segurada e a autarquia previdenciária.
Não se discute acidente do trabalho no presente caso.
O art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§ 3º).
A rigor, havendo instalação de posto avançado da justiça federal nesta Comarca, seria o caso de remeter a ação à Subseção Judiciária de Balsas.
No entanto, verifica-se que, na hipótese em tela, pelos documentos dos autos, a parte autora reside na zona rural do município de Alto Parnaíba/MA.
O art. 109, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103 /2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A Lei n. 13.876 /2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, deu nova redação ao art. 15 da Lei n. 5.010 /1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Nesse sentido, poder-se-ia reconhecer a hipótese de competência delegada, mas o município de Alto Parnaíba/MA possui comarca sede própria, não fazendo parte da circunscrição da Comarca de Balsas, o que afasta qualquer possibilidade da ação ser aqui processada.
Desta feita, declaro incompetente o Juízo da 1ª Vara de Balsas para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Com a preclusão da decisão, encaminhe-se o processo para a Comarca de Alto Parnaíba/MA.
Balsas - MA, 14 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
14/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:05
Declarada incompetência
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13/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
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13/09/2021 18:06
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 18:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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