TJMA - 0800120-75.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:45
Juntada de Certidão de juntada
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19/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:40
Juntada de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800120-75.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Viana/MA, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
15/11/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 07:09
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 13:19
Juntada de petição
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13/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800120-75.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. em face da pretensão executória manifestada pelo exequente MARIA JOSE DOS SANTOS, por meio do qual o devedor se opõe ao pagamento do valor de R$ 2.216,61 (dois mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), referente à multa arbitrada por esse juízo por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes).
O impugnante alegou, em síntese, excesso de execução.
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou resposta id. 91041410, sustentando a não configuração de excesso, ao argumento de que o valor arbitrado respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade haja vista o longínquo tempo de descumprimento.
DECIDO.
De início, no que se refere ao valor da multa arbitrada por descumprimento de decisão liminar, verifica-se que o valor fixado (R$ 500,00 a cada novo desconto, e reduzida na sentença para R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$2.000,00 (dois mil reais)), está dentro dos parâmetros da razoabilidade, mostrando-se condizente com a situação dos autos.
Restou comprovado que o descumprimento da ordem judicial perdurou do dia 16/11/2020 até dia 10/02/2021.
Ademais a obrigação imposta não apresenta complexidade ou dificuldade de cumprimento capaz de justificar tamanho atraso.
Nesse contexto, não se mostra pertinente a exclusão da quantia estipulada a título de astreintes, tendo em vista o persistente descumprimento da obrigação por parte do banco executado, de modo que, considerando a demonstrada inclinação da parte executada à inobservância da obrigação que lhe fora imposta, é certo que a redução do valor da multa consistiria, em tese, em incentivo ao descumprimento, desvirtuando, assim, o propósito de seu arbitramento.
Ademais, verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor razoável, se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo se deu pelo decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação.
Por sinal, o enunciado 96 da Primeira Jornada de Direito Processual Civil prevê que “os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado”.
A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
VALOR TOTAL ACUMULADO DE R$ 20.000,00, APÓS MAIS DE DOIS ANOS DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux, quanto ao seu enquadramento e quanto à correta fixação do valor, ensejaria nova análise dos fatos e provas da causa.
Excepcionam-se dessa limitação apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, que podem ser revistas em sede de Recurso Especial. 3.
No caso dos autos, o valor total acumulado da multa, na quantia de R$ 20.000,00 (referente a todo o período em que não foi cumprida a obrigação), não se mostra excessivo, mormente por terem decorrido mais de dois anos de descumprimento da decisão judicial, e considerando também que o valor originário (de R$ 118.400,00) já foi reduzido pelas instâncias ordinárias. 4.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1269892/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)”.
De outro aspecto, é possível a execução de multa diária fixada por descumprimento de ordem judicial emanada, ainda que o montante supere o valor de alçada.
Isso porque é impossível antever a existência ou não da astreintes.
Acrescente-se que, se se limitar o valor das astreintes, elas perderão sua finalidade, que é penalizar a parte pela recalcitrância em acatar determinação judicial, premiando os litigantes que retardam ou não cumprem ordens judiciais.
Por fim, este Juízo já havia fixado seu entendimento no sentido de que em contratos de alienação fiduciária, a responsabilidade pela baixa do gravame é da instituição financeira, sendo, portanto, medida que se impõe.
Desse modo, entendo que a multa diária imposta nos autos deve ser mantida no patamar fixado, motivo pelo qual rejeito a presente impugnação.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juiza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 19:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:42
Juntada de petição
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30/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:26
Juntada de cópia de dje
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15/03/2023 11:48
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800120-75.2017.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, realizar o adimplemento voluntário do débito corporificado na decisão , no importe de R$ 8.434,17 (oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), consoante tabela de cálculos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§1º e 13º), tudo na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Viana/MA, 29 de novembro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - -
08/02/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 07:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 16:58
Juntada de petição
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14/09/2022 16:56
Juntada de petição
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25/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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03/08/2022 10:26
Juntada de despacho
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08/04/2022 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2022 19:40
Juntada de Ofício
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17/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:35
Juntada de petição
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12/11/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 17:31
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:33
Juntada de apelação
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23/09/2021 19:34
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 09:22
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 09:30 2ª Vara de Viana .
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28/04/2021 14:15
Juntada de contestação
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24/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:59
Juntada de petição
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12/12/2020 03:55
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 11/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 09:30 2ª Vara de Viana.
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16/11/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2020 12:08
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 15:10
Conclusos para despacho
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17/11/2019 12:30
Juntada de petição
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12/03/2018 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2018.
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10/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 17:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/11/2017 10:00
Conclusos para decisão
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14/11/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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