TJMA - 0800415-32.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GOUVEIA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800415-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSANDRO GOUVEIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALEXSANDRO GOUVEIA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 29/2022 , Código 25AF0781A1, expedido através do Sistema DIGIDOC conforme a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022. Diante do exposto, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial possui Selo de Fiscalização Eletrônico e encontra-se disponível para impressão e saque em qualquer agência do Banco do Brasil. São Luis,Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:42
Juntada de petição
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22/04/2022 09:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 17:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:11
Juntada de petição
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12/01/2022 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:24
Desentranhado o documento
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17/12/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 22:28
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GOUVEIA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GOUVEIA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800415-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSANDRO GOUVEIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALEXSANDRO GOUVEIA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito.
Laudo pericial juntado aos autos.
O autor requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, porém o pedido foi negado.
Realizada audiência UNA virtual, o requerido não compareceu, embora devidamente citado/intimado, o que impõe a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pela requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos independentemente de intimação do revel, respectivamente.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por debilidade permanente dos dedos da mão esquerda.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei n° 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP n° 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, conforme a Lei n° 6.194/74, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 10% de incapacidade, ou seja, perda anatômica/funcional completa de dedos da mão, perfazendo o valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) de indenização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) a título do seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula n° 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula n° 580 do STJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/09/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 19:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2021 21:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 21:26
Juntada de Certidão
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14/08/2021 21:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:07
Juntada de petição
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17/04/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2021 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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