TJMA - 0804662-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:06
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 12:39
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE LAGO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:39
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:47
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 18:46
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 18:46
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804662-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO - MA17707, CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO JORGE REZENDE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA6836 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA, por meio de seu patrono, pleiteia, em desfavor de FRANCISCO MARCELO JORGE REZENDE, a satisfação da obrigação no que concerne aos débitos oriundos de taxas condominiais.
Sentença homologatória de acordo ao Id 14100843.
Petição ao Id 19563095, na qual o requerente requer a citação da parte executada para pagar a importância atualizada do débito, calculada em R$28.187,14 (vinte e oito mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Petição ao Id 35005639, nominada de embargos à execução, na qual o executado argui o excesso de execução, eis que cobrados valores adimplidos, acrescidos de encargos, denotando a incidência abusiva de valores no montante apurado.
Requer a juntada da planilha de Id 35005643 e comprovantes de pagamento de Id 35005641 – pág. 01/02.
Decisão ao Id 36941023, na qual foi declarado, apesar da imperfeição técnica e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, o não conhecimento da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que intempestiva a manifestação.
E determinada a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, para fins de apreciação do pedido de penhora on line.
Petição ao Id 37160659, na qual o exequente requer a desistência do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 775 do CPC. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a fase de cumprimento de sentença é orientada pelo princípio da disponibilidade, ocasião em que o credor exerce pretensão insatisfeita e busca dar efetividade ao provimento jurisdicional obtido.
Com efeito, reza o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Ademais, em regra, é dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor "impugnante" ou "embargante" (art. 775, parágrafo único, I e II do CPC), o que não é caso, já que sequer foi conhecida a peça de impugnação, ante a intempestividade da apresentação.
Desta feita, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo exequente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e 775 do CPC.
Considerando a homologação de acordo (Id 14100843) e a inexistência de sucumbência, não há que se falar em condenação da parte desistente ao pagamento de honorários e custas remanescentes.
Desta feita, após o transcurso do prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
14/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 23:49
Extinto o processo por desistência
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17/11/2020 03:41
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:41
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE LAGO em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 08:30
Juntada de Certidão
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24/10/2020 13:59
Recebidos os autos
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24/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:21
Juntada de petição
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22/10/2020 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
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22/10/2020 03:44
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 22:18
Outras Decisões
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05/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:34
Juntada de contestação
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15/06/2020 11:14
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
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15/06/2020 11:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2020 11:55
Juntada de petição
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24/05/2020 02:56
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:56
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 18/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO JORGE REZENDE em 11/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 01:22
Juntada de petição
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24/01/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2020 09:55
Juntada de diligência
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19/12/2019 13:25
Mandado devolvido dependência
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19/12/2019 13:25
Juntada de diligência
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11/12/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 18:44
Conclusos para despacho
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24/09/2019 18:44
Processo Desarquivado
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24/09/2019 18:44
Juntada de termo
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13/05/2019 01:36
Juntada de petição
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09/04/2019 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2019 09:31
Transitado em Julgado em 06/11/2018
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09/04/2019 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2018 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 05/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 16:41
Homologada a Transação
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11/09/2018 10:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 10:29
Juntada de Certidão
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20/06/2018 00:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 11/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2018 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 17:12
Conclusos para despacho
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06/02/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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