TJMA - 0000512-62.2015.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 16:59
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 19:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 19:24
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:23
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000512-62.2015.8.10.0079 Classe CNJ: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaú Veículos S.A.
Executado: Joel Francisco da Costa Filho SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A em desfavor de JOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID. 51733480.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Proceda baixa em restrições, se existirem.
Esta sentença servirá de mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
11/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:43
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:54
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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14/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE.
FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé.
Cândido Mendes, 08 de agosto de 2021 -
13/09/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:58
Juntada de petição
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06/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2021 15:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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