TJMA - 0832238-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:24
Juntada de petição
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17/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:20
Juntada de petição
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13/03/2024 17:28
Juntada de apelação
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13/03/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:20
Juntada de petição
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18/09/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:27
Juntada de petição
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22/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832238-51.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 RÉU: REU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, ESTADO DO MARANHAO .SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela por José Ribamar Cordeiro Martins Neto em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando seu prosseguimento no certame regido pelo Edital nº 003/2015.
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e antecipação dos efeitos da tutela.
Aduziu, em síntese, que prestou concurso público para ingresso na carreira de Soldado do Quadro de Praça Policial do Estado do Maranhão, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, exceto o curso de formação.
No entanto, o candidato BIANKILLES SANTOS FREITAS com nota inferior a sua foi convocado para o Curso de Formação e, posteriormente, nomeado para o cargo de Soldado Combatente.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pugnou pela concessão da antecipação de tutela para que fosse matriculado no Curso de Formação ou possibilidade de prosseguir no certame, já no mérito requereu que fosse reconhecida a preterição do candidato BIANKILLES SANTOS FREITAS requerendo o a nomeação e posse no cargo de soldado.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 49894195 se reservando a apreciar o pedido de tutela de urgência após contestação e deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao Id. 51493766, sustentando, preliminarmente prescrição e litisconsórcio passivo necessário, já no mérito alegou a legalidade do ato administrativo e ausência de preterição em razão do cumprimento de determinação judicial.
A FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA embora devidamente citada não apresentou contestação conforme certidão ao ID. 52464158.
Decisão ao ID. 52523692 não concedendo a tutela antecipada.
Réplica ao ID. 54142995.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência ao Id 70998056.
Manifestação Ministerial pelo saneamento do feito ao Id. 44529017.
Decisão ao ID. 60504310, indeferindo a tutela antecipada.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência ao Id 70998056.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Maranhão pugnou pelo julgamento do feito ao Id 59229902 e o Autor não se manifestou, conforme certidão de Id 62912139.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou fática alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Antes de adentrar ao mérito analisarei as preliminares.
Primeiramente, em relação a prescrição arguida em contestação pelo Estado, entendo que não merece guarida, pelos seguintes motivos: Muito embora o Estado alegue que a demanda está prescrita, pois visa questionar Edital n.º 03/2012, publicado em 03 de outubro de 2012, o objetivo do autor é questionar preterição de nomeação de outro candidato, motivo pelo qual o prazo prescricional começa a contar do ato de nomeação do servidor, conforme jurisprudência relacionada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.144/83.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III.
O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.
V.
Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002).
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1643048/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Sendo assim, já como o ato de nomeação do candidato BIANKILLES SANTOS FREITAS, ocorreu em 20 de junho de 2018 (ID. 49893052), não há que se falar na existência de prescrição, motivo pelo qual afasto a tese arguida pelo Estado.
Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao candidato BIANKILLES SANTOS FREITAS, verifico que é dispensável, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME POR SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL CONCORREU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO MELHOR QUE AQUELA LOGRADA PELO DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge -se a controvérsia recursal sobre a necessidade de inclusão no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, de todos os demais candidatos aprovados no concurso público descrito na exordial, em posição melhor que a lograda pelo autor.
In casu, argumentou o Ministério Público que os candidatos aprovados entre a 4.ª e a 17.ª colocação no concurso público para provimento de 1 (uma) vaga de "Auxiliar de Serviços Gerais II" deveriam ser incluídos no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que o autor, tendo logrado a 18ª posição no certame, pleiteia ser convocado para nomeação e posse em tal cargo, considerando a provada preterição por servidores temporários a alcança-lo em sua colocação.
Ressaltou que, quanto aos candidatos colocados da 1ª à 4ª posição, já foram estes convocados para assumirem vagas ociosas na Administração Municipal.
Contudo, diferentemente do que defende o agravante, a pretensão autoral não alcança a esfera jurídica - o direito subjetivo - dos demais candidatos aprovados no concurso objeto da demanda.
Tendo em consideração a jurisprudência da Corte Especial de Justiça, "o litisconsórcio necessário (...) encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica na produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" ( AgInt no REsp nº 1.593.819/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Para mais além, a jurisprudência do sobre-eminente tribunal superior é no sentido de que "a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial" ( AgRg no REsp nº 1.456.915, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 02/09/2015).
Disso constata-se que, nos casos em que reconhecida a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários, o eventual acolhimento da pretensão, de fato, repercutiria na esfera jurídica individual dos demais candidatos aprovados no certame, ao oposto do que ocorre na ação originária desde agravo.
Nesta demanda, como alhures consignado, objetiva o autor, tão somente, sua nomeação e posse no cargo concorrido por concurso público, uma vez que preterido por servidores temporários, sendo certo que, quanto aos candidatos aprovados em melhor colocação, além de possuírem mera expectativa de direito, serão afetados por eventual decisão proferida em favor do demandante apenas de forma reflexa, até mesmo por não comungarem dos mesmos interesses nesta lide.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00130018120228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747897 PI 2018/0139480-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Sendo assim, afasto a tese de litisconsórcio passivo necessário.
Por fim, em relação a revelia da ré FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFM, conforme Código de Processo Civil, os efeitos da revelia são afastados, quando havendo pluralidade de réus, um deles apresentar a contestação.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA E O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELOS DEMAIS REQUERIDOS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, I, DO CPC).
A pluralidade de réus com a apresentação de contestação por um deles afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40125927220178240000 Brusque 4012592-72.2017.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/11/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – PLURALIDADE DE RÉUS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DELES – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0007100-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 11.10.2018) (TJ-PR - AI: 00071005820188160000 PR 0007100-58.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 11/10/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018) Sendo assim, considerando que o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID. 51493766), não há que se falar em efeitos da revelia.
Superadas as preliminares, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Compulsando os autos, percebo que pretende a parte Autora ser convocada para o curso de formação, bem como sua nomeação e posse, vez que afirma ter logrado êxito em todas as etapas do certame, bem como houve preterição em sua convocação.
O princípio da publicidade está elencado de forma expressa no caput do art. 37 da Constituição Federal e, conforme José Afonso da Silva (Comentário Contextual à Constituição, 8ª Ed. atualizada até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011.
São Paulo: malheiros Editores Ltda. 2012. p. 341), é um dos princípios administrativos que orientam o Poder Público a agir com transparência. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio que o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). É importante destacar que, em um concurso público, o edital é considerado como verdadeira lei.
Assim, deve ser consultado acerca de toda a matéria que rege aquele certame, sendo obrigatória a sua observância.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.
Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.(STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Por óbvio, as disposições editalícias devem respeitar a ordem jurídica pátria.
Assim, disposições que afrontem a Constituição da República, ou a legislação infraconstitucional, devem ser afastadas.
Não é o caso do litígio em análise, que diz respeito a minúcia procedimental.
A propósito, em que pese o fato de que a demonstração da jurisprudência do STJ é suficiente para revelar a jurisprudência dominante acerca do tema, entendo que, para fins de argumentação, é pertinente pontuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também adota o entendimento.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO MATERIAL NO CADERNO DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA CONTIDA NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇAO AO EDITAL.
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O edital é norma que obriga os candidatos e a administração pública, devendo ambos proceder no certame de acordo com as normas previstas no documento, motivo por que não se pode alegar a existência de direito, privilégio ou garantia não previstos no instrumento editalício, segundo tranquila jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.
Descabe a alegação de divergência entre o tempo de prova previsto no caderno de prova entregue ao candidato e regra explícita prevista no edital regulador do certame, em razão do princípio da vinculação ao edital, mormente quando o equívocofora sanado pela Comissão de Concurso. 3.
Impossibilidade de correção de respostas lançadas à margem do espaço destinado para esse fim, em afronta ao previsto em expressa regra editalícia. 4.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0206442015 MA 0006569-20.2007.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015) No caso dos autos, as normas editalícias foram devidamente cumpridas, o autor não se classificando dentro das vagas, motivo pelo qual não foi convocado para sexta etapa, qual seja o curso de formação.
Ainda, não há no caderno processual eletrônico qualquer ilegalidade praticada pela banca ou pelo Estado.
Por fim, muito embora o autor afirme que o candidato Biankilles Santos Freitas, apesar de ter obtido nota inferior, foi convocado e nomeado para o cargo de Soldado Combatente, conforme ID. 49893052, ele foi convocado e nomeado através de decisão judicial, estando no ato de nomeação o termo sub judice.
Nesse caso, não há qualquer preterição, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54070 BA 2017/0111962-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1.
Para se configurar o direito pretendido ? nomeação em cargo público ?, mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública.
São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55701 GO 2017/0284202-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público.
Quanto ao fato de que candidatos em situação semelhante ou, até mesmo, que atingiram nota inferior ao do Autor tenham sido convocados para demais etapas, isso não garante, por si só, plausibilidade ao seu pedido, eis que “a convocação de candidato com pontuação inferior à do Requerente, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial” (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016).
Assim, aos candidatos convocados para as demais etapas do certame com nota inferior à nota de corte por força de decisão judicial não lhes é garantida a definitividade da condição, mesmo que nomeados e empossados, dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E.
STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482, entendimento que vem sendo aplicado pelo C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 608.482/RN pela sistemática da repercussão geral de relatoria do Ministro Teori Zavascki, no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público. 2.
Não há que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse, sobretudo no caso de revogação da medida que garantiu a permanência no certame. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/12/2016, DJe 12/12/2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se da possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos estabelecidos no sobredito dispositivo legal.
O instituto da litispendência ocorre quando duas ou mais ações individuais, simultaneamente em curso e propostas em separado, contêm identidades de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme preleciona o art. 301, §§1º e 2º, do CPC/73. 2.
Tem-se que não subsiste o interesse processual do Apelante nos demais feitos ajuizados com o mesmo objetivo do Writ julgado por este Eg.
Tribunal de Justiça, vez que não cabe nova apreciação acerca de matéria idêntica envolvendo as mesmas partes. 3.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser incabível a aplicação da respectiva teoria nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público.
Logo, não há que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, vez que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse, sobretudo no caso de revogação da medida que garantiu a permanência no certame. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0280612016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 16/01/2017).
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor não comprovou a existência de preterição, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ante a ausência de ilegalidade na conduta dos Requeridos.
Condeno a parte Autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. -
20/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2022 16:43
Juntada de termo
-
17/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 14:35
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832238-51.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 RÉU: REU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do artigo 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no artigo 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, São Luís/MA, 24 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
14/01/2022 05:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:39
Juntada de termo
-
08/11/2021 09:28
Juntada de petição
-
03/11/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 17:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/10/2021 10:37
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:25
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
21/09/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:47
Juntada de diligência
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832238-51.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 RÉU: REU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a causa de pedir e pedido exigem a necessidade de uma análise mais acurada sobre o mérito do pedido, a complexidade da análise da ocorrência da preterição no caso concreto, a possibilidade de prescrição aventada pelo Estado do Maranhão e até mesmo de eventual litispendência em relação aos processos nº 0854143-88.2016.8.10.0001, 0854144-73.2016.8.10.0001 e 0854145-58.2016.8.10.0001, ou seja, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano os fatos e direito alegado, de forma que tal comprovação exige dilação probatória.
Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para oferecer réplica à Contestação de ID nº 51493766, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, e por fim, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:07
Juntada de contestação
-
06/08/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:09
Juntada de diligência
-
04/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:00
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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