TJMA - 0006165-17.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2023 14:55
Baixa Definitiva
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06/07/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA ARAÚJO em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:24
Juntada de parecer
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26/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de maio de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0006165-17.2017.8.10.0001 Embargante: Robson Fonseca Araújo Defensora Pública: Ivanilde Coelho Mesquita Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É inegável a contradição na decisão que, a uma, afirma ausente prova do emprego de arma de fogo na hipótese para, em seguida, anotar comprovado o efetivo uso daquela. 2.
Evidente a contradição, confere-se efeito modificativo aos |Embargos, para novo cálculo da pena. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça d Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luis, 09 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Robson Fonseca Araújo, em face de Acórdão desta eg.
Primeira Câmara Criminal, que assim decidiu a Apelação Criminal por ele interposta, LITTERIS: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS RELATIVAS AO CRIME IMPUTADO.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
OS ELEMENTOS COLIGIDOS DÃO SUBSTRADOS SUFICIENTES PARA ARRIMAR A SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a sentença condenatória adveio dos depoimentos testemunhais e das declarações das vítimas, inclusive narrando-se a forma como se deu o evento, e palavras da vítima que o reconheceu como sendo um dos autores do crime, razão pela qual não merece reparos; 2.
A negativa de autoria do acusado na ação delituosa narrada na representação não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações dos ofendidos aliadas às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticou o crime de roubo; 3.
Recurso conhecido e improvido..” Em suas razões com pedido de efeitos modificativos, o Embargante reclama contraditória a decisão, ao argumento de que “na análise do decote da majorante, o acórdão é contraditório, pois, apesar de afirmar a inexistência de dúvidas quanto ao uso de arma de fogo, afirma, logo em seguida, que nenhuma das vítimas prestou depoimento afirmando ter visto ou não a arma de fogo”.
Assim, sustenta, “como o raciocínio exarado às fis. 283 não leva a uma conclusão lógica, necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração”, de forma que “a decisão é contraditória porque apresenta conflito interno em seus próprios termos.
São proposições inconciliáveis entre si.
Afirma que não existem depoimentos que ratificam o uso de arma de fogo pelo recorrente, mas aplica um raciocínio contrário ao argumento, para manter a majorante”.
Pede “o recebimento do presente recurso, para que, acolhido, receba efeitos infringentes, eliminando a contradição existente, de modo a decotar a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2, 1, CP), com a consequente readequação da pena”.
Encaminhados os autos às contrarrazões ministeriais, a d.
Procuradora de Justiça, Dr.ª Selene Coelho de Lacerda apresentou manifestação, pedindo “sejam admitidos e acolhidos parcialmente os presentes embargos, apenas para quê (SIC) se proceda à adequação, no Acórdão referido, da fundamentação quanto à configuração da majorante do emprego de arma de fogo, no caso sob análise, mantendo-se a condenação do Apelante/Embargante nos termos da sentença a quo”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, no específico ponto ora questionado, disse o então Relator, no voto condutor do Acórdão embargado, LITTERIS: “Quanto a retirada da majorante do uso de arma de fogo, este fundamento deve ser visto com certa parcimônia.
Isto porque, consoante se depreende dos autos, depreende-se inexistir dúvida quanto ao uso de arma de fogo no crime praticado pelos Apelantes, isto porque nenhuma das vítimas efetivamente prestou depoimento no sentido de ter visto ou não a presença do armamento de fogo. (...) Nesse passo, tem-se que as provas carreadas aos autos confirmara o uso da arma de fogo como meio de ameaça às vítimas, sendo desnecessária a apreensão e realizada de perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante questionada.” Forçoso, pois, reconhecer a contradição reclamada, vez que o julgado embargado a um só tempo afirma que “nenhuma das vítimas efetivamente prestou depoimento no sentido de ter visto ou não a presença do armamento de fogo”, para em seguida anotar que “que as provas carreadas aos autos confirmara o uso da arma de fogo como meio de ameaça às vítimas”.
Sob tal prisma, desnudando-se a contradição entre os fundamentos e as conclusões do Acórdão guerreado, registro que os Embargos de Declaração, como cediço, não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório da espécie, como aqui o pretende a d. parecerista, ao requestar seja simplesmente adequada a fundamentação esposada, p0ara manter a sentença – o que a nós é devido, aqui, é a análise do quanto asseverado em sede do Acórdão atacado, inarredavelmente contraditório.
Por isso, certo que o próprio Acórdão afirma, ao sindicar a prova produzida, inexistente efetiva prova do emprego de arma de fogo pelo Embargante, arma essa não vista, não apreendida e não periciada, forçoso afastar a majorante respectiva, à falta de provas de sua efetiva configuração.
Com isso em mente, fixada a pena, até o ponto que nos interessa, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, mais, 11 (onze) dias-multa, somente alterada pela majorante do emprego de arma, é de ser agora expurgado o aumento respectivo, e confirmada a reprimenda, em definitivo, nesse patamar.
Conheço, pois, dos Embargos de Declaração e, porque evidente a contradição no decisório objurgado é que os acolho, com efeitos modificativos, para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, que torno definitiva, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, mais, 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, ficando a análise de eventuais benesses já atingidas ressalvado ao MM.
Juízo das Execuções, mais próximo aos fatos. É como voto.
São Luís, 09 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 08:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:45
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 12:05
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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