TJMA - 0002540-31.2013.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:45
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:38
Juntada de petição
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16/01/2025 11:16
Juntada de petição
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14/01/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:31
Juntada de despacho
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03/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2024 08:10
Juntada de cópia de dje
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03/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 09:13
Juntada de petição
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14/03/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 06:58
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EUZIMAR BEZERRA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ISRAEL DOMINGOS DE SOUSA MARQUES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:25
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 16:27
Juntada de apelação
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06/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 02:52
Juntada de diligência
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26/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:10
Juntada de termo
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26/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:43
Juntada de Edital
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24/06/2023 00:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 22:33
Juntada de petição
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:18
Juntada de petição
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11/05/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:54
Juntada de volume
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03/02/2023 03:54
Juntada de volume
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03/02/2023 03:53
Juntada de volume
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19/01/2023 08:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002540-31.2013.8.10.0060 (27052013) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ISRAEL DOMINGOS DE SOUSA MARQUES e ISRAEL DOMINGOS DE SOUSA MARQUES e WANDERSON SOUSA BARBOSA ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO ( OAB 6651-PI ) SENTENÇA - PROCESSOS CONEXOS PROC.
Nº 2540-31.2013.8.10.0060 (27052013) - AÇÃO PENAL PROC.
Nº 2713-55.2013.8.10.0060 (28932013) - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ISMAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES E WANDERSON SOUSA BARBOSA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO E DRA.
ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PI 6651) CAPITULAÇÃO: ART. 157, §2º, I E II, CÓDIGO PENAL 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou ISMAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES E WANDERSON SOUSA BARBOSA, nos autos dos Processos nº 27052013 e nº 28932013, imputando-lhes a conduta delitiva disposta no art. 157, §2º, I e II, Código Penal.
Nos autos do Processo nº 27052013, aduz o Órgão Ministerial, em síntese: "Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 16 de maio de 2013, por volta das 14h30min, os denunciados, acima qualificados, com absoluta identidade de propósitos, mediante o uso de uma arma de fogo, violência e grave ameaça, apoderou-se de 1 (uma) motocicleta de placa NXO 2421, da vítima Euzimar Bezerra Pereira.
Dessume-se dos autos que a vítima, juntamente com sua esposa, encontrava-se em frente a sua residência, quando os denunciados chegaram em um veículo tipo CELTA, COR PRETA, ambos saíram do carro e, de posse com arma de fogo abordaram a vítima e mediante grave ameaça, em face da vítima e a filha do mesmo, vieram a subtrair a referida motocicleta. (...)" Nos autos do Processo nº 28932013, aduz o Órgão Ministerial, em síntese: "Consta no incluso inquérito policial, o qual foi instaurado mediante portaria, que no dia 16.05/2013, por volta das 15:30h, no Bairro Parque União, nesta cidade, os denunciados ISMAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES e WANDERSON SOUSA BARBOSA, além de uma terceira pessoa ainda não identificada, mediante uso de arma de fogo, adentraram no estabelecimento comercial "PADARIA TRIGÃO", e após render as vítimas CLEMILDO ALVES CERQUEIRA, MARIA ELIANE FONTINELE CARVALHO ROSELI DOS SANTOS SOUSA e SILVANA SANTOS FERREIRA (funcionários do estabelecimento) subtraíram a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), o celular desta última, além de outros bens.
Conforme consta, no dia e hora dos fatos, os denunciados adentraram a panificadora com armas de fogo em punho e anunciando o assalto, enquanto um veículo de fuga com um terceiro criminoso aguardava em um veículo CELTA na porta, a fim de dar fuga aos mesmos, o que, de fato, ocorreu.
Deve-se consignar que posteriormente, os denunciados foram presos em flagrante na cidade de Teresina/PI, ante a prática, dentro outros, de uma tentativa de homicídio, ocasião em que foi apreendido o veículo utilizado na ação delituosa objeto da presente denúncia, conforme se vê às fls. 51. (...)" Inquérito Policial às fls. 1/108 (Processo nº 27052013) e fls. 2/60 (Processo nº 28932013).
Certidão de antecedentes dos acusados, às fls. 35/36 (Processo nº 27052013) e fls. 57/58 (Processo nº 28932013).
As denúncias foram recebidas em 19/2/2015 (fls. 110) e 20/8/2013 (fls. 61), respectivamente.
Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram respostas à acusação nos dois feitos.
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 6/6/2017, 31/10/2017, 31/1/2018 (fls. 149, 166, 186 Processo 27052013) e 24/5/2017, 7/3/2018 (fls. 127, 168 Processo 28932013), quando foram ouvidas as testemunhas e interrogados os denunciados.
Ao final, o Ministério Público ofereceu alegações finais nos dois feitos e pugnou pela condenação dos réus, nos exatos termos do art. 157, §2º, I e II, do CPB, como se vê às fls. 196/199 e 177/181 dos respectivos processos.
As defesas dos réus também apresentaram alegações finais por memoriais, às fls. 201/204v, 215/218, 187/190 e 208/212, e sustentaram, além das matérias de mérito, a conexão dos dois processos e reconhecimento da continuidade delitiva.
Decisão às fls. 220/221 e 214/215 dos respectivos processos, na qual foi reconhecida a conexão dos Processos 27052013 e 28932013, em consonância com o parecer ministerial. É o relatório.
Passo a decidir, ressaltando que, diante do reconhecimento da conexão, na presente sentença serão analisadas todas as matérias suscitadas de forma conjunta, de forma que este ato decisório instruirá os dois feitos e, quando da menção das provas, sempre será destacado o respectivo processo em que fora produzida. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA MATERIALIDADE Adentrando à análise do mérito, tenho como plenamente materializado o crime de roubo praticado na Rua 100, Travessa 19, Bairro Bela Vista, Timon/MA, oportunidade em que foi subtraída uma motocicleta de placa NXO 2421, bem como o outro crime de roubo praticado na "Padaria Trigão", também em Timon/Ma, quando foi subtraída a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e um aparelho celular.
A materialidade dos delitos é comprovada nos dois processos através das provas documentais acostadas aos autos, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 21 (Processo 27052013) e, somadas a estas provas documentais, tem-se a prova oral colhida na fase judicial, suficientes para atestar a materialidade dos dois crimes de roubos praticados, nos termos descritos na denúncia e acima transcrito. 2.2 - DA AUTORIA Adentrando à análise da autoria delitiva, há que se destacar o reconhecimento pessoal, examinado conjuntamente com a prova oral colhida durante a instrução criminal.
Na fase investigatória, a vítima do primeiro crime de roubo, Euzimar Bezerra Pereira, reconheceu o denunciado Wanderson de Sousa Barbosa como sendo o indivíduo que praticou o crime de roubo contra a sua pessoa (fls. 49 Processo 27052013).
A filha de Euzimar, Daniela Ferreira Pereira, também participou de diligência similar e reconheceu o acusado Israel Domingos de Sousa Marques como sendo o autor do crime de roubo e o responsável por receber das mãos do seu pai Euzimar as chaves da motocicleta subtraída (fls. 93 Processo 27052013).
Já nos autos do Processo 28932013, a vítima Clemildo Alves Cerqueira realizou o reconhecimento fotográfico do réu Wanderson Sousa Barbosa, como sendo um dos autores do crime de roubo na "Padaria Trigão".
Sobre o reconhecimento, devo destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, é uníssona em acolher o reconhecimento realizado durante a fase inquisitorial a título de prova, quando analisada em conjunto com outros elementos probatórios da autoria colhidos na fase judicial e sob o crivo da ampla defesa e do contraditório## .
Passando-se à instrução criminal dos dois processos ora examinados, há que se atentar para a prova oral produzida.
Os réus Israel Domingos de Sousa Marques e Wanderson Sousa Barbosa, quando interrogados nos autos do Processo nº 27052013, negaram a autoria delitiva.
Contudo, a vítima Euzimar Bezerra Pereira e sua filha Daniele Ferreira Pereira relataram como se deu toda a conduta dos acusados.
A vítima Euzimar detalhou que estava chegando em sua residência em sua motocicleta e, ao estacioná-la, o veículo preto parou repentinamente e dele desceram os acusados, cada um portando uma arma de fogo, e colocaram em sua cabeça, acrescentando que outros dois indivíduos ficaram dentro do carro.
Esclareceu que um dos indivíduos montou em sua motocicleta e o outro, que lhe abordou, voltou e adentrou o veículo.
Reiterou que reconheceu os acusados na Delegacia após serem presos momentos depois do crime, e que não teve dúvidas, pois visualizou suas características físicas no momento do delito.
A testemunha Daniele Ferreira Pereira, filha da vítima, relatou os fatos de forma análoga ao que fora mencionado pelo seu pai, com a mesma cronologia e detalhes, e afirmou que não teve qualquer dificuldade de reconhecer os dois autores, pois se encontrava próximo ao seu pai quando os acusados chegaram para abordar, ficando também sob a mira de arma de fogo.
Noutro giro, nos autos do Processo nº 28932013, quando interrogados em Juízo, os dois acusados Domingos de Sousa Marques e Wanderson Sousa Barbosa procederam de forma semelhante e negaram mais uma vez a autoria delitiva do crime de roubo realizado na "Padaria Trigão".
Contudo, a versão apresentada pelas testemunhas, somado ao reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória, foram determinantes para se concluir a autoria delitiva.
Foi colhido o depoimento dos funcionários do estabelecimento, Clemildo Alves Cerqueira, Roseli dos Santos Sousa, Francisco da Conceição e Silvana Santos Ferreira.
As testemunhas relataram que dois indivíduos adentraram à padaria, com rostos descobertos e ambos com armas em punho, enquanto do lado de fora havia o veículo preto aguardando os autores do delito.
A funcionária do caixa do estabelecimento, Roseli dos Santos Sousa, especificou que os acusados lhe colocaram a arma e subtraíram do caixa a quantia de R$ 100,00 (cem reais), além de levarem o aparelho celular da funcionária Silvana Santos.
Acrescentou que, enquanto um lhe colocava a arma, o outro abordava os clientes e demais funcionários do estabelecimento e recolhia os pertences pessoais.
A vítima Roseli destacou, ainda, as características físicas dos acusados e declarou que um deles utilizava o cabelo "rastafari".
A balconista Silvana Santos Ferreira, por sua vez, apresentou versão detalhada, informando que se encontrava na parte da frente do estabelecimento servindo clientes, e os acusados adentraram gritando, enquanto o veículo preto aguardava fora.
Aduziu que um deles lhe abordou pedindo o telefone celular, e o outro recolheu o dinheiro da funcionária do caixa.
A testemunha ratificou que reconheceu os acusados em Delegacia e, durante a audiência, conseguiu reconhecer o de cabelo loirinho como sendo o mesmo que reconheceu na Delegacia e que fora ele quem lhe abordou com a arma na mão.
O que se percebe, ao analisar o depoimento de todas as vítimas e testemunhas acima apontadas, é que os acusados Israel Domingos Sousa Marques e Wanderson Sousa Barbosa realizaram um primeiro crime de roubo majorado, em desfavor da vítima Euzimar Bezerra Pereira e, nesta oportunidade, subtraíram sua Motocicleta.
As provas comprovam, ainda, que os acusados prosseguiram na prática delituosa e, desta feita, realizaram outro crime de roubo na "Padaria Trigão", onde subtraíram um aparelho celular da funcionária Silvana Santos Ferreira e dinheiro do caixa sob a responsabilidade da funcionária Roseli dos Santos Sousa.
Os demais funcionários do estabelecimento afirmaram que nada fora subtraído de sua propriedade e, apesar de mencionarem que os acusados arrecadaram pertences pessoais de clientes, não há nos autos evidência de que tais patrimônios foram efetivamente subtraídos durante a empreitada criminosa.
Nessa ótica, no roubo da "Padaria Trigão", tem-se apenas duas vítimas com patrimônios subtraídos, quais sejam, Silvana Santos Ferreira e Roseli dos Santos Sousa.
Conclui-se, portanto, que a materialidade e a autoria dos dois crimes de roubo majorado relatados nas peças acusatórias são incontestes e restam bastante evidenciadas, recaindo a responsabilidade criminal aos acusados Israel Domingos Sousa Marques e Wanderson Sousa Barbosa pelas práticas delituosas praticadas em desfavor das vítimas Euzimar Bezerra Pereira, Silvana Santos Ferreira e Roseli dos Santos Sousa. 2.3 DA TIPICIDADE Da subsunção dos fatos à norma penal, tenho que as condutas de ISRAEL DOMINGOS DE SOUSA MARQUES e WANDERSON DE SOUSA BARBOSA se amoldam com a tipificação formal contida no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Tenho que ficou evidenciado, pelo relato das vítimas, que, durante as duas empreitadas criminosas praticadas no dia 16/5/2013, foram utilizadas armas de fogo pelos dois denunciados. É bem verdade que o Código Penal foi atualizado pela lei 13.654/2018 e revogou o antigo inciso I do §2º do art. 157, do referido diploma legal, incluindo o inciso I do §2º-A do mesmo artigo, prevendo agora a causa de aumento em 2/3, logo, caracterizada a continuidade normativa típica.
Contudo, deve ser aplicada a norma da época do crime por se tratar de lei mais benéfica nesse ponto, retroagindo em benefício do réu. É incontroverso, também, o concurso de pessoas durante a prática dos delitos de roubo majorado.
Assim agindo, dúvidas não há de que os réus utilizaram de violência para a concretização dos crimes, em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, de forma que o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal vigente à época do fato) restou plenamente caracterizado.
Está presente na espécie o concurso formal (art. 70, Código Penal), pois constatado, pela prova produzida, que houve múltiplos patrimônios violados na ação realizada na "Padaria Trigão" e pertencentes às vítimas diferentes: Silvana Santos Ferreira e Roseli dos Santos Sousa.
Ocorre, porém, que a situação descrita nos autos satisfaz também os requisitos da continuidade delitiva (art. 71, CP), o que fora fundamento para reforçar o pedido da acusação e defesa para que fosse declarada a conexão dos dois processos.
Tem-se que preenchidos os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) necessários à continuidade delitiva.
A aplicação dos dois institutos do concurso formal e da continuidade delitiva, cumulativamente, e a incidência simultânea das duas frações de aumento, acarreta bis in idem, definindo a jurisprudência pacificada## que se deve aplicar apenas esta última.
Não há causa de exclusão da antijuridicidade dos fatos típicos.
Culpáveis são os agentes porque, sendo imputáveis, tinham a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes, pois, exigível conduta diversa no fato criminoso. 3 DISPOSITIVO: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados ISRAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES e WANDERSON DE SOUSA BARBOSA, por violação ao art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal, pela prática de crime de roubo praticados em desfavor da vítima Euzimar Bezerra Pereira, seguido de outro roubo majorado em desfavor das vítimas Silvana Santos Ferreira e Roseli dos Santos Sousa.
DOSIMETRIA 3.1 DO RÉU ISRAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do réu ISRAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES.
Culpabilidade: durante a instrução criminal, as vítimas não relataram agressividade e violência além da normalidade da praticada em crimes desta espécie.
Diante da inexistência de outros elementos que nos leve a agravar a culpabilidade, como normal para a espécie; antecedentes: tecnicamente primário, uma vez a certidão de antecedentes do réu evidencia a existência de apenas os dois crimes ora apurados; conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: o indigitado cometeu o delito movido pelo interesse em locupletar-se à custa do esforço e do patrimônio alheio, lucro fácil, o que já se espera do delito em apuração; circunstâncias: tenho como normais para o delito; consequências: não foram graves, na medida em que a motocicleta subtraída da vítima Euzimar fora recuperada, e relativamente às testemunhas Silvana e Roseli, foi apurado a subtração da quantia de R$ 100,00 (cem reais)e um aparelho celular, o qual não se sabe o valor, não podendo presumir de alto custo econômico para agravar as consequências do crime; e comportamento das vítimas: em nada contribuíram para a ocorrência do crime.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, pelo que fixo a pena-base no seu mínimo legal de 4 (quatro) anos.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), uma vez que à época do fato o acusado Israel Domingos possuía 18 (dezoito) anos de idade, contudo, por força da Sumula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), deixo de promover a redução.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes, emprego de arma de fogo), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), deixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como dito acima, o réu participou de dois crimes de roubo, utilizando praticamente o mesmo modus operandi, em circunstâncias de tempo e locais próximos.
Tal ordem, por expressa disposição do art. 71 do Código Penal, configura hipótese do chamado crime continuado, ficção jurídica pela qual, embora haja pluralidade de crimes, considera-se, para fins de aplicação da pena, como se existente apenas um delito, aumentando-se a pena.
Diante de tais considerações, aumento de 1/6 (um sexto) a pena cominada ao réu (5 anos e 4 meses), tornando a PENA DEFINITIVA AO ACUSADO ISRAEL DOMINGOS SOUSA MARQUES EM 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e no caso em tela, após incidência de atenuantes e causas de aumento, a pena definitiva tornou-se acima do mínimo da pena base prevista para o tipo, razão pela qual fixo no valor de 130 (CENTO E TRINTA) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 3.2 DO RÉU WANDERSON SOUSA BARBOSA Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do réu WANDERSON SOUSA BARBOSA.
Culpabilidade: durante a instrução criminal, as vítimas não relataram agressividade e violência além da normalidade da praticada em crimes desta espécie.
Diante da inexistência de outros elementos que nos leve a agravar a culpabilidade, como normal para a espécie; antecedentes: tecnicamente primário, uma vez a certidão de antecedentes do réu evidencia a existência de apenas os dois crimes ora apurados; conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: o indigitado cometeu o delito movido pelo interesse em locupletar-se à custa do esforço e do patrimônio alheio, lucro fácil, o que já se espera do delito em apuração; circunstâncias: tenho como normais para o delito; consequências: não foram graves, na medida em que a motocicleta subtraída da vítima Euzimar fora recuperada, e relativamente às testemunhas Silvana e Roseli, foi apurado a subtração da quantia de R$ 100,00 (cem reais)e um aparelho celular, o qual não se sabe o valor, não podendo presumir de alto custo econômico para agravar as consequências do crime; e comportamento das vítimas: em nada contribuíram para a ocorrência do crime.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, pelo que fixo a pena-base no seu mínimo legal de 4 (quatro) anos.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), uma vez que à época do fato o acusado Wanderson Sousa possuía 18 (dezoito) anos de idade, contudo, por força da Sumula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), deixo de promover a redução.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes, emprego de arma de fogo), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), deixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como dito acima, o réu participou de dois crimes de roubo, utilizando praticamente o mesmo modus operandi, em circunstâncias de tempo e locais próximos.
Tal ordem, por expressa disposição do art. 71 do Código Penal, configura hipótese do chamado crime continuado, ficção jurídica pela qual, embora haja pluralidade de crimes, considera-se, para fins de aplicação da pena, como se existente apenas um delito, aumentando-se a pena.
Diante de tais considerações, aumento de 1/6 (um sexto) a pena cominada ao réu (5 anos e 4 meses), tornando a PENA DEFINITIVA AO ACUSADO WANDERSON SOUSA BARBOSA EM 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e no caso em tela, após incidência de atenuantes e causas de aumento, a pena definitiva tornou-se acima do mínimo da pena base prevista para o tipo, razão pela qual fixo no valor de 130 (CENTO E TRINTA) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 4 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a pena estabelecida para os dois acusados será cumprida em regime semiaberto, a ser estabelecido o cumprimento pela Vara das Execuções Penais.
Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, visto ter o crime sido cometido com violência à pessoa, além da pena aplicada superar o limite legal estabelecido para o benefício.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada. 5 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tratando-se de sentenciados soltos e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. 6 DA DETRAÇÃO: Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista que os acusados permaneceram soltos durante toda a instrução criminal. 7 - DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DAS VÍTIMAS: Restou comprovado nos autos o prejuízo material de R$ 100,00 (cem reais) da vítima Roseli dos Santos Sousa, valor este que fixo a título de indenização mínima à referida vítima.
Já em relação ao aparelho celular da vítima Silvana Santos, à míngua de elementos necessários para fixar o valor econômico do bem, deixo de atribuir valor condenatório da indenização mínima à vítima, sem prejuízo de total recomposição no juízo cível, na forma do art. 387, IV, do CPP. 8 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se os sentenciados pessoalmente.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença às três vítimas efetivas (Euzimar Bezerra Pereira, Silvana Santos Ferreira e Roseli dos Santos Sousa), por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Intime-se Ministério Público e Defensoria Pública, por meio de carga dos autos, bem como a advogada constituída Dra.
Adriana Célia Pereira de Carvalho (OAB/PI 6651), através de DJe.
Face a conexão dos processos, o que ensejou a prolação da presente sentença, una para dos dois feitos, tenho que deverá ser movimentada no Sistema THEMIS dos dois processos e inserida nos dois autos.
Contudo, tenho que a tramitação deverá prosseguir tão somente relativamente ao Processo nº 27052013, que fora primeiramente autuado e também se refere ao primeiro crime praticado, devendo ser arquivado o feito de nº 28932013.
Tal providência é necessária para evitar que as partes apresentem recursos em separado para os dois processos, ou que a Secretaria Judicial expeça intimações em duplicidade, causando embaraços processuais nos dois autos, providências estas incabíveis, pois tem-se apenas uma sentença para os dois fatos apurados nos dois processos.
Inobstante os dois processos permanecerem em apenso, em virtude de possuírem as provas mencionadas na presente sentença e, em caso de recurso, será necessária a análise de tais provas, reitero que somente o Processo nº 27052013 seguirá sua tramitação, devendo ser evitada movimentação e/ou juntada de documentos no Processo º 28932013, após seu arquivamento e baixa, constando a Secretaria Judicial tarja identificado a situação de "BAIXADO" na capa dos autos.
Proceda a Secretaria Judicial, ainda, com a inclusão das vítimas Silvana Santos Ferreira e Roseli dos Santos Sousa, nos registros processuais nº 27052013, a fim de viabilizar a expedição das comunicações em seu favor, devendo também proceder com a habilitação da patrona Dra Adriana Célia Pereira de Carvalho nos referidos autos.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e expeça-se mandado de prisão dos sentenciados para cumprimento definitivo da pena e, após, formem-se a execução definitiva, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Caso não sejam localizadas as partes para intimação, fica de plano a Secretaria Judicial autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Timon-MA, 18 de março de 2021.
Resp: 121335
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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