TJMA - 0802977-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 13:01
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
24/01/2024 17:18
Juntada de petição
-
09/01/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 07:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802977-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RAPHAEL ROSA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO DECISÃO Não havendo juntada de qualquer documento ou novo argumento capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que mantenho a sentença de Id. 102972207.
Em avanço, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça1, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação analógica ao disposto no artigo 331, § 1º do CPC.
Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:30
Outras Decisões
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27/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:09
Juntada de apelação
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19/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802977-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RAPHAEL ROSA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO SENTENÇA - Trata-se de ação ORDINÁRIA proposta por BRADESCO SAUDE S/A. em face de BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RAPHAEL ROSA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO, todos devidamente qualificados na inicial.
Após diversas tentativas de citação frustradas, o demandante foi intimado para viabilizar a citação do réu, apresentando petitório de id. 102398550, limitando-se a requerer arresto.
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros do executado, o qual não foi citado, conforme id.
Ocorre que o arresto é a apreensão cautelar de bens com precípua finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, seja através de execução de título extrajudicial ou título judicial mediante fase de cumprimento de sentença.
Sobre o instituto, sem correspondente no atual Código, estabelecia o Código de Processo Civil de 1973, no art. 813, as hipóteses de concessão, cuja redação segue: Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Assim sendo, para efeito de concessão da medida em comento exige-se prova não apenas da dívida líquida e certa, mas também de que, caindo em insolvência, o devedor passou a alienar seus bens ou praticar outros atos como forma de frustrar execuções e lesar seus credores.
De fato, somente foram juntadas aos autos provas da existência de débitos em nome da ré, não se desincumbindo a demandante do ônus probatório de demonstrar que, face o comportamento do devedor, existe risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto.
Em outros termos, a requerente não conseguiu demonstrar que houve tentativa de alienação, hipoteca ou anticrese que impossibilitem o pagamento da dívida da requerida junto ao credor posteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pedido arresto formulado pela parte exequente.
Em avanço, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual.
O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Assim, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC, isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
In casu, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, que, uma vez advertido que após o transcurso do prazo deveria providenciar as diligências cabíveis, deixou de viabilizar a angularização do feito e, consequentemente, o regular andamento processual, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual.
Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o autor em custas remanescentes, se houver.
Isento de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 22:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:57
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802977-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RAPHAEL ROSA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO DESPACHO Ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu/executado, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, considerando que a citação dos executados não foi efetivada, e ainda tendo em vista que a viabilização da citação é ônus do da parte autora, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar o endereço correto onde possa ser citada a parte requerida, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente e com o necessário embasamento que justifique a diligência, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o requerente o prazo de dez dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/09/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 02:38
Decorrido prazo de Raphael Rosa De Carvalho em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:23
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:12
Juntada de diligência
-
04/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 12:31
Juntada de petição
-
06/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802977-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RAPHAEL ROSA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. -
29/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:34
Juntada de petição
-
06/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:32
Juntada de petição
-
04/02/2023 22:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:23
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802977-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RAPHAEL ROSA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de id 82924638 e determino, com amparo ao artigo 319, §1º, do CPC, a realização de buscas nos programas disponibilizados ao TJMA, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, com o fim de obter o endereço da demandada, desde que recolhidas as devidas custas.
Localizado o endereço não diligenciado, expeça-se carta ou mandado nos termos do despacho de id 68108377.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 16:46
Juntada de petição
-
20/12/2022 14:50
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:41
Juntada de termo
-
01/12/2022 17:39
Juntada de termo
-
11/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:49
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:03
Juntada de termo
-
07/06/2022 13:44
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:19
Decorrido prazo de BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
28/10/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 14:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 19:04
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 10:46
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:28
Juntada de termo
-
13/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 11:20
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 13:51
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:34
Juntada de termo
-
25/05/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 21:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2021 17:50
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 15:16
Juntada de diligência
-
05/03/2021 16:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:02
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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