TJMA - 0800471-68.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:25
Baixa Definitiva
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01/02/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:06
Juntada de petição
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06/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800471-68.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB: SP247319-A RECORRIDO(A) : RAFAEL LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : INARA DE JESUS MARTINS FRANCA, OAB: MA19308-A RELATOR : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4983/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. .
DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta da inicial, em suma: que, a autora, em 2020, recebeu cartão Carrefour, este não solicitado para, querendo, desbloqueá-lo e usá-lo conforme sua conveniência.
Ressalta que embora não houvesse utilizado o serviço oferecido, haja vista ter, sequer, desbloqueado o cartão em questão, foi surpreendido com a negativação referente a débitos de outubro de 2020 a janeiro de 2021.
Informa, ainda, que tentou sem êxito uma resolução de forma administrativa.
Sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a parte requerida a tornar nula a dívida, objeto da demanda, bem como a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, notadamente por se qualificarem como fornecedores dos produtos/serviços, agindo conjuntamente no processo de sua colocação no mercado (artigo 7º, parágrafo único, CDC).
Resta, portanto, evidenciada a legitimidade do Mateus Supermercado para figurar no polo passivo da demanda.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, foi invertido o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, e considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação arbitrada na sentença não comporta redução.
Recurso inominado conhecido e improvido, Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; Honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
02/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:31
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0846-95 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 11:08
Juntada de petição
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24/11/2021 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:06
Recebidos os autos
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01/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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