TJMA - 0813726-97.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:32
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:41
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813726-97.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ALEXANDRE BRITO SANTOS Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE LEAL Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alexandre Brito Santos em face do Estado do Maranhão, objetivando, em síntese, recolhimento de contribuições previdenciárias.
Instruiu a inicial com os documentos acostados.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Infere-se dos autos a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ação que tramita nesta serventia de nº0813724-30.2021.8.10.0040, ainda pendente de julgamento.
Com relação a identidade de partes, tenha-se presente o autor Alexandre Brito Santos, ambos figurando em ambas ações, cujo objeto é o mesmo, restituição de valores.
No que concerne à causa de pedir das ações, não há dúvida de que tratam do mesmo fato: restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.
Outrossim, os pedidos são equivalentes, ambos postulam uma só coisa, como já mencionado anteriormente.
Presentes, assim, a identidade de parte, causa de pedir e pedido, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC.
Isto posto, verificando que a presente ação foi ajuizada por último, declaro ex officio a litispendência, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2021 07:21
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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