TJMA - 0002108-85.2011.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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01/09/2023 07:47
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0002108-85.2011.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551-BA) REU: CASSIO LUIZ SIQUEIRA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:97946031 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de ação ordinária de cobrança de duas cédulas de crédito industriais, movida por BANCO DO NORDESTE em face de CASSIO LUIZ SIQUEIRA – ME.Em petição ID 89514404, o banco autor informa que as operações de crédito judicializadas através da presente pretensão foram liquidadas pelo Executado, pela via extrajudicial, requerendo a extinção do processo com fundamento nos arts.924, inciso II, e 925, ambos do CPC.Ademais, pugna que seja baixada qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições em cadastros de devedores, que sejam decorrentes do presente litígio.
E, aduz que já foram quitadas as custas judiciais pelo próprio exequente, no início da lide.Finaliza dizendo que não possui interesse no título que instruiu a inicial, que poderá ser entregue diretamente ao executado caso o mesmo requeira.Relatei.
Fundamento.Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".É o caso presente.
A dívida foi devidamente paga pela executada, conforme noticia o exequente, que é o interessado principal no pagamento.
Em face do cumprimento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional.Destaco que, embora pendentes embargos de declaração, estes perdem sua função diante da satisfação da obrigação, eis que, mesmo que fossem acolhidos com efeitos infringentes, a ação não mais teria utilidade.Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino seja baixada qualquer penhora ou possíveis restrições em nome do então devedor, relativos a esta demanda, porventura determinados por este Juízo.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Balsas/MA, 28 de julho de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/08/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2023 13:54
Juntada de petição
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13/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:02
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:48
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:48
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº. 0002108-85.2011.8.10.0026 Ação (Classe): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 Réu: CASSIO LUIZ SIQUEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 SAMIRYHAN JHENNIFER LIMA LOPES Estagiária -
14/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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