TJMA - 0800760-15.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 23:45
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:54
Juntada de Edital
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28/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:08
Juntada de termo
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16/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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28/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA VERAS, VULGO ZÉ FILHO em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800760-15.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Furto Qualificado , Crimes contra a Fauna, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TUTÓIA REQUERIDO (A): JOSÉ MARIA VERAS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA - PI1678 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – 20 (VINTE) DIAS O DR.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SANTA QUITERIA DO MARANHÃO - MA, RESPONDENDO (PORTARIA CGJ nº 2579/2023), NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que JOSÉ MARIA VERAS, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra José Airton Vieira da Cruz, José Maria Veras e Antonio José da Conceição, devidamente qualificados nos autos, em razão, os três primeiros, da prática dos delitos capitulados no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, e § 6º, art. 288, todos do Código Penal art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “ Conforme infere-se do inquérito policial que baseia a presente ação penal, os denunciados JOSÉ AIRTON VIEIRA DA CRUZ, JOSÉ MARIA VERAS, vulgo “Zé Filho” e ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo “Nego Isabel” foram flagrados na madrugada do dia 26 de maio de 2021, por volta da 02h da manhã, dentro da Fazenda Malhada Grande, localizada no Povoado Canto do Saco, zona rural de Araioses, após terem furtado e abatido cabeças de gado criados naquela propriedade.
No dia dos fatos, populares apareceram na Delegacia de Tutoia apresentando os denunciados, os quais foram responsáveis pelo sumiço de duas vacas prenhas da vítima ELIAS ARAÚJO ALMEIDA e de um garrote da vítima MANOEL DE JESUS DA SILVA no dia anterior.
Em suas declarações perante a autoridade policial, as vítimas informaram que, tão logo tomaram conhecimento do desaparecimento de suas reses, começaram as buscas pela localidade, encontrando os denunciados no interior de um casebre de propriedade de um deles, o Antônio José da Conceição, que trabalha como vaqueiro na fazenda.
Interpelados, os denunciados admitiram o abatimento dos animais, informando que utilizaram uma caminhonete Toyota Hilux, cor preta, placa OUB-9557 para o transporte dos mesmos, e que jogaram as carnes no açude.
Tal informação foi prontamente confirmada quando foram localizadas as carcaças do gado furtado, havendo ainda os filhotes das vacas prenhas e couro descartados, conforme tomadas fotográficas constantes no Inquérito Policial ID47109550.
Interrogado, JOSÉ AIRTON VIEIRA DA CRUZ disse que, apesar de saber da matança dos animais, não participou da hecatombe, tendo apenas emprestado seu veículo para o transporte – aquele mesmo que fora apreendido.
ZÉ FILHO e NEGO ISABEL exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Após a prisão dos denunciados, foram ouvidos criadores de gado na Fazenda Malhada Grande, os quais coincidiram em revelar que “NEGO ISABEL” era o vaqueiro contratado por eles e que, percebendo o sumiço de suas reses há algum tempo, sempre questionavam a tal funcionário que teria acontecido aos seus animais, no que ele respondia de forma evasiva e nunca mostrava as ossadas dos animais mortos, gerando desconfiança.
Destarte, tendo em vista que os indícios de autoria e materialidade delitiva constantes nos termos de declarações e tudo mais que consta do caderno investigativo, recaem sob os indiciados, faz-se mister que o Ministério Público, titular da ação penal, cumpra seu múnus, denunciando-os. “ Decisão de recebimento da denúncia em 18/06/2021 ( ID 47638317, pág. 1).
O réu José Maria Veras foi citado e apresentou defesa preliminar em documento de ID 4862702, pág. 1/7.
O réu José Airton Vieira da Cruz foi citado e apresentou defesa preliminar em documento de ID 48627826, pág. 1/9.
O réu Antonio José da Conceição foi citado e apresentou defesa preliminar em documento de ID 50918417, pág. 1/9.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia (ID 51227809, pág. 1/2) determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, termo de audiência de ID 55690577, pág. 1/2), foram ouvidas as testemunhas de acusação e passou-se ao interrogatório os réus, concluindo-se a instrução criminal.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 57089778, pág 1/8) na qual pediu a absolvição dos réus José Airton Vieira da Cruz e José Maria Veras das imputações da denúncia e a condenação de Antonio José da Conceição nas penas do art. 155, § 6º, do Código Penal e art. 32, § 2º da Lei nº 9.605/98.
Nas alegações finais, pela Defesa de José Airton da Cruz e José Maria Veras, em memoriais (ID 570820), foi requerida a absolvição.
Nas alegações finais, pela Defesa de Antonio José da Conceição, em memoriais (ID 5712992820), foi requerida a absolvição.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 46446078, pág 18, 20 21,22, 24 bem como pela prova oral colhida.
AUTORIA No que tange a autoria, verifico pelas provas produzidas, que esta recai exclusivamente sobre Antonio José da Conceição, o “Nego Isabel“, existindo robusto lastro probatório quanto a esse ponto.
Isso porque os depoimentos das testemunhas, inclusive a confissão do próprio acusado Antonio José, respaldam de maneira sólida, a culpa do mesmo.
Registre inicialmente que pelo que relataram as testemunhas, o acusado Antonio José, era o vaqueiro responsável pela Fazenda Malhada Grande e que na sua gestão, era constante o sumiço desses semoventes, sem que o mesmo explicasse o motivo.
A testemunha Elias, disse que no dia dos fatos, verificou o sumiço de duas vacas suas, uma delas inclusive prenha.
Disse que por volta das 14:00hs, observou uma caminhonete Hillux preta, descendo em direção a Fazenda Malhada Grande.
Que, então, avisou os demais fazendeiros e ficaram todos aguardando da saída da Fazenda.
Que por volta das 19:00 horas a caminhonete apareceu e retornou para Fazendo quando os avistou.
Que desceram atrás dela e quando chegaram viram a caminhonete suja de sangue.
Que o motorista da caminhonete estava nervoso e disse que negociou a carne com o “Nego”.
Que “Nego” é Antonio José e é vaqueiro da Fazenda Malhada Grande.
A testemunha Manoel de Jesus disse que no dia dos fatos percebeu uma movimentação de pessoas estranhas na Fazenda.
Que quando chegou na Fazenda que “Nego” trabalhava, viu um carro e que o mesmo estava cheirando a carne.
Que Nego confessou que abateu as vacas e que a carne estava no açougue.
Que Nego estava acompanhado por duas pessoas de Parnaíba.
A testemunha Bernardo disse que é o encarregado da Fazenda Malhada Grande e soube do acontecido por volta das 16:00hs.
Que encontraram o gado do Sr.
Elias, já abatido, por trás da casa do Nego e que ele confessou que abateu o gado e jogou no rio.
Que estavam no local mais duas pessoas e que Airton disse que tinha vindo comprar carne do Nego.
A testemunha Francisco de Assis disse que conhece Nego porque ele é o vaqueiro da Fazenda Malhada Grande onde coloca seu gado.
Que no dia dos fatos viu um carro fechando a saída da Fazenda para impedir que a Hilux preta fosse embora; Que a Hillux quando viu a entrada fechada retornou; Que foram atrás e quando chegaram já tinham tirado a carne e lavado o carro, mas ainda sentiram o cheiro de carne no carro; Que Nego levou eles até o açude onde jogou a carne fora.
A testemunha de Defesa Renato disse que o acusado Airton é proprietário de um frigorífico na cidade de Parnaíba/PI, e compra carne na Região e que soube que no dia dos fatos estava usando uma Hilux preta emprestada porque o seu veículo savero estava quebrado.
A testemunha de Defesa Carla disse que tem conhecimento que José Maria é magarefe e trabalha para o acusado José Airton.
O acusado José Airton disse que é proprietário de um açougue em Parnaíba/PI; Que foi a primeira vez que adquiriu carne no Maranhão; Que no dia dos fatos, pela manhã, foi procurado pelo acusado Antonio José que lhe ofereceu carne a R$280,00 a arrouba; Que disse que tem costume de comprar por R$ 270,00, Que então combinou de olhar o gado na Fazenda Malhada Grande e levou José Maria consigo; Que Antonio José disse que o gado era seu; Que não desconfiou que o gado era furtado; Que quando chegou o gado ainda estava vivo e José Maria abateu na hora; Que não verificaram que uma das vacas estava prenha; Que quando retornava para casa, viu a saída da Fazenda fechada por uma caminhonete; Que então Anotnio José disse que deu problema e pediu para que voltasse.
No caminho de volta Antonio José disse que as vacas não eram dele; Que ele jogou a carne no rio; Que resolve ficar e explicar e disse ao encarregado da Fazenda que pagaria pelas vacas.
O acusado José Maria Veras disse que é trabalha como magarefe, fazendo abate de gado.
Que trabalha direto com José Airton no abate de gado; Que José Airton é proprietário de açougue, e sempre o chama para matar o gado; Que foi a primeira vez que foi abater gado no Maranhão, Que quando terminou o serviço já indo embora no carro, o acusado Antonio José pediu para que voltassem porque o gado era furtado; Que em momento nenhum percebeu que o gado era furtado, somente quando já abatido e indo embora, foi que o acusado disse que o gado não era dele.
Que José Airton ficou surpreso quando o acusado Antonio José disse que o gado não era dele.
Que não sabe informar sobre a negociação sobre o preço da carne.
Que não tinha como verifica que a vaca estava prenha, salvo se for gravidez avançada, que não era o caso; Que só consegue identificar é quem cria os animais.
O acusado Antonio José disse que é vaqueiro e trabalha na Fazenda Malhada Grande ha pelo menos 10 (dez) anos; Que a Fazenda é de aluguel com vários proprietários de gado; Que os fatos ocorreram por volta das 14:00hs; Que o gado que vendeu a José Airton não era seu; Que tirou o gado sem permissão do dono; Que vendeu o gado sem a permissão do dono; Que José Airton não sabia que o gado não era do interrogado; Que foi a primeira vez que vendeu gado para José Airton; Que não percebeu que a vaca estava prenha porque ela estava muito gorda; que abateu também um garrote; Que foi o depoente que procurou José Airton para vender o gado porque estava com dificuldade financeiras; Assim pelos depoimentos acima, encontra-se perfeitamente demonstrada a autoria do delito de furto de gado – abigeato- pelo acusado Antonio José da Conceição.
Quanto a causa de aumento do repouso noturno, pelos depoimentos das testemunhas, não ficou esclarecido o horário em que se deu a subtração, o que torna imperativo o decote da § 1º do art. 155 do CP.
A qualificadora do concurso de pessoa e a formação de quadrilha restaram prejudicadas pelo pedido de absolvição dos demais acusados, pela MPE.
Em relação aos acusados José Airton e José Maria, foram denunciados também pelo delito de furto de gado.
Acontece que, após audiência de instrução de julgamento, constatou-se que o primeiro é dono de frigorífico e o segundo, lhe prestava serviço como magarefe, e encontravam-se no local para adquirir a carne, não tendo participado do furto praticado, exclusivamente, pelo denunciado Antonio José.
Com publicação da Lei nº 13.330/16, criou-se a figura da receptação de animais (art. 180-A, do Código Penal), figura típica que se adequa a conduta de José Airton e José Maria.
Sabe-se que não pode a condenação, considerar fato não descrito na denúncia, sob pena de violação do princípio da correlação entre denúncia e condenação.
No entanto, tal discussão, perde sua razão de ser, ante o pedido de absolvição do Ministério Público Estadual dos fatos descritos na denúncia em relação ao acusados José Airton Vieira da Cruz e José Maria Veras.
Assim, a prova oral produzida, é suficiente para ensejar a condenação apenas de Antonio José da Conceição pelo crime capitulado no art. 155, § 6 º do Código Penal, e consequente mente, a absolvição de José Airton e José Maria.
Em relação ao delito do art. 32 da Lei n 9.605/98, imputado ao acusado Antonio José, entendo que também é o caso de absolvição.
Isso porque pelas provas dos autos não se verificou quando do abate dos animais, a submissão dos mesmos a qualquer ato de crueldade, ou seja, através da figura típica do art. 32. em relação a animais de produção, não se condena pelo abate dos animais, mas sim pelos maus-tratos a que eram submetidos antes de serem abatidos.
Quanto ao fato dos animais estarem gestantes, salvo melhor juízo, a Portaria 365, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que trata do bem-estar animal, regulamenta o abate de vacas prenhas.
De acordo com o art. 7, da referida Portaria, que trata do manejo de fêmeas gestantes e das operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes abatidas, a prática passa a ser liberada, o que induz a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal, para : 1) ABSOLVER José Airton Vieira da Cruz e José Maria Veras, dos delitos que lhes foram imputados, com base no art. 386, inciso VII do CPP; 2) CONDENAR Antonio José da Conceição às penas do art. 155, § 6º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, as quais serão fixadas individualmente.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de furto, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam concluir que o réu no meio social possui comportamento desajustado d) personalidade: não há elementos nos autos indicando que o réu possui personalidade inclinada para prática de crimes, e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: o acusado aproveitou-se da sua condição de empregado do Fazenda para prática do delito,; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena em seis meses, ficando a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem observadas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição ou aumento de pena de pena, motivo pelo qual, fica o réu condenado definitivamente a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto de acordo com o art. 33, § 2º , “c” do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
SUBISTUIÇÃO DA PENA Satisfeito os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, e a segunda em prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário mínimo vigente, em favor do fundo de penas alternativas desta Comarca.
RECURSO EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, considerando o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu Antonio José da Conceição, ainda, ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e os reús, pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, dos réus, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
Eu, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito.
Titular da comarca de Santa Quitéria do Maranhão – MA Respondendo (Portaria CGJ nº 2579/2023) -
16/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:25
Juntada de Edital
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25/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2023 12:51
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/11/2022 14:33
Juntada de termo
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03/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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31/10/2022 20:20
Juntada de petição
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31/10/2022 20:10
Juntada de petição
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31/10/2022 19:16
Juntada de auto de busca e apreensão
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29/10/2022 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CONCEICAO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:28
Juntada de diligência
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16/08/2022 23:25
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 16:38
Juntada de termo
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02/08/2022 16:26
Juntada de termo
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02/08/2022 09:25
Juntada de Carta precatória
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02/08/2022 09:17
Juntada de Carta precatória
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02/08/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800760-15.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Furto Qualificado , Crimes contra a Fauna, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS (A) (S): JOSE AIRTON VIEIRA DA CRUZ, JOSÉ MARIA VERAS E ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO. SENTENÇA: “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra José Airton Vieira da Cruz, José Maria Veras e Antonio José da Conceição, devidamente qualificados nos autos, em razão, os três primeiros, da prática dos delitos capitulados no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, e § 6º, art. 288, todos do Código Penal art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “ Conforme infere-se do inquérito policial que baseia a presente ação penal, os denunciados JOSÉ AIRTON VIEIRA DA CRUZ, JOSÉ MARIA VERAS, vulgo “Zé Filho” e ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo “Nego Isabel” foram flagrados na madrugada do dia 26 de maio de 2021, por volta da 02h da manhã, dentro da Fazenda Malhada Grande, localizada no Povoado Canto do Saco, zona rural de Araioses, após terem furtado e abatido cabeças de gado criados naquela propriedade.
No dia dos fatos, populares apareceram na Delegacia de Tutoia apresentando os denunciados, os quais foram responsáveis pelo sumiço de duas vacas prenhas da vítima ELIAS ARAÚJO ALMEIDA e de um garrote da vítima MANOEL DE JESUS DA SILVA no dia anterior.
Em suas declarações perante a autoridade policial, as vítimas informaram que, tão logo tomaram conhecimento do desaparecimento de suas reses, começaram as buscas pela localidade, encontrando os denunciados no interior de um casebre de propriedade de um deles, o Antônio José da Conceição, que trabalha como vaqueiro na fazenda.
Interpelados, os denunciados admitiram o abatimento dos animais, informando que utilizaram uma caminhonete Toyota Hilux, cor preta, placa OUB-9557 para o transporte dos mesmos, e que jogaram as carnes no açude.
Tal informação foi prontamente confirmada quando foram localizadas as carcaças do gado furtado, havendo ainda os filhotes das vacas prenhas e couro descartados, conforme tomadas fotográficas constantes no Inquérito Policial ID47109550.
Interrogado, JOSÉ AIRTON VIEIRA DA CRUZ disse que, apesar de saber da matança dos animais, não participou da hecatombe, tendo apenas emprestado seu veículo para o transporte – aquele mesmo que fora apreendido.
ZÉ FILHO e NEGO ISABEL exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Após a prisão dos denunciados, foram ouvidos criadores de gado na Fazenda Malhada Grande, os quais coincidiram em revelar que “NEGO ISABEL” era o vaqueiro contratado por eles e que, percebendo o sumiço de suas reses há algum tempo, sempre questionavam a tal funcionário que teria acontecido aos seus animais, no que ele respondia de forma evasiva e nunca mostrava as ossadas dos animais mortos, gerando desconfiança.
Destarte, tendo em vista que os indícios de autoria e materialidade delitiva constantes nos termos de declarações e tudo mais que consta do caderno investigativo, recaem sob os indiciados, faz-se mister que o Ministério Público, titular da ação penal, cumpra seu múnus, denunciando-os. “ Decisão de recebimento da denúncia em 18/06/2021 ( ID 47638317, pág. 1).
O réu José Maria Veras foi citado e apresentou defesa preliminar em documento de ID 4862702, pág. 1/7.
O réu José Airton Vieira da Cruz foi citado e apresentou defesa preliminar em documento de ID 48627826, pág. 1/9.
O réu Antonio José da Conceição foi citado e apresentou defesa preliminar em documento de ID 50918417, pág. 1/9.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia (ID 51227809, pág. 1/2) determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, termo de audiência de ID 55690577, pág. 1/2), foram ouvidas as testemunhas de acusação e passou-se ao interrogatório os réus, concluindo-se a instrução criminal.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 57089778, pág 1/8) na qual pediu a absolvição dos réus José Airton Vieira da Cruz e José Maria Veras das imputações da denúncia e a condenação de Antonio José da Conceição nas penas do art. 155, § 6º, do Código Penal e art. 32, § 2º da Lei nº 9.605/98.
Nas alegações finais, pela Defesa de José Airton da Cruz e José Maria Veras, em memoriais (ID 570820), foi requerida a absolvição.
Nas alegações finais, pela Defesa de Antonio José da Conceição, em memoriais (ID 5712992820), foi requerida a absolvição.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 46446078, pág 18, 20 21,22, 24 bem como pela prova oral colhida.
AUTORIA No que tange a autoria, verifico pelas provas produzidas, que esta recai exclusivamente sobre Antonio José da Conceição, o “Nego Isabel“, existindo robusto lastro probatório quanto a esse ponto.
Isso porque os depoimentos das testemunhas, inclusive a confissão do próprio acusado Antonio José, respaldam de maneira sólida, a culpa do mesmo.
Registre inicialmente que pelo que relataram as testemunhas, o acusado Antonio José, era o vaqueiro responsável pela Fazenda Malhada Grande e que na sua gestão, era constante o sumiço desses semoventes, sem que o mesmo explicasse o motivo.
A testemunha Elias, disse que no dia dos fatos, verificou o sumiço de duas vacas suas, uma delas inclusive prenha.
Disse que por volta das 14:00hs, observou uma caminhonete Hillux preta, descendo em direção a Fazenda Malhada Grande.
Que, então, avisou os demais fazendeiros e ficaram todos aguardando da saída da Fazenda.
Que por volta das 19:00 horas a caminhonete apareceu e retornou para Fazendo quando os avistou.
Que desceram atrás dela e quando chegaram viram a caminhonete suja de sangue.
Que o motorista da caminhonete estava nervoso e disse que negociou a carne com o “Nego”.
Que “Nego” é Antonio José e é vaqueiro da Fazenda Malhada Grande.
A testemunha Manoel de Jesus disse que no dia dos fatos percebeu uma movimentação de pessoas estranhas na Fazenda.
Que quando chegou na Fazenda que “Nego” trabalhava, viu um carro e que o mesmo estava cheirando a carne.
Que Nego confessou que abateu as vacas e que a carne estava no açougue.
Que Nego estava acompanhado por duas pessoas de Parnaíba.
A testemunha Bernardo disse que é o encarregado da Fazenda Malhada Grande e soube do acontecido por volta das 16:00hs.
Que encontraram o gado do Sr.
Elias, já abatido, por trás da casa do Nego e que ele confessou que abateu o gado e jogou no rio.
Que estavam no local mais duas pessoas e que Airton disse que tinha vindo comprar carne do Nego.
A testemunha Francisco de Assis disse que conhece Nego porque ele é o vaqueiro da Fazenda Malhada Grande onde coloca seu gado.
Que no dia dos fatos viu um carro fechando a saída da Fazenda para impedir que a Hilux preta fosse embora; Que a Hillux quando viu a entrada fechada retornou; Que foram atrás e quando chegaram já tinham tirado a carne e lavado o carro, mas ainda sentiram o cheiro de carne no carro; Que Nego levou eles até o açude onde jogou a carne fora.
A testemunha de Defesa Renato disse que o acusado Airton é proprietário de um frigorífico na cidade de Parnaíba/PI, e compra carne na Região e que soube que no dia dos fatos estava usando uma Hilux preta emprestada porque o seu veículo savero estava quebrado.
A testemunha de Defesa Carla disse que tem conhecimento que José Maria é magarefe e trabalha para o acusado José Airton.
O acusado José Airton disse que é proprietário de um açougue em Parnaíba/PI; Que foi a primeira vez que adquiriu carne no Maranhão; Que no dia dos fatos, pela manhã, foi procurado pelo acusado Antonio José que lhe ofereceu carne a R$280,00 a arrouba; Que disse que tem costume de comprar por R$ 270,00, Que então combinou de olhar o gado na Fazenda Malhada Grande e levou José Maria consigo; Que Antonio José disse que o gado era seu; Que não desconfiou que o gado era furtado; Que quando chegou o gado ainda estava vivo e José Maria abateu na hora; Que não verificaram que uma das vacas estava prenha; Que quando retornava para casa, viu a saída da Fazenda fechada por uma caminhonete; Que então Anotnio José disse que deu problema e pediu para que voltasse.
No caminho de volta Antonio José disse que as vacas não eram dele; Que ele jogou a carne no rio; Que resolve ficar e explicar e disse ao encarregado da Fazenda que pagaria pelas vacas.
O acusado José Maria Veras disse que é trabalha como magarefe, fazendo abate de gado.
Que trabalha direto com José Airton no abate de gado; Que José Airton é proprietário de açougue, e sempre o chama para matar o gado; Que foi a primeira vez que foi abater gado no Maranhão, Que quando terminou o serviço já indo embora no carro, o acusado Antonio José pediu para que voltassem porque o gado era furtado; Que em momento nenhum percebeu que o gado era furtado, somente quando já abatido e indo embora, foi que o acusado disse que o gado não era dele.
Que José Airton ficou surpreso quando o acusado Antonio José disse que o gado não era dele.
Que não sabe informar sobre a negociação sobre o preço da carne.
Que não tinha como verifica que a vaca estava prenha, salvo se for gravidez avançada, que não era o caso; Que só consegue identificar é quem cria os animais.
O acusado Antonio José disse que é vaqueiro e trabalha na Fazenda Malhada Grande ha pelo menos 10 (dez) anos; Que a Fazenda é de aluguel com vários proprietários de gado; Que os fatos ocorreram por volta das 14:00hs; Que o gado que vendeu a José Airton não era seu; Que tirou o gado sem permissão do dono; Que vendeu o gado sem a permissão do dono; Que José Airton não sabia que o gado não era do interrogado; Que foi a primeira vez que vendeu gado para José Airton; Que não percebeu que a vaca estava prenha porque ela estava muito gorda; que abateu também um garrote; Que foi o depoente que procurou José Airton para vender o gado porque estava com dificuldade financeiras; Assim pelos depoimentos acima, encontra-se perfeitamente demonstrada a autoria do delito de furto de gado – abigeato- pelo acusado Antonio José da Conceição.
Quanto a causa de aumento do repouso noturno, pelos depoimentos das testemunhas, não ficou esclarecido o horário em que se deu a subtração, o que torna imperativo o decote da § 1º do art. 155 do CP.
A qualificadora do concurso de pessoa e a formação de quadrilha restaram prejudicadas pelo pedido de absolvição dos demais acusados, pela MPE.
Em relação aos acusados José Airton e José Maria, foram denunciados também pelo delito de furto de gado.
Acontece que, após audiência de instrução de julgamento, constatou-se que o primeiro é dono de frigorífico e o segundo, lhe prestava serviço como magarefe, e encontravam-se no local para adquirir a carne, não tendo participado do furto praticado, exclusivamente, pelo denunciado Antonio José.
Com publicação da Lei nº 13.330/16, criou-se a figura da receptação de animais (art. 180-A, do Código Penal), figura típica que se adequa a conduta de José Airton e José Maria.
Sabe-se que não pode a condenação, considerar fato não descrito na denúncia, sob pena de violação do princípio da correlação entre denúncia e condenação.
No entanto, tal discussão, perde sua razão de ser, ante o pedido de absolvição do Ministério Público Estadual dos fatos descritos na denúncia em relação ao acusados José Airton Vieira da Cruz e José Maria Veras.
Assim, a prova oral produzida, é suficiente para ensejar a condenação apenas de Antonio José da Conceição pelo crime capitulado no art. 155, § 6 º do Código Penal, e consequente mente, a absolvição de José Airton e José Maria.
Em relação ao delito do art. 32 da Lei n 9.605/98, imputado ao acusado Antonio José, entendo que também é o caso de absolvição.
Isso porque pelas provas dos autos não se verificou quando do abate dos animais, a submissão dos mesmos a qualquer ato de crueldade, ou seja, através da figura típica do art. 32. em relação a animais de produção, não se condena pelo abate dos animais, mas sim pelos maus-tratos a que eram submetidos antes de serem abatidos.
Quanto ao fato dos animais estarem gestantes, salvo melhor juízo, a Portaria 365, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que trata do bem-estar animal, regulamenta o abate de vacas prenhas.
De acordo com o art. 7, da referida Portaria, que trata do manejo de fêmeas gestantes e das operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes abatidas, a prática passa a ser liberada, o que induz a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal, para : 1) ABSOLVER José Airton Vieira da Cruz e José Maria Veras, dos delitos que lhes foram imputados, com base no art. 386, inciso VII do CPP; 2) CONDENAR Antonio José da Conceição às penas do art. 155, § 6º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, as quais serão fixadas individualmente.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de furto, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam concluir que o réu no meio social possui comportamento desajustado d) personalidade: não há elementos nos autos indicando que o réu possui personalidade inclinada para prática de crimes, e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: o acusado aproveitou-se da sua condição de empregado do Fazenda para prática do delito,; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena em seis meses, ficando a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem observadas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição ou aumento de pena de pena, motivo pelo qual, fica o réu condenado definitivamente a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto de acordo com o art. 33, § 2º , “c” do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
SUBISTUIÇÃO DA PENA Satisfeito os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, e a segunda em prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário mínimo vigente, em favor do fundo de penas alternativas desta Comarca.
RECURSO EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, considerando o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu Antonio José da Conceição, ainda, ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e os reús, pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, dos réus, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. -
01/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:59
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:20
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:30
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
05/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/11/2021 08:38
Juntada de petição
-
03/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:13
Juntada de diligência
-
06/10/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:36
Juntada de diligência
-
30/09/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:07
Juntada de diligência
-
24/09/2021 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 07:26
Juntada de diligência
-
24/09/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 07:22
Juntada de diligência
-
23/09/2021 11:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 11:25
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 11:25
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800760-15.2021.8.10.0069 [Furto Qualificado , Crimes contra a Fauna, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TUTÓIA JOSE AIRTON VIEIRA DA CRUZ e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ AIRTON VIEIRA DA CRUZ, JOSÉ MARIA VERAS,vulgo“Zé Filho”, ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO,vulgo“Nego Isabel” já qualificado(a)(s) nos autos, pela prática do(s) delito(s) descritos nos ART. 155, §§1º e §4º, IV E §6º C/C ART. 288, DO CÓDIGO PENAL EART. 32, §2º, DA LEI Nº9.605/98.
Compulsando os autos verifico que foi(ram) apresentada(s) a(s) resposta(s) escrita(s) à acusação através do(s) documento(s) ID 48627024, do (a)(s) acusado(a)(s) JOSÉ MARIA VERAS, no documento de id 48627826 - do acusado JOSÉ AIRTON VIEIRA DA CRUZ, e no documento de id 5091841, do acusado ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO.
Verifico que as matérias elencadas na(s) referida(s) defesa(s) estão relacionadas com o mérito da causa, sendo que suas análises somente poderão ser feitas no momento adequado, após a produção de prova de natureza oral.
Ademais, não vislumbro nos autos qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O(s) fato(s) narrado(s) na denúncia, em tese, constitui(em) crime(s) e, no momento, não verifico qualquer causa extintiva da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s).
Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e designo o dia 03 de novembro de 2021 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se praticando-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
14/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:42
Juntada de termo
-
13/09/2021 19:13
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2021 14:55
Juntada de termo
-
13/09/2021 14:32
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:27
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
23/08/2021 09:00
Outras Decisões
-
20/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
21/07/2021 13:13
Juntada de termo
-
09/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:29
Juntada de petição
-
06/07/2021 19:28
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:49
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:44
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 11:50
Juntada de Mandado
-
24/06/2021 04:06
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 11:51
Juntada de Mandado
-
22/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2021 17:11
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*17-27 (INVESTIGADO), JOSE AIRTON VIEIRA DA CRUZ - CPF: *49.***.*64-92 (INVESTIGADO) e JOSÉ MARIA VERAS, VULGO ZÉ FILHO (INVESTIGADO)
-
18/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:07
Juntada de denúncia
-
16/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 19:47
Não concedida a liberdade provisória de JOSE AIRTON VIEIRA DA CRUZ - CPF: *49.***.*64-92 (INVESTIGADO)
-
11/06/2021 13:18
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:40
Juntada de petição
-
09/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2021 18:59
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:19
Juntada de protocolo
-
09/06/2021 11:46
Juntada de termo
-
09/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:01
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
07/06/2021 21:40
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
07/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 06:18
Juntada de petição
-
04/06/2021 06:17
Juntada de petição
-
03/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:27
Não concedida a liberdade provisória de JOSE AIRTON VIEIRA DA CRUZ - CPF: *49.***.*64-92 (FLAGRANTEADO)
-
01/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 17:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 00:32
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:31
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/05/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/05/2021 13:37
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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