TJMA - 0800673-54.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 09:08
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 10:20
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800673-54.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 Promovido: NUCLEO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Conforme Certidão, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do endereço da empresa requerida (ID 5248165).
Compete à parte autora o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o art.14, da Lei nº 9.099/95 e o art. 319, CPC, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Destarte, concedido o prazo para apresentar novo endereço, consoante determinado, e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. À Secretaria para cancelar a audiência designada.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís, 14 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/09/2021 10:02
Indeferida a petição inicial
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13/09/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 18:46
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/08/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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