TJMA - 0806756-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 18:28
Baixa Definitiva
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25/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 18:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 16:57
Juntada de petição
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17/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0806756-04.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): JORDAN JOSÉ DO PATROCÍNIO COSTA IBIAPINA ADVOGADO (A): DEUSIVAN SOUSA SILVA RECORRIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO nº 40/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TEMA 160 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que o artigo 24-F do Decreto Nº 667/69 garante o direito adquirido dos militares aposentados antes de 31 de Dezembro de 2019 de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração de inatividade, situação esta que lhe abrange, uma vez que passou para a inatividade em 08/07/2002, motivo pelo qual pede a reforma da sentença, com a concessão dos pedidos iniciais.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento pretendido pelo autor, em especial porque os militares possuem regime jurídico diferenciado.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além do Relator, a MM.
Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (Presidente) e o MM.
Juiz Mário Prazeres Neto (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 28 de fevereiro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:28
Conhecido o recurso de JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA - CPF: *57.***.*25-15 (REQUERENTE) e não-provido
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 23:41
Juntada de petição
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08/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 19:01
Recebidos os autos
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20/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
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20/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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