TJMA - 0800682-41.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:49
Baixa Definitiva
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14/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de MARLETE DA CONCEICAO COSTA FIGUEIREDO em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:15
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0800682-41.2020.8.10.0009 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A RECORRIDO(S): MARLETE DA CONCEICAO COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO: GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA19629-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5277/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
ERRO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA DE NÚMERO TRÊS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em peça inicial, a autora relatou que em razão de débitos pendentes com a instituição financeira demandada, ora recorrente, firmou contrato de renegociação de dívida, o qual seria pago quatro parcelas no valor de R$ 324,66.
A autora efetuou o pagamento das duas primeiras prestações no valor acordado.
No entanto, quando da terceira parcela, foi-lhe apresentado para pagamento o valor de R$ 649,32, que correspondia, exatamente, ao valor somado de duas prestações.
Assim, imaginando tratarem-se das remanescentes do acordo, ainda que diferentemente do que acertado, adimpliu o boleto respectivo. 2.
Ocorreu que, posteriormente, a autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento da dívida renegociada. 3.
O banco réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, em suas razões recursais, não conseguiu fazer prova do acerto do seu procedimento com relação à cobrança da dívida renegociada. 4.
Diante da situação apresentada, conclui-se que a requerida é responsável pelo dano causado à autora, razão pela deve indenizá-la, a teor do art. 14 do CDC. 5.
Condenação por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido, mas improvido. 7.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:54
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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