TJMA - 0831479-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:31
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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11/03/2022 14:18
Juntada de petição
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03/03/2022 11:35
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 04:56
Indeferida a petição inicial
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17/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:58
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
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30/07/2021 08:54
Juntada de termo
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29/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 21:42
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:54
Juntada de termo
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15/05/2021 05:19
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 13:38
Juntada de petição
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07/05/2021 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:32
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:31
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831479-58.2019.8.10.0001 AUTOR: ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Dando continuidade ao feito, verifico que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se os exequentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
06/04/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 19:59
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831479-58.2019.8.10.0001 AUTOR: ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença distribuída por dependência para esta Vara, objetivando execução de sentença proferida nos autos de Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Inicial instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
A execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva constitui uma nova relação jurídica processual, sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois não há vinculação entre o juízo da ação e o da execução visto que em consequência da generalidade da sentença coletiva o feito comporta ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Ressalto, ainda, que a Decisão-GCGJ-1661/2012 relativa ao Processo nº 25274/2012 – DIGIDOC determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva, devendo ser realizada por sorteio entre as unidades competentes.
Considerando que a presente ação foi distribuída para esta Unidade equivocadamente, por dependência, declino da competência para seu processamento e julgamento e determino sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
26/01/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 18:46
Declarada incompetência
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 22:16
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 25/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 11:12
Conclusos para decisão
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17/09/2019 03:57
Decorrido prazo de ALDAIR DE JESUS PEREIRA PIRES em 16/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 16:04
Juntada de petição
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16/08/2019 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2019 08:41
Juntada de petição
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08/08/2019 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 14:32
Conclusos para decisão
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06/08/2019 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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