TJMA - 0847743-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0000348-91.2016.8.10.0102 REQUERENTE: JOSE SEVERINO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MILSETH DE OLIVEIRA SILVA LEONCIO DOS SANTOS - MA7086-A EMBARGADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº20953139.
IMPERATRIZ - MA, 26 de outubro de 2022.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor Judicial -
02/02/2022 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 23:28
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:56
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847743-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: FABIO ROBERTO SOARES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
25/10/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:08
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:47
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:00
Juntada de apelação cível
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22/09/2021 20:59
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 20:59
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847743-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: FABIO ROBERTO SOARES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de FÁBIO ROBERTO SOARES LINDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que firmou com o réu, em 01 de janeiro de 2013, Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, tendo por objeto a aquisição do apartamento nº 02, torre XIII, do Condomínio Gran Village Eldorado, pelo preço de R$ 117.610,00 (cento e dezessete mil, seiscentos e dez reais), conforme documento em anexo.
Sucede que, segundo a empresa requerente, embora tenha cumprido com sua obrigação contratual, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento das prestações mensais e semestrais, perfazendo um débito total de R$ 11.818,11 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), atualizado até a data de 22/08/2016, consoante demonstrativo colacionado aos autos.
Afirma a demandante que tentou resolver extrajudicialmente a questão junto ao demandado, entretanto, não obteve êxito.
Desse modo, requer a condenação do réu no pagamento das prestações vencidas e as que vencerem no decorrer do processo, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda em questão, acrescido de multa e juros legais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 9301393, 9301404, 9301414, 9301417 e 9301421.
Contestação apresentada em ID 13453035, na qual o requerido confirma o seu inadimplemento, invocando a aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, alegando ter deixado de cumprir com suas obrigações de pagamento, em razão dos danos materiais que teve que suportar, decorrentes de supostos vícios existentes na estrutura física do empreendimento construído sob a responsabilidade da empresa requerente, notadamente no sistema de drenagem, o que teria causado, inclusive, alagamento em sua unidade autônoma, não tendo esta cumprido com a sua obrigação contratual de entregar o imóvel, objeto do contrato celebrado entre as partes, em condições de habitação ao ora demandado, o que lhe causou inúmeros transtornos.
Assim, requer a improcedência total do pleito autoral, com a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato firmado entre as partes até que a demandante efetue os reparos necessários ao empreendimento, devendo ser esta condenada nos ônus sucumbenciais.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 13453043, 13453044, 13453045, 13453048, 13453050, 13453052, 13453054, 13453055, 13453059, 13453062, 13453065, 13453067, 13453072, 13453074, 13453078 e 13453083.
Réplica nos autos (ID 16291031) através da qual a parte autora nega a existência de qualquer vício no sistema de drenagem do condomínio em análise, ressaltando ter realmente ocorrido um alagamento neste empreendimento, entretanto, este decorreu da falta de manutenção da rede pública quanto à drenagem de águas pluviais.
Além disso, argumenta que, ainda que houvesse os vícios de construção alegados no imóvel do réu, isto não lhe autoriza a suspender o pagamento das prestações decorrentes do contrato firmado entre as partes, não sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido, ratificando os termos de sua inicial.
Despacho (ID 24795834) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Petição do réu (ID 26161310) requerendo a oitiva da requerida e de testemunhas, bem como a produção de prova pericial.
Petição da autora (ID 26217152) requerendo a produção de provas documentais, consistentes na juntada do termo de entrega das chaves do imóvel ao requerido, demonstrando que este se encontra na posse do bem, sendo devidas as prestações vencidas no curso do processo, oportunidade na qual junta a planilha atualizada do débito.
Decisão (ID 44049841) nomeando perito para realização da prova pericial requerida nos autos.
Petição do perito (ID 44764049) informando que aceita realizar a perícia e apresentando sua proposta de honorários.
Em despacho de ID 47643813, foi determinada a intimação do réu para efetuar o depósito em juízo do valor correspondente aos honorários do perito nomeado.
Petição do requerido (ID 48696698) informando que não possui condições para pagar os honorários periciais, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Despacho (ID 51010749) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça ao requerido, por não ter restado suficientemente comprovado nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira e determinando a sua intimação para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários do perito nomeado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da respectiva prova pericial, não tendo o demandado se manifestado, consoante certidão de ID 52133637.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Magistrado logo após o encerramento da fase postulatória, poderá sentenciar, até mesmo porque o Julgador não deve, conforme estabelece o artigo 370, da Lei Adjetiva Civil, promover diligências inúteis.
Vale mencionar que tal procedimento também se harmoniza com louvor com o Princípio da Razoável Duração do Processo, expressado no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal e ainda com o Princípio da Economia Processual.
Com efeito, não discrepa do entendimento preconizado por este juízo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode inferir em sede do Agravo Regimental de n.º 14.952 – DF, sob a Relatoria do insigne Ministro SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA, em julgamento unânime ocorrido no âmbito da Quarta Turma, assim ementado, in litteris: “Processo Civil.
Julgamento Antecipado da Lide.
Inocorrência de Cerceamento de Defesa.
Pretensão de Reexame de Provas.
Natureza Extraordinária do Recurso Especial.
Recurso Desprovido. 1.
Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. 2.
A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à apreciação da prova, esbarra no patamar do recurso especial, na natureza extraordinária deste, consoante posicionamento sumulado.” (Sublinhei).
Ressalte-se que, o requerido devidamente intimado para providenciar o depósito dos honorários do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia por ele solicitada, permaneceu inerte, não tendo mais se manifestado nos autos, acarretando a desistência tácita da respectiva prova pericial.
Além disso, as partes já expuseram seus argumentos e razões na petição inicial, contestação e réplica, razão pela qual não vislumbro qualquer necessidade de colher seus depoimentos em audiência de instrução e julgamento.
Logo, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Cobrança, através da qual a empresa autora alega ter celebrado Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura com o réu, objetivando a aquisição do apartamento nº 02, torre XIII, do Condomínio Gran Village Eldorado, pelo preço de R$ 117.610,00 (cento e dezessete mil, seiscentos e dez reais), tendo este se tornado inadimplente em relação às prestações mensais e semestrais, perfazendo um débito total de R$ 11.818,11 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), atualizado até a data de 22/08/2016.
Na espécie, ficou devidamente comprovada a existência do negócio jurídico entre as partes litigantes, conforme se observa através do contrato de compra e venda de ID 9301393, assim como a inadimplência da parte requerida com o cumprimento de suas obrigações é incontroversa.
O requerido confirma, em sede de defesa, ter deixado de efetuar o pagamento das prestações em questão, em razão dos supostos vícios existentes na estrutura física do empreendimento construído sob a responsabilidade da empresa requerente, o que lhe acarretou sérios prejuízos materiais e justificaria o seu inadimplemento contratual, invocando a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.
Sucede que, a alegação de vícios na construção do imóvel não é suficiente para afastar a obrigação do consumidor com as prestações do contrato.
Tem-se que a exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ela constitui defesa indireta de mérito e, quando acolhida, ocasiona na improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor.
Pela leitura do art. 476, do Código Civil, depreende-se que nos contratos em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
Todavia, tal linha argumentativa não poderá ser aceita para fins de suspensão do pagamento das prestações pelo demandado, porquanto este se encontra na posse e gozo de seu apartamento, desde 06 de maio de 2014, consoante documento de ID 26217170 - Pág. 1, sendo inescusável ter a credora cumprido sua obrigação primária, o que impede a tese de exceção de contrato não cumprido para afastar a pretensão da parte requerida.
Realmente, até se poderia falar em exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), em razão da existência de eventuais vícios construtivos no imóvel, caso a parte demandada buscasse nestes autos, através de reconvenção, ou mediante ação própria conexa (indenizatória) a condenação da demandante pelos transtornos causados ou abatimento do preço ajustado em face dos danos comprovadamente sofridos.
Ocorre que nenhum pedido foi formulado nesse sentido pelo requerido, que se limitou a justificar o inadimplemento em razão de supostos vícios de construção no imóvel e a requerer, em sede de contestação, a suspensão do pagamento das prestações decorrentes do contrato em debate até que a autora efetuasse sua parte no contrato, que, no caso, seria a realização de reparos no imóvel.
Por terem naturezas distintas, não há uma homogeneidade das prestações entre o saldo devedor devido (inadimplemento) e eventual indenização por vício no imóvel, de modo que, por si só, não são compensáveis, e eventual dever de uma parte não exime a outra.
Isto porque, a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, o que, reitera-se, não foi sequer requerido nos autos (art. 369 do Código Civil).
A autora até poderia, em tese, ser devedora de indenização em favor do réu, mas tal circunstância não afasta o fato de ser o demandado devedor de débito inadimplido atrelado a contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Além disso, o requerido sequer comprovou a alegação dos supostos vícios construtivos no seu imóvel, eis que, intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da respectiva prova pericial, deixou transcorrer o prazo, permanecendo inerte.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu deve provar aquilo que afirma em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende, o que não ocorreu no presente caso.
Embora aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, não há falar, necessariamente, neste caso, em inversão do ônus da prova.
Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não se desincumbiu o réu do ônus probandi, eis que não instruiu os autos com elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, como determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015, demonstrando-se imperativa a procedência da demanda.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - VÍCIO NA CONSTRUÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO - EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A alegação de vícios na construção do imóvel não é suficiente para afastar a obrigação do consumidor com as prestações do contrato.
Nos contrato bilateral, as partes assumiram obrigações recíprocas, a permitir, em tese, a alegação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). (TJ-MG - AC: 10000190244103002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AFASTADA.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA: Desnecessária a prova testemunhal, pois o feito trata de constituição de título executivo, e para tanto, basta a comprovação do inadimplemento.
As razões que levaram a parte recorrente a não efetuar o pagamento, desimportam ao feito.
Agravo retido não provido.
INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar já foi afastada pelo juízo a quo, sem que da decisão tenha se insurgido a recorrente.
Não cabe rediscussão de questão já preclusa.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Inaplicável na espécie pois a parte não comprovou o cumprimento da sua parte na obrigação (pagamento das parcelas contratadas), sendo que a requerida cumpriu com a sua obrigação primária de entrega do imóvel.
Eventuais existência de vícios construtivos no imóvel não tem o condão de obstar/sustar os pagamentos.
Precedente desta Corte.
Apelo não provido, no ponto.
MORA: Caracterizada a mora, porquanto não verificada abusividade nos encargos moratórios contratados, e inaplicável ao caso concreto a alegada exceção de contrato não cumprido.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL: Contados a partir do vencimento de cada parcela, por tratar-se de obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC).
Precedentes do STJ e desta Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Desconstituída, em parte, a decisão, de ofício, no que se refere à elevação da verba honorária fixada na... origem, em 35%, caso houvesse interposição de apelo, porquanto o entendimento não encontra respaldo legal no CPC/73, ao tempo da ação e sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
EXPUNGIRAM, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(TJ-RS - AC: *00.***.*79-85 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 12/05/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2016) - Grifei Portanto, resta provado pela parte autora a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, e a dívida principal não paga no vencimento pela parte requerida e devedora da obrigação[1], a qual deve ser acrescida de correção e juros devidos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido FÁBIO ROBERTO SOARES LINDOSO ao pagamento das prestações vencidas e vincendas decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel objeto da demanda, devidamente acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento de cada prestação e correção monetária a partir da citação, em prol da parte autora CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:28
Julgado procedente o pedido
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06/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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04/09/2021 15:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 22:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 22:31
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:17
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 20:51
Juntada de petição
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30/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:22
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:50
Juntada de petição
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13/05/2021 02:23
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 09:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2021 12:43
Juntada de petição
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23/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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19/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:45
Nomeado perito
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22/02/2021 16:05
Juntada de petição
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22/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 16:19
Juntada de petição
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09/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 10:07
Conclusos para despacho
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06/12/2019 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2019 01:52
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 22:35
Juntada de petição
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02/12/2019 17:29
Juntada de petição
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01/11/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 18:58
Juntada de petição
-
09/11/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2018 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2018 19:25
Juntada de contestação
-
02/08/2018 00:24
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO SOARES LINDOSO em 31/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2018 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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