TJMA - 0016802-03.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016802-03.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DOMINGAS SANTOS LINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA 10341, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA:
Vistos.
DOMINGAS SANTOS LINS, propôs a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL (FIDC), com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 80682410), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 88419167), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:37
Homologada a Transação
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17/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:24
Juntada de petição
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15/11/2022 21:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:59
Juntada de petição
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09/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0016802-03.2012.8.10.0001 AUTOR: DOMINGAS SANTOS LINS Advogado(s) do reclamante: DIOGO DUAILIBE FURTADO (OAB 9147-MA) REQUERIDO:FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. A(s) mídia(s) de gravação audiovisual do presente processo encontra(m)-se no sistema PJe Mídias e podem ser acessadas por meio do(s) seguintes link(s) abaixo. São Luís- MA, 29 de agosto de 2022. GILSON TAVARES DA SILVA Servidor da 2ª vara Cível de São Luís - MA -
06/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:10
Juntada de volume
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20/07/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0016802-03.2012.8.10.0001 (178732012) CLASSE/AÇÃO: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE: DOMINGAS SANTOS LINS ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO ( OAB 9147-MA ) CONSIGNADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RICARDO DE CASTRO DIAS ( OAB 10341-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) DESPACHO O Autor propôs AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, alegando, em tese, cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado.
Indefiro o pedido de fls. 208/209, diante da impossibilidade do erário arcar com os honorários periciais.
Por conseguinte, intime-se a parte autora, para em 10 (dez) dias dizer qual o valor incontroverso perseguido na demanda e, no mesmo prazo, demonstrar que sobredito valor está sendo pago no tempo e modo contratados (CPC, 330, parágrafos 2º e 3º).
O não cumprimento desse prazo, com efeito, incidirá em falta de interesse no prosseguimento do processo, o qual será extinto sem solução do mérito, por interpretação do artigo 485, III, do CPC.
Conquanto a intimação pessoal da parte, e seu advogado, para esse fim.
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, 12 de Agosto de 2021 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 198457
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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