TJMA - 0804116-26.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 10:06
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA LOPES em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:04
Juntada de petição
-
16/12/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804116-26.2021.8.10.0034 APELANTE: ANTONIA DA SILVA LOPES ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Codó/MA VARA: 2ª JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma a sua filha, tornando-se desnecessária a assinatura a rogo, e do seu documento pessoal.
II - De igual modo, comprovou o pagamento do crédito requisitado, através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
Por seu turno, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV - Presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel.
Mon.
Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:45
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA LOPES - CPF: *02.***.*61-71 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:32
Juntada de petição
-
29/11/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 09:24
Juntada de parecer
-
17/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810077-32.2018.8.10.0040
Maria Magnolia Ferreira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2018 20:41
Processo nº 0801497-94.2021.8.10.0076
Maria das Gracas Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2021 08:50
Processo nº 0804224-94.2020.8.10.0000
Adama Brasil S/A
D a Camera Comercio LTDA
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 13:29
Processo nº 0843423-57.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 14:46
Processo nº 0843423-57.2019.8.10.0001
Flaviano Moura Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 19:49