TJMA - 0801009-08.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:14
Baixa Definitiva
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07/10/2021 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:19
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801009-08.2020.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: Expedita Pereira de Oliveira ADVOGADA: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) APELADO : Banco Bonsucesso S/A ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
O banco logrou demonstrar a legitimidade da contração e não havendo elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença que declarou a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:31
Conhecido o recurso de EXPEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*92-15 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:41
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 17:47
Juntada de parecer
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13/07/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 22:06
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
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09/07/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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