TJMA - 0819677-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:49
Juntada de despacho
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20/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/03/2022 23:59.
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21/02/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 13:06
Juntada de apelação
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16/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819677-92.2021.8.10.0001 AUTOR: HERLAN LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por Herlan Lopes de Sousa em face do estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, objetivando a condenação dos requeridos a restituírem os valores descontados ilegalmente a título de contribuição previdenciária desde abril de 2020, até a sua efetiva suspensão.
Aduz o autor que é policial militar aposentado desde 16/09/2016.
Relata que era isento de contribuição previdenciária até abril de 2020, quando começou a sofre descontos destinados ao FEPA, por meio das alterações produzidas pela Lei nº 13.954/2019, que modificou o Decreto Lei nº 667, de 2 de Julho de 1969.
Afirma que, com a edição da Lei Federal 13.954, de 16 de Dezembro de 2019, e com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, passou a sofrer descontos a partir de abril/2020, em valores que tem sido sucessivamente descontados e em patamares audazes e bem distantes do que preconiza a legislação que rege a matéria, em que pese ter direito adquirido à isenção aqui cobrada.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 46053517.
Citado, o réu estado do Maranhão arguiu a improcedência dos pedidos, vez que a norma contida no art. 40, § 18 da CF/88 não se aplica aos militares das forças armadas dos Estado e do Distrito Federal, id. 49085285.
Apesar de devidamente citado, o IPREV não apresentou contestação.
A parte apresentou réplica, id. 50144289.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 59862198.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
In casu, quanto ao mérito, pleiteia a sua imunidade quanto a incidência dos descontos referentes ao FEPA, sem prejuízo dos proventos de aposentadoria, como era feito antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 13.954/2019.
Pois bem.
O pedido formulado pela parte autora, neste processo, fundamenta-se na suposta lesão ao princípio da isonomia e ao direito adquirido, em virtude da aplicação de alíquotas previdenciárias sobre proventos de aposentadoria.
Verifica-se que os militares da União, componentes das Forças Armadas, estão previstos no Capítulo II do Título V.
E, essas duas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os Servidores Públicos regidos pelos arts. 39 a 41, ao passo que os Militares estão disciplinados pelos arts. 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Carta Magna.
Nesse entendimento, direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42, caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo STF: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno.
Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2.
Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno.
Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4.
Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”. (RE 970823, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09- 2020) No caso em apreço, busca o autor, na verdade, beneficiar-se da isenção prevista no art. 40, § 18, CF, que prevê o seguinte: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184) Conforme o texto acima, a isenção requerida vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos, e não está referida no art. 42 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares.
Noutro giro, por iguais fundamentos, não lhe assiste a isenção total insculpida no art. 195, II, fixada em prol dos aposentados pelo RGPS, visto que aqui trata-se de policial militar aposentado pelo regime próprio.
Conclui-se, portanto, que a partir da regulamentação do Texto Constitucional, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o STF no seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25- 06-2020 PUBLIC 26-06-2020)” Ademais, na legislação infraconstitucional temos o Decreto-Lei nº 667/1969, que funciona como norma geral regulamentar das polícias militares e, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). (…) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).” A partir da leitura de tais dispositivos temos que com a aprovação da reforma previdenciária dos militares das Forças Armadas, veiculada através da Lei Federal nº 13.954/2019, é expressa a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas.
Além disso, os Estados tem a obrigação, em homenagem ao princípio da simetria, de adequar os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal, inclusive no que se refere à dedução de custeio para inatividade.
Com isso, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo: “CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). § 2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.” Verifica-se que houve, no caso em tela, um real cumprimento das disposições legais, em respeito ao texto constitucional, posto que a legislação local encontra-se em consonância com a CF/88.
De outra banda, também não prospera a tese autoral de direito adquirido previsto no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, uma vez que esse comando normativo sequer aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019. “Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Vê-se que a regra acima configura nada além de aplicação normativa expressa do entendimento jurisprudencial há muito consolidado de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido: “Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Assim, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Paralelo a isso, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
A pretensão autoral requer um alegado direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência do STF, inclusive no que diz respeito a contribuições previdenciárias.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:38
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 14:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:01
Juntada de petição
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28/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:04
Juntada de petição
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26/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:30
Decorrido prazo de HERLAN LOPES DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819677-92.2021.8.10.0001 AUTOR: HERLAN LOPES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
14/09/2021 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 05:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:53
Juntada de petição
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21/07/2021 10:37
Juntada de petição
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16/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 09:18
Juntada de contestação
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21/06/2021 11:28
Decorrido prazo de HERLAN LOPES DE SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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