TJMA - 0838173-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:11
Juntada de Mandado
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:23
Outras Decisões
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05/04/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:50
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:50
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:27
Juntada de petição
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21/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:57
Outras Decisões
-
13/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:44
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:05
Juntada de impugnação aos embargos
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23/09/2021 06:04
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838173-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DIEGO FREITAS FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE CUNHA SOUSA BARROS - OAB/MA 11251 EMBARGADO: JOAO BRUNO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB/MA 7402-A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.
Em análise à peça inicial dos presentes embargos, verifica-se que há pedido de suspensão do processo principal.
Com efeito, o art. 919, § 1º, do CPC/2015, que trata do efeito suspensivo em sede de embargos à execução assim dispõe: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 3.
Por consequência, tem-se que é preciso, para efeito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, que o Juízo esteja integralmente garantido pela penhora, pelo depósito ou por uma caução.
Da análise das movimentações do processo de execução observou-se que até o momento não houve a efetivação de penhora e/ou depósito suficiente para garantia da execução.
Além disso, o argumento genérico de dano irreparável ao patrimônio do executado e a possibilidade de execução excessiva não permitem o deferimento da suspensão dos embargos do devedor. 4.
Portanto, no presente caso não vislumbro relevância nos argumentos apresentados pelo executado e, tampouco o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação na hipótese de prosseguimento da execução, além de que não houve a garantia do juízo.
Logo, ausente os requisitos essenciais a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5.
Do exposto, RECEBO os embargos, tempestivamente interpostos, para discussão sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo ao processo de execução.
Outrossim, Intime-se o embargado/exequente, através de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015. 6.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos à execução nos autos nº 0814520-41.2021.8.10.0001.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
14/09/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:53
Outras Decisões
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01/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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