TJMA - 0823345-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:42
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:02
Juntada de despacho
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24/08/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823345-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2022 20:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:01
Juntada de apelação
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27/06/2022 14:32
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:17
Juntada de petição
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10/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:51
Outras Decisões
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15/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:23
Juntada de petição
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23/09/2021 11:06
Juntada de petição
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22/09/2021 09:47
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823345-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de réplica de ID 52253541 e considerando o que consta da Decisão ID 47198748, INTIMO as partes "para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo." São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
13/09/2021 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 05:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:12
Juntada de petição
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17/08/2021 05:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 05:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 07:32
Juntada de contestação
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25/06/2021 08:18
Juntada de petição
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15/06/2021 04:45
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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