TJMA - 0837636-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 13:09
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:25
Juntada de apelação
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09/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 14:34
Juntada de petição
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28/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 23:11
Decorrido prazo de AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA em 20/09/2022 23:59.
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21/07/2022 14:46
Decorrido prazo de AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 11:15
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837636-13.2020.8.10.0001 AUTOR: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID Despacho ID.62259321.
São Luís, 18 de abril de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/06/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:17
Juntada de termo
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18/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 20:59
Juntada de petição
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18/02/2022 19:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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16/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:39
Juntada de termo
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07/02/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:41
Juntada de petição
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07/10/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:08
Juntada de petição
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07/10/2021 09:06
Decorrido prazo de AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:57
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837636-13.2020.8.10.0001 AUTOR: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: Municipio de São Luis D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA e outros (5), opõem embargos de declaração alegando, em síntese que: Existe uma contradição no DESPACHO, quanto “a lista com o percentual apurado“ uma vez que estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão que NECESSÁRIO a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, para terem direito a EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, se a presente ação justamente busca a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Relatados.
DECIDO.
De início entendo que não é cabível a oposição de embargos de declaração considerando que o despacho apenas determinou a emenda inicial.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, os embargantes não demonstraram na inicial que são titulares do título ora executado, assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 05:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:45
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 14:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 07:21
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2021 06:04
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:04
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:52
Declarada incompetência
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20/11/2020 15:05
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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