TJMA - 0825408-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 20:19
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:51
Juntada de petição
-
04/05/2025 13:36
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
30/11/2024 20:39
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 16:19
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:33
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:33
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:23
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:05
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 10:21
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:46
Deferido o pedido de LIDIA DE JESUS TEIXEIRA GOMES - CPF: *98.***.*02-72 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 11:04
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:34
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:56
Outras Decisões
-
23/07/2024 09:33
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:26
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:20
Outras Decisões
-
15/05/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
15/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:07
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:58
Juntada de petição
-
10/05/2024 10:49
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:53
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:22
Deferido o pedido de LIDIA DE JESUS TEIXEIRA GOMES - CPF: *98.***.*02-72 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:38
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:02
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:58
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/02/2023 09:10
Outras Decisões
-
31/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:52
Juntada de petição
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29/07/2022 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2022 23:59.
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26/06/2022 16:00
Juntada de petição
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21/06/2022 13:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:06
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 06:42
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0825408-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LIDIA DE JESUS TEIXEIRA GOMES ESPÓLIO DE: MARLI APARECIDA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424 DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARLI APARECIDA GOMES DE ARAÚJO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
LÍDIA DE JESUS TEIXEIRA GOMES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Segunda-feira, 28 de Junho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões." -
11/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 10:03
Juntada de petição
-
28/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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