TJMA - 0800428-85.2021.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 08:53
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de Instituto de Identificação do Estado do Maranhão em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:43
Juntada de protocolo
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
10/03/2023 02:52
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:06
Juntada de petição
-
21/01/2023 21:10
Decorrido prazo de JAIANNE BEATRIZ COSTA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 21:05
Decorrido prazo de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ em 19/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:21
Juntada de diligência
-
13/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 09:19
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:43
Juntada de diligência
-
12/12/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:41
Juntada de diligência
-
12/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:55
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:14
Juntada de diligência
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:10
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 16:26
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 09:00 Vara Única de Guimarães.
-
17/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PINHEIRO JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:30
Decorrido prazo de JAIANNE BEATRIZ COSTA SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:36
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO GOMES em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:46
Decorrido prazo de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:44
Decorrido prazo de LUZINETH CRISTINA LIMA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:52
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
17/07/2022 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 01:39
Juntada de diligência
-
16/07/2022 23:30
Juntada de diligência
-
16/07/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 23:08
Juntada de diligência
-
15/07/2022 15:45
Juntada de petição
-
14/07/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 23:51
Juntada de diligência
-
13/07/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 23:19
Juntada de diligência
-
13/07/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:17
Juntada de diligência
-
13/07/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:15
Juntada de diligência
-
12/07/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:29
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 15:40
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:00 Vara Única de Guimarães.
-
07/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:07
Juntada de petição
-
20/06/2022 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 06:09
Juntada de diligência
-
09/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:52
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Mandado
-
22/05/2022 21:00
Juntada de petição
-
21/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 09:14
Juntada de diligência
-
17/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:47
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 23:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 22:00
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:25
Juntada de petição
-
18/04/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 04:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:03
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 10:39
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:18
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 21:59
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 15:50
Outras Decisões
-
09/03/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:58
Juntada de petição
-
20/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
06/02/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:50
Juntada de petição
-
30/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:25
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 19:37
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 19:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Guimarães em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:26
Decorrido prazo de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:27
Juntada de diligência
-
19/11/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:20
Juntada de diligência
-
19/11/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:18
Juntada de diligência
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800428-85.2021.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Contra a Mulher] Parte requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES VÍTIMA: J.
B.
C.
S.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: ABDIAS BANDEIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamado: LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo n.º 0800428-85.2021.8.10.0089, em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO move em desfavor de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) o acusado, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - OAB/MA n.º 10909, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 55313366), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de revogação ou substituição do ergástulo cautelar (Id 53489544) formulado pela defesa de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ.
Em manifestação de Id 55084329, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A prisão cautelar é medida extrema da última “ratio”, ou seja, a prisão do acusado é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada.
In casu, não se afigura razoável a manutenção da prisão preventiva do acusado neste momento, posto que a prisão preventiva é revestida de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos legais elencados na lei Processual Penal.
A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional.
Compulsando os autos, verifico que não mais subsistem as razões autorizadoras da manutenção da prisão preventiva do réu.
Isto constato diante da alteração das circunstâncias fáticas que determinaram a imposição da prisão preventiva do réu nestes autos.
Pontuo que foi apresentada resposta jurisdicional tempestiva à época dos fatos por meio de prisão cautelar, contudo, passado o lapso temporal de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias do ergástulo provisório não verifico, neste momento, indicativos de que o acusado poderia, solto, tumultuar a persecução criminal.
Assim, considerando os demais argumentos trazidos pela defesa, acrescido ao fato de que a colocação do acusado em liberdade não mais representa vulneração aos pressupostos elencados no art. 312 do CPP, mostra-se perfeitamente cabível, para acautelar a situação, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Desse modo, observando que a manutenção da prisão do acusado se mostra, nesta ocasião, desproporcional ao fim almejado, considero que se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares ao presente caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do requerente ABDIAS BANDEIRA DA PAZ, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I - Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar atividades; 2 - proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas de jogos, casas noturnas ou congêneres; 3 - proibição de ausentar-se da Comarca durante a investigação criminal e a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo; 4 - Recolhimento domiciliar após as 19:00 h até as 05:00 h, inclusive nos finais de semana e feriados.
O descumprimento dessas medidas ensejará a decretação da prisão preventiva, por força do artigo 282, § 4º, CPP.
Determino à autoridade policial que ponha o acusado em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA.
Tendo em vista o requerimento de Id 55261146, concedo a defesa o prazo de 03 (três) dias para juntar aos autos o instrumento procuratório.
Intime-se a autoridade policial.
Intime-se o acusado e seu advogado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Eu ___ (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
18/11/2021 01:31
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 08:45
Decorrido prazo de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
02/11/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 22:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/10/2021 17:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/10/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:19
Revogada a Prisão
-
27/10/2021 13:54
Juntada de petição
-
26/10/2021 22:07
Decorrido prazo de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 19:46
Juntada de petição
-
14/10/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:32
Juntada de petição
-
28/09/2021 16:31
Juntada de petição
-
25/09/2021 09:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:55
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
21/09/2021 15:12
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 22:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 22:32
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2021 08:54
Juntada de petição
-
13/09/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:02
Juntada de diligência
-
13/09/2021 15:22
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800428-85.2021.8.10.0089 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES VÍTIMA: J.
B.
C.
S. Parte requerida: ABDIAS BANDEIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamado: LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação INQUÉRITO POLICIAL (279) , processo nº. 0800428-85.2021.8.10.0089, em que o(a) MPE move em desfavor de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, ABDIAS BANDEIRA DA PAZ, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr.
Advogado(s) do reclamado: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - OAB/MA n.º 10909, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 52252021), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - Cuida-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ, vulgo “BIDICO”, qualificado nos autos, por ter supostamente incorrido no crime capitulado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 e art.129, § 3º, na forma do art. 70, do CPB.
Desta forma: 1) RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal; 2) Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, incluído ao código pela Lei nº 11.719/2008, podendo arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 3) Faça-se constar no mandado que não sendo apresentada a defesa no prazo da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto (art. 408 do CPP); 4) Certifique o Sr.
Oficial que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia têm o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; 5) Certifique o Sr.
Oficial se o acusado declar ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela Assistência Jurídica gratuita pelo Estado, caso em que lhe será nomeado defensor dativo, independentemente da expiração do prazo, para a providência contida na parte final do item “3”. 6) Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, em cota ministerial, determinando à Secretaria desta Vara que junte aos autos certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Em relação ao pedido formulado pela defesa de revogação ou substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas do efetivo enclausuramento (Id 51682330), observo que não merece ser acolhido o pleito.
Inicialmente, destaco que a prisão preventiva foi decretada no dia 13 de agosto de 2021, uma vez que foram verificados os requisitos autorizadores da custódia provisória, conforme fundamentado em decisão na audiência de custódia de Id 50747809.
Assim, em relação ao presente pedido, não vislumbro a alteração das circunstâncias fáticas que permitam a reversão do entendimento anteriormente adotado por este juízo.
Apesar do instituto da prisão preventiva ser tido como a ultima ratio em nosso ordenamento jurídico, que dispõe de mecanismos alternativos ao encarceramento, é certo que esta medida deve ser adotada quando evidenciada a sua necessidade, não se mostrando adequadas ao acautelamento da ordem pública, na situação concreta, a aplicação das medidas cautelares. É o caso dos autos.
Além de presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, que decorrem das provas até então produzidas nestes autos, a manutenção da prisão é necessária para evitar a continuidade delitiva e para garantir a ordem pública, uma vez que o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele, distribuída sob o n.º 0800222-71.2021.8.10.0089, demonstrando assim menosprezo pela determinação judicial.
A existência de condições favoráveis, como a do réu possuir bons antecedentes, argumento apontado no requerimento, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva quando restam ainda presentes os requisitos autorizadores da referida prisão cautelar.
Esse é o entendimento do STJ: STJ- 081685 - HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES. 1.
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária à existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2.
As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pelo modus operandi do delito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5.
Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 6.
Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada. (Habeas Corpus nº 219902/CE (2011/0231309-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 13.12.2011, unânime, DJe 06.02.2012).
De outra banda, conforme constou da decisão que decretou a preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência não se mostram suficientes e adequadas diante da necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva.
Ressalte-se, por oportuno que já foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Friso, ainda, que questões de mérito acerca da autoria e materialidade da conduta são estranhas à análise da medida cautelar aqui decretada, devendo ser ponderadas apenas quando do julgamento da demanda.
Quanto ao pleito da defesa para que sejam juntadas as mídias da audiência de custódia, este não merece ser acolhido, pois a mídia fica arquivada na Secretária Judicial responsável pela audiência de custódia, disponível para análise pela defesa e acusação, conforme o dispõe o art. 8, § 2º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: (...) § 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.
Assim, a defesa poderá obter acesso as mídias da audiência de custódia junto à Secretaria Judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ, vulgo “BIDICO” e mantenho a sua prisão em todos os seus termos, bem como INDEFIRO o pedido de juntada aos autos das mídias da audiência de custódia.
Concedo a defesa o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o instrumento procuratório.
Intime-se da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Guimarães/MA, 10 de Setembro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MMª.
Juiz, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
11/09/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 01:21
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2021 01:10
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 21:56
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 14:03
Não concedida a liberdade provisória de ABDIAS BANDEIRA DA PAZ - CPF: *45.***.*07-06 (FLAGRANTEADO)
-
10/09/2021 14:03
Recebida a denúncia contra ABDIAS BANDEIRA DA PAZ - CPF: *45.***.*07-06 (FLAGRANTEADO)
-
09/09/2021 01:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2021 11:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:03
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 20:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 15:00 Vara Única de Guimarães .
-
13/08/2021 11:50
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:57
Audiência de custódia designada para 13/08/2021 15:00 Vara Única de Guimarães.
-
12/08/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808222-46.2021.8.10.0029
Antonio Felix Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 14:53
Processo nº 0829527-10.2020.8.10.0001
Maria de Fatima Ribeiro Pavao
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 09:49
Processo nº 0829527-10.2020.8.10.0001
Maria de Fatima Ribeiro Pavao
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 21:54
Processo nº 0804545-08.2021.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Maria Zilda Lopes de Melo
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 08:15
Processo nº 0804545-08.2021.8.10.0029
Maria Zilda Lopes de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 15:36