TJMA - 0802281-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:24
Juntada de petição
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07/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:14
Juntada de despacho
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17/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de JADRIELY FERREIRA DA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:48
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:57
Decorrido prazo de JADRIELY FERREIRA DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:57
Decorrido prazo de WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 19:09
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2023 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:11
Decorrido prazo de JADRIELY FERREIRA DA CRUZ em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:40
Juntada de petição
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16/01/2023 16:34
Juntada de petição
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14/01/2023 15:29
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802281-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO LEITE SODRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA 19068-A, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - OAB/MA 21676 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: URBANO VITALINO ADVOGADOS - OAB/PE 313 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/12/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:12
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2022 13:54
Juntada de petição
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17/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802281-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO LEITE SODRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA 19068-A, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - OAB/MA 21676 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: URBANO VITALINO ADVOGADOS - OAB/PE 313 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ERINALDO AZEVEDO SODRE FILHO, representado legalmente por seu genitor, ERINALDO LEITE SODRÉ, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A sob os argumentos a seguir expostos.
Aduz o autor, em breve síntese, que é associado ao plano AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, sempre honrando com os pagamentos mensais.
Afirma que é portador de enfermidade neurológica de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F84.1), apresentando laudo médico emitido pelo neuropediatra, Dr.
Paulo Pereira Fontes Martins (CRM 641).
Consequentemente, necessita de terapia regular e ininterrupta de Análise de Comportamento Aplicada – método ABA – Psicologia especializada em análise comportamental (ABA) de 10 (DEZ) HORAS por semana, Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial 02 (DUAS) horas por semana e fonoaudiologia 02 (DUAS) horas por semana; conforme solicitação médica acostada aos autos.
Sustenta que seus genitores requereram o tratamento da terapia ABA, mas fora informado que somente durante um período realizaram o pagamento dos procedimentos de terapia durante um período, posto que o plano de saúde alega que não cobre este tipo de tratamento, pois não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Sendo assim, requer, dentre outros pedidos, o deferimento da tutela de urgência antecipatória de caráter LIMINAR para determinar que a Ré custeie imediatamente o tratamento terapêutico de Análise de Comportamento Aplicada – método ABA – Psicologia especializada em análise comportamental (ABA) de 10 (DEZ) HORAS por semana, Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial 02 (DUAS) horas por semana e fonoaudiologia 02 (DUAS) horas por semana, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de eventual desobediência.
No mérito, requer que a tutela se torne definitiva e a indenização em danos morais.
Decisão de Id 40746107 deferindo a tutela antecipada, concedendo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Contestação apresentada pela parte ré em Id 47293868, alegando que no contrato não há cobertura para o método ABA bem como o limite de reembolso por sessão de terapia está definido no pactuado entre as partes; a cobertura para a terapia multidisciplinar segue a Diretriz da ANS, de modo que, se não prevista no rol dessa Agência Reguladora, está excluída da cobertura do contrato.
Argumentou, ainda, que não tem qualquer obrigação contratual de efetuar a realização ou o pagamento de tratamentos e medicamentos requeridos pelos usuários indiscriminadamente, especialmente daqueles excluídos ou não previstos na apólice, não havendo que se falar, assim, em pagamento dos procedimentos.
Sustentou a inocorrência de danos morais e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Dado ciência ao Ministério Público, este deu parecer favorável para a procedência do pedido inicial.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica.
Agravo de instrumento interposto pela parte demandada improvido.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes peticionaram no feito requerendo o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Dessa forma, sendo indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes, ainda que para isso seja necessário afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, para permitir a invalidação de cláusulas abusivas ou, ainda, sua interpretação restritiva e mais favorável ao consumidor, evitando que a parte mais fraca na relação fique em desvantagem excessiva, incompatível com a boa-fé e equidade contratuais.
E ao que se colhe dos autos, a médico que assiste o demandante, indicou o procedimento terapêutico consistente em esquema de atendimento em Análise de Comportamento Aplicada – método ABA – Psicologia especializada em análise comportamental (ABA) de 10 (DEZ) HORAS por semana, Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial 02 (DUAS) horas por semana e fonoaudiologia 02 (DUAS) horas por semana.
Pois bem.
O réu justifica a negativa das terapias pleiteadas pelo demandante porque, apesar de previstas no Rol de Procedimentos da ANS, conforme Resolução n.º 428/2017, estaria tal prescrição fora das Diretrizes de Utilização (DUT) para a liberação conforme a especificidade e a quantidade vindicadas.
Com efeito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
E assim, tenho que, se finalidade maior na contratação dos planos de saúde é a preservação da vida do usuário, as Diretrizes de Utilização (DUT) não podem ser obstáculo para a cobertura do serviço de saúde quando haja inegável risco de agravamento do quadro clínico de saúde do beneficiário, especialmente quando se trate de doença severa, como é o caso do autismo.
No caso em análise, é cediço que as terapias prescritas são fundamentais para o desenvolvimento psicossocial e neuromotor, bem como para a consequente integração do menor à sociedade e, diante do elevado risco de limitação de seu desenvolvimento, não se afigura razoável exigir do paciente que preencha os requisitos impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob pena de agravamento do quadro de sua enfermidade.
Desta feita, as limitações de quantidade de sessões ou especificidade das terapias a serem realizadas significam, em uma análise hipotética, que devem o médico especialista e o paciente concordar com as previsões elaboradas por um corpo técnico que não participou da anamnese do autor, tampouco esteve diante das peculiaridades do quadro clínico em questão, e restringir as possibilidades de atingir o pleno desenvolvimento comportamental e sensorial de uma criança autista? Parece-me que não, até porque concluir nesse sentido implica colocar o infante em inegável situação de risco de agravamento, talvez irreversível, dos efeitos da doença – o que não se exclui pela tamanha severidade do Transtorno do Espectro Autista e seus possíveis acometimentos.
Nessa linha, colho o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PREVISÃO NORMATIVA NA LEI Nº 12.764/2012 E NA LEI Nº 9.656/98.
LAUDO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE E INTENSIVO COM EQUIPE MULTIDICIPLINAR ESPECIALIZADA NOS MÉTODOS ABA, HANSEN, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL COM REAVALIAÇÃO PERIÓDICA POR NEUROLOGISTA INFANTIL.
RECURSO DESPROVIDO.
O laudo médico subscrito pelo neurologista infantil que assiste à criança não deixa dúvidas acerca da patologia e do tratamento IMEDIATO (URGENTE) E INTENSIVO, baseado nos princípios do ABA, HANEN, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, a serem realizadas por profissionais qualificados e capacitados, devendo ainda o menor ser acompanhado por um NEUROLOGISTA INFANTIL para reavaliação periódica a cada 3 (três) meses.
O caso em apreço tem como base o direito à saúde, de matriz constitucional, com previsão em norma própria, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, dentre as quais, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (Art. 2º, III).
De se observar, ademais, a previsão insculpida na Lei nº 9.656/98, de cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, merecendo atenção o direito do paciente de tentar a opção recomendada pelo médico que o acompanha, como opção ao resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito contratual (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas).Outrossim, deve-se ter em conta que a não realização dos procedimentos elencados, ante a insuficiência financeira dos genitores do infante, poderá ocasionar impacto negativo na evolução do paciente e que o tratamento precoce,
por outro lado, poderá modificar a história natural da doença, especialmente no caso de crianças, em que o aprendizado é mais fácil e rápido.
Cotejando-se as peculiaridades do feito, não se haveria falar em irreversibilidade da medida, pois, acaso venha a demanda ser julgada improcedente, poderá a agravante reclamar eventual crédito a posteriori, o mesmo não se dizendo do menor agravante, cujo sucesso do tratamento depende diretamente da maior brevidade com que se proceda o início dos procedimentos. (TJPE, Agravo de Instrumento 454196-00011501-44.2016.8.17.0000, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2018, DJe 13/12/2018).
Assim, entendo que as Diretrizes de Utilização não podem prevalecer quando a exigência deles prejudique o quadro de saúde ou mesmo coloque em risco a vida do usuário, inclusive por perceber clara afronta aos princípios regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como à inerente boa-fé contratual e ao resguardo da finalidade perseguida pelo usuário na avença.
De outra sorte, esclareço que não cabe ao plano de saúde negar o tratamento que o médico aponta como mais adequado, limitando-se ele a elencar tão somente as hipóteses de cobertura; em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir determinada terapia médica voltada ao tratamento de doença coberta pelo contrato sob o argumento de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS, pois estas não podem ser fixadas taxativamente, sob pena de causar reprimendas à interpretação mais favorável a ser dada ao beneficiário.
Portanto, é de se concluir que a negativa do réu em autorizar a realização do esquema de atendimento para o autor Análise de Comportamento Aplicada – método ABA – Psicologia especializada em análise comportamental (ABA) de 10 (DEZ) HORAS por semana, Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial 02 (DUAS) horas por semana e fonoaudiologia 02 (DUAS) horas por semana; configurou ato ilícito e deve ser o plano de saúde réu responsabilizado, sobretudo porque a indevida recusa ocasiona dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Ressalta-se a entidade não pode invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se de autorizar tratamento indispensável ao beneficiário, sob alegação de que este não integra o rol de cobertura mínima da ANS ou da existência de diretrizes de utilização para a sua cobertura pelas operadoras de planos privados, mormente porque a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Nessa mesma diretriz já se pronunciaram diversos Tribunais de Justiça, conforme ilustra recente aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE QUE SOFRE DE NEOPLASTIA MALIGNA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SEU TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS AO TEMPO DOS FATOS.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DIREITO À SAÚDE. 1.
Ainda que a entidade gestora de plano de saúde possa estabelecer as doenças abrangidas por sua cobertura, não pode escolher o tipo de tratamento a ser seguido, incumbência conferida ao médico assistente, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.656/98. 2.
Não se tratando de medicamento experimental, a circunstância de não se encontrar no rol de medicações ambulatoriais da ANS, exemplificativo, não justifica a negativa de cobertura.
Precedentes. 3.
Sendo ilícita a negativa de cobertura, bem assim, evidente que a autora sofre de patologia que pode levá-la a óbito, é certo que a conduta da ré lhe acarretou danos morais. 4.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Minorada a condenação. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1129428, 07045978820178070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015), o que de fato está substancialmente demonstrado pelos documentos de fls. 68/82.
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário Desse modo, a tutela deve ser mantida para o tratamento adequado do paciente e desenvolvimento regular.
Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural.
A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, consolidando a liminar deferida.
Condeno, ainda, a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. a indenizar à parte demandante o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais sofridos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
15/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:20
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2022 01:50
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 06:00.
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21/02/2022 14:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2022 22:52
Juntada de petição
-
07/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
26/01/2022 07:38
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:48
Juntada de petição
-
02/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 06:16
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:56
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802281-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERINALDO LEITE SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA 19068 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) REPRESENTANTE LEGAL: URBANO VITALINO ADVOGADOS - OAB/PE 313 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento de medida liminar constante no ID. 56690957.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão com prioridade na apreciação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
25/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
30/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:35
Juntada de petição
-
14/10/2021 06:57
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802281-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO LEITE SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - oab MA19068 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) REPRESENTANTE LEGAL: URBANO VITALINO ADVOGADOS - OAB/PE 313 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - oab MA11812-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/10/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 20:29
Juntada de petição
-
22/09/2021 06:12
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802281-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALDO LEITE SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB MA19068 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) REPRESENTANTE LEGAL: URBANO VITALINO ADVOGADOS - OAB/PE 313 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se o MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de Levindo Gonçalves Pena e Desideria Lacerda Penha no endereço indicado pelo autor, a saber: Tv São Luis, 20, JD S Cristivao, São Luis-MAm CEP 65.055-630.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
10/09/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/06/2021 14:33
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:46
Juntada de contestação
-
13/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:42
Juntada de petição
-
11/02/2021 05:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2021 14:45:54.
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10/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:45
Juntada de diligência
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08/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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