TJMA - 0801131-52.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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08/08/2022 07:14
Recebidos os autos
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08/08/2022 07:14
Juntada de despacho
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28/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:01
Juntada de apelação
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16/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801131-52.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Despacho determinando a emenda da inicial. Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:29
Indeferida a petição inicial
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08/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 05:54
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801131-52.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR, a parte autora, por sua advogada, Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento e dar cumprimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada.
Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato.
Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
10/09/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:15
Outras Decisões
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02/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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