TJMA - 0800932-16.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:46
Juntada de petição
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10/03/2025 16:20
Juntada de petição
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12/02/2025 08:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:26
Juntada de petição
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21/03/2024 12:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:47
Juntada de petição
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24/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:23
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/02/2023 23:59.
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06/03/2023 19:49
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:29
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800932-16.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO PIRES RAMALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão-MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
27/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 16:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2022 23:59.
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03/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800932-16.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO PIRES RAMALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos.
Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 13 de julho de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
04/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:11
Juntada de petição
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06/04/2022 17:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800932-16.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO PIRES RAMALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, BANCO BRADESCO SA, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para atualizar a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, conforme trecho do Despacho (ID 59871201), a seguir transcrito(a): " [...] Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 28 de janeiro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
04/04/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 14:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 04:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2021 22:05
Juntada de petição
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29/10/2021 08:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:57
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 06:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800932-16.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO PIRES RAMALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Riachão(MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHA Estagiária desta Comarca Mat. 55101726 -
19/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:40
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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18/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:24
Juntada de diligência
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13/10/2021 16:12
Não recebido o recurso de JOAO PIRES RAMALHO - CPF: *68.***.*05-15 (AUTOR).
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13/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:20
Juntada de apelação
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22/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800932-16.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO PIRES RAMALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Em relação à alegada prescrição, nos termos do Art. 27 do CDC, esta ocorre em 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de relação de consumo.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de depósito, transferência bancária e empréstimos pessoais, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA" -
10/09/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 10:10
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2021 20:32
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:10
Juntada de petição
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25/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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04/07/2021 21:26
Juntada de contestação
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02/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
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13/05/2021 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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