TJMA - 0800467-13.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800467-13.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REBECA VALERIA ALVES LEITE Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA) PROMOVIDO: JOAO DA ROCHA SOUSA e outros Advogado(s) do reclamado: JOFRAN SILVA LUCAS (OAB 9365-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CRISTOVAO SOUSA BARROS OAB-MA 5622 De ordem da Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
31/10/2022 16:01
Baixa Definitiva
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31/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de JOAO DA ROCHA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de REBECA VALERIA ALVES LEITE em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800467-13.2021.8.10.0112 REQUERENTE: REBECA VALERIA ALVES LEITE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A APELADO: JOAO DA ROCHA SOUSA, BRUNO PEREIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOFRAN SILVA LUCAS - MA9365-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOFRAN SILVA LUCAS - MA9365-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por REBECA VALERIA ALVES LEITE inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Poção de Pedras nos autos da ação que move em face de JOAO DA ROCHA SOUSA e BRUNO PEREIRA DE SÁ.
Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: A requerente afirmou que recebeu apenas o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), referente a dez prestações de auxílio emergencial, e que os requeridos se apropriaram de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
De modo controverso, no entanto, no pedido de dano material, indica o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sem especificar quais prestações foram efetivamente pagas, e quais teriam sido desviadas.
O dano material, dessa forma, além de não estar quantificado, também não restou comprovado.
Nos documentos juntados, constata-se as prestações de auxílio emergencial depositadas na conta da requerente, no caso de sete diferentes datas, de Julho/Dezembro de 2020, algumas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e outras de R$ 600,00 (seiscentos reais) – ID 45811463 - Documento Diverso (OCORRÊNCIA POLICIAL REBECA LEITE).
Já os documentos de IDs 45824410 - Documento Diverso (WhatsApp Image 2021 05 17 at 14.53.07 (2)) e seguintes demonstram apenas que o requerido BRUNO PEREIRA DE SÁ transferiu os valores recebidos para a conta de Anna Beatriz Leite Souza, filha de JOÃO DA ROCHA SOUSA.
Em áudios juntados pela própria requerente, Bruno afirma ter repassado todos os valores sacados para o outro demandado, o qual incluía não só o da autora, mas de outras beneficiárias, e que não tinha controle acerca do pagamento por parte de João – IDs 45824402 - Documento Diverso (WhatsApp Audio 2021 05 17 at 14.54.02 (4)) e ss.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas informaram, em depoimentos similares, que tinham ciência que a parte autora teria ficado cerca de três meses sem receber o benefício, mas sem saber informar detalhes acerca do motivo e da responsabilidade dos demandados.
Verifica-se, desse modo, que não há nos autos nenhum comprovante acerca dos pagamentos que eram efetuados pelos demandados à parte autora, para fins de identificação de quais meses não haveriam sido repassados, apesar do saque do auxílio-emergencial.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, observo que a parte autora não fez prova mínima do seu direito, não comprovando o valor do benefício que efetivamente recebeu, e quanto teria sido desviado pelos requeridos.
Assim, constato que parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta forma, entendo não assistir razão ao pleito da inicial, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a existência do dano e do nexo causal, a ocasionarem lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
NÃO CONHECI DO RECURSO em virtude do princípio da dialeticidade.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida. II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a improcedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
Reafirmando a jurisprudência do STJ e da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
30/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:23
Conhecido o recurso de REBECA VALERIA ALVES LEITE - CPF: *12.***.*18-25 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO DA ROCHA SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:11
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SA em 30/08/2022 23:59.
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20/08/2022 13:41
Juntada de petição
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19/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO DA ROCHA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0800467-13.2021.8.10.0112 AGRAVANTE: REBECA VALERIA ALVES LEITE ADVOGADO: CRISTOVAO SOUSA BARROS - OAB MA5622 AGRAVADO: JOAO DA ROCHA SOUSA ADVOGADO: JOFRAN SILVA LUCAS - OAB MA9365 AGRAVADO: BRUNO PEREIRA DE SA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido as partes JOAO DA ROCHA SOUSA e BRUNO PEREIRA DE SÁ a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
04/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 23:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0800467-13.2021.8.10.0112 APELANTE: REBECA VALERIA ALVES LEITE ADVOGADO: CRISTOVAO SOUSA BARROS - OAB MA5622 APELADO: JOAO DA ROCHA SOUSA ADVOGADO: JOFRAN SILVA LUCAS - OAB MA9365 APELADO: BRUNO PEREIRA DE SA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Apelação não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por REBECA VALERIA ALVES LEITE inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Poção de Pedras nos autos da ação que move em face de JOAO DA ROCHA SOUSA e BRUNO PEREIRA DE SÁ.
Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: A requerente afirmou que recebeu apenas o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), referente a dez prestações de auxílio emergencial, e que os requeridos se apropriaram de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
De modo controverso, no entanto, no pedido de dano material, indica o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sem especificar quais prestações foram efetivamente pagas, e quais teriam sido desviadas.
O dano material, dessa forma, além de não estar quantificado, também não restou comprovado.
Nos documentos juntados, constata-se as prestações de auxílio emergencial depositadas na conta da requerente, no caso de sete diferentes datas, de Julho/Dezembro de 2020, algumas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e outras de R$ 600,00 (seiscentos reais) – ID 45811463 - Documento Diverso (OCORRÊNCIA POLICIAL REBECA LEITE).
Já os documentos de IDs 45824410 - Documento Diverso (WhatsApp Image 2021 05 17 at 14.53.07 (2)) e seguintes demonstram apenas que o requerido BRUNO PEREIRA DE SÁ transferiu os valores recebidos para a conta de Anna Beatriz Leite Souza, filha de JOÃO DA ROCHA SOUSA.
Em áudios juntados pela própria requerente, Bruno afirma ter repassado todos os valores sacados para o outro demandado, o qual incluía não só o da autora, mas de outras beneficiárias, e que não tinha controle acerca do pagamento por parte de João – IDs 45824402 - Documento Diverso (WhatsApp Audio 2021 05 17 at 14.54.02 (4)) e ss.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas informaram, em depoimentos similares, que tinham ciência que a parte autora teria ficado cerca de três meses sem receber o benefício, mas sem saber informar detalhes acerca do motivo e da responsabilidade dos demandados.
Verifica-se, desse modo, que não há nos autos nenhum comprovante acerca dos pagamentos que eram efetuados pelos demandados à parte autora, para fins de identificação de quais meses não haveriam sido repassados, apesar do saque do auxílio-emergencial.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, observo que a parte autora não fez prova mínima do seu direito, não comprovando o valor do benefício que efetivamente recebeu, e quanto teria sido desviado pelos requeridos.
Assim, constato que parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta forma, entendo não assistir razão ao pleito da inicial, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a existência do dano e do nexo causal, a ocasionarem lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida.
II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a improcedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, III, do NCPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1ª Câmara Cível para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:47
Não conhecido o recurso de Apelação de REBECA VALERIA ALVES LEITE - CPF: *12.***.*18-25 (REQUERENTE)
-
20/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO Nº: 0800467-13.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REBECA VALERIA ALVES LEITE Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS PROMOVIDO: JOAO DA ROCHA SOUSA e outros Advogado(s) do reclamado: JOFRAN SILVA LUCAS Destinatário: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas designada para o dia 25/11/2021 às 11:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. Poção de Pedras, MA, 12 de novembro de 2021 Cordialmente, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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