TJMA - 0801620-97.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 09:53
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:17
Decorrido prazo de MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801620-97.2019.8.10.0097 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: ANA LUCIA PORTO DA SILVA LOPES ADVOGADO (A): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A RECORRIDO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO (A) RECORRIDO: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968-A RELATOR: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 764/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NO PRAZO DE SETE DIAS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO.
DESISTÊNCIA VOLUNTARIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESE DE VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Inicial. Relata a parte autora que aderiu contrato de administração de consórcio com a reclamada, arcando com o valor de R$ 4.870,00, no entanto, desistiu do grupo de consórcio dentro do prazo de sete dias previsto no item 5 do formulário de proposta de adesão ao grupo.
Expõe que foi informada pelo funcionário que não teria direito a reaver o valor pago e que isso lhe serviria como cláusula penal pela desistência.
Acrescenta, ainda, que na cláusula 22 do contrato, consta que o consorciado estaria obrigado a contratar um seguro, de nome PREVISUL, vinculado a administradora de consórcios, configurando venda casada.
Requer a condenação da reclamada em R$ 5.185,00 pelos danos materiais e designação de valor a ser arbitrado em salários mínimos referentes ao dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Reitera que houve a desistência do consórcio no prazo previsto contratualmente, sendo, portanto, injustificada a recusa da administradora do consórcio de reaver os valores pagos pela parte autora.
Alega que o fundamento da sentença atacada quanto a falta de prova do pedido de desistência não prospera, pois quando se trata de instituições financeiras de grande porte, se tem facilmente registrado todas os requerimentos feitos pelos clientes.
Insiste que a cláusula 22 do contrato configura venda casada e consequentemente, enseja o dano moral indenizável.
Requer reforma integral da sentença com o ressarcimento do valor pago pela recorrente de maneira integral, e a compensação em danos morais não inferior a R$ 5.000,00. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, não verifico qualquer razão que justifique a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Frise-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o consumidor comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte autora, ora recorrente, alegue que tenha solicitado a desistência do consórcio no prazo de arrependimento de sete dias, da data da assinatura do contrato (28/06/2017) não há nenhuma comprovação documental de tal alegação, inexistindo qualquer registro de protocolo, envio ou recebimento de e-mail, registro de ligação ou mensagem de texto, tampouco prova testemunhal para conferir verossimilhança à sua alegação de que desistiu nesse prazo e que faz jus à devolução imediata dos valores pagos.
Portanto, ausente tal comprovação, prevalece as informações extraídas do sistema interno da parte recorrida, que registra que o cancelamento da cota pela administradora ocorreu em 24/07/2017, configurando hipótese de desistência do consorciado, de modo que é descabida a restituição imediata, como pretendido pela parte autora, pois não se coaduna com a jurisprudência do STJ. Com efeito, essa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em julgamento concluído em 14.4.2010, firmou entendimento sentido de que é plenamente válida a cláusula inserta em contrato de consórcio que prevê a devolução do montante investido pelo participante desistente após o encerramento do plano.
Em 2017, o entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente a reclamação n. º 16.390-BA contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente que havia aderido, em 2009, a grupo formado em 2007.
Segundo a Corte, a antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Isso porque, se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata, pretendida pelo consorciado, causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação. Outrossim, quanto a alegação de venda casada, não verifico vício de consentimento na contratação, além do que o seguro serve como uma forma de garantia ao contrato principal, para manter a higidez do grupo consortil, exigência que não se mostra abusiva.
Por consequência, não restou configurado o dano moral no caso em apreço, porquanto ausente circunstância excepcional de ofensa a direito de personalidade da parte autora.
Diante disso, não se verifica qualquer razão para a reforma da sentença atacada, a qual deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Titular).
Impedido o Juiz Silvio Alves Nascimento (Titular e Presidente), pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 20 de setembro de 2021. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator (Suplente) -
24/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:14
Conhecido o recurso de ANA LUCIA PORTO DA SILVA LOPES - CPF: *87.***.*88-53 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 07:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO em 17/09/2021 06:00.
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14/09/2021 01:38
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801620-97.2019.8.10.0097 RECORRENTE: ANA LUCIA PORTO DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A RECORRIDO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/09/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2021 21:55
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:46
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO em 23/01/2021 06:00:00.
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25/01/2021 15:48
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
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24/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 19:37
Juntada de Certidão
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14/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:35
Outras Decisões
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30/06/2020 16:23
Recebidos os autos
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30/06/2020 16:23
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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