TJMA - 0000542-98.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:41
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:53
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 14:43
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:45
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0000542-98.2018.8.10.0077 Ação: [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) : YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 e RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Buriti/MA, 5 de novembro de 2021, Adriana Maria de Albuquerque Leitão, Secretária Judicial, 193177 -
05/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Citação
Proc. 542-98.2018.8.10.0077 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Buriti/MA, 28 de janeiro de 2021.
Márcio André Cunha de Sousa Secretário Judicial Substituto 1503903 VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 542-98.2018.8.10.0077 AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: YUSIFF VIANA DA MOTA OAB/MA 17.150 RÉU: SEGURADORA LÍDER ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13.569-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por meio de seus advogados YUSIFF VIANA DA MOTA OAB/MA 17.150 e RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13.569-A, para tomarem conhecimento do inteiro teor do DESPACHO SANEADOR proferido nos autos em epígrafe, qual segue transcrito abaixo: Buriti/MA, 15 de janeiro de 2021.
Caroline Santos Silva Servidora da Secretaria de Vara Única de Buriti/MA Matric.1504265 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Alegou a parte autora, que no dia 11/08/2017, foi vítima de acidente automobilístico no qual resultou em fratura de talus no pé esquerdo, causando-lhe debilidade permanente, conforme boletim de ocorrência e laudos médicos juntados.
Entendendo que do sinistro resultou invalidez permanente, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor máximo possível ao caso, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos de folhas 06/12.
Ato contínuo, este magistrado determinou a citação da seguradora ré, bem como a designação de audiência de conciliação.
A seguradora ré contestou o feito às folhas 21/26.
Preliminarmente, aduziu a necessidade de aferição da autenticidade do laudo médico apresentado, bem como do boletim de ocorrência, além da inépcia da inicial, diante de uma possível ausência de documento essencial (Laudo IML) e ilegibilidade do documento de identificação da parte autora.
No mérito, defendeu que a negativa se deu por conta do proprietário estar inadimplente com o seguro na data do sinistro, bem como que não há ocorrência de invalidez permanente.
Observou que a pretensa lesão deve ser avaliada por meio de prova pericial.
Discorreu que caso comprovada a lesão, deve ser observada a tarifação prevista em lei, para fins de indenização.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (folha 45).
Réplica à contestação às folhas 53/57.
Petição da parte ré pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela realização de perícia, apresentando quesitos (folhas 61/62).
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Inépcia da inicial Defendeu a contestante que a inicial seria inepta pela não juntada de laudo do IML.
Frisou ainda que os documentos carreados com a inicial estariam ilegíveis.
Sem razão a contestante.
Explico.
Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA. - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10035170009175001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) Já em relação a documentos ilegíveis, compulsando os autos verifica-se que os documentos juntados podem ser examinados.
No mais, a inicial permite a apresentação de defesa, o que fato ocorreu.
Assim, a preliminar não subsiste, devendo ser rechaçada.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação de lesões permanentes e o necessário nexo de causalidade (acidente de trânsito x lesões).
Para dirimir a controvérsia é necessária a produção de prova pericial e análise de prova documental.
III.
Designação da perícia Sendo imprescindível ao deslinde do feito, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no Fórum desta Comarca, localizado na avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA.
Nomeio como perita a Doutora RAIMUNDA MELO MONTEIRO, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF/MF sob o nº. *00.***.*00-00, CRM/MA sob o nº. 00000, com endereço eletrônico [email protected], e whatsAPP (98) 98809-6715, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se à perita nomeada que os honorários periciais ficam fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Tal valor (R$ 800,00) ficará a cargo da seguradora ré, conforme disposição do artigo 95, do Código de Processo Civil, que deverá depositá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação.
Acaso aceito o encargo pela profissional médica, esta deverá informar a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho ocorrer nas dependências do Fórum local e seu respectivo laudo ser entregue ao final do trabalho realizado.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora deverá ser intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Caso queiram as partes poderão complementar quesitos ainda não fornecidos no prazo de quinze dias da ciência deste despacho saneador.
No referido ato, o expert deverá responder os quesitos judiciais e os que posteriormente forem apresentados pelas partes: a) A parte autora possui algum tipo de invalidez? b) Em caso positivo, é possível identificar a causa da referida invalidez? c) A lesão é permanente? d) É possível afirmar que a condição da parte autora condiz com a ocorrência de eventual acidente de trânsito com veículo automotor, supostamente sofrido na data informada na inicial? e) É possível que as lesões sejam provenientes de outras causas? Se positivo, especificar? f) A eventual invalidez é permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento? g) Inexistindo possibilidade de reversão ou atenuação do quadro clínico, em qual classificação da tabela trazida na Lei nº. 6.194/74, a referida lesão se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? h) A gravidade da eventual lesão no membro afetado pode ser classificada em que nível (residual, leve, moderada ou grave)? Caso queiram, poderão as partes indicar assistente técnico na forma do artigo 465, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo aos autos, as partes possuirão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. IV.
Determinações a Secretaria Judicial Ciência às partes acerca da presente decisão saneadora para fins da estabilização prevista no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, podendo as partes no prazo de 5 (cinco) dias úteis pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intimar as partes ainda para apresentar, caso queiram, quesitos bem como indicarem se pretendem indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Notificar a perita nomeada para fins de aceitação do encargo, dando ciência do trabalho a ser desenvolvido, valor de honorários e acaso aceita a proposta, para que informe data a ser realizada a perícia.
Obtida a data do exame, intimar a parte autora e eventuais assistentes técnicos para comparecerem ao ato. 5.
Providências finais Cumpridas todas as diligências e realizada a perícia médica, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Buriti/MA, 01 de outubro de 2020.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti Resp: 1503903
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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