TJMA - 0800285-35.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 14:28
Juntada de termo
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09/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 13:10
Desentranhado o documento
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06/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 14:39
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2021 13:55
Juntada de petição
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01/12/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:09
Decorrido prazo de DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800285-35.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP Advogado: TIAGO SANDI OAB: SC35917 Endereço: Avenida Dom Pedro II, 829, - de 771 a 1183 - lado ímpar, São Cristóvão, LAGES - SC - CEP: 88509-216 Advogado: BRUNA OLIVEIRA OAB: SC42633-A Endereço: CARLOS CHAGAS, 413, - de 217/218 ao fim, CONTA DINHEIRO, LAGES - SC - CEP: 88520-275 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre Parecer Ministerial.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 01:51
Decorrido prazo de DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800285-35.2021.8.10.9001 – Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP ADVOGADO: TIAGO SANDI - OAB/SC nº 35.917 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na inicial, nos seguintes termos: “Desse modo, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que o reclamado apresente nos autos as seguintes informações no tocante ao Processo de nº 34480/2020, Contrato: 080/2020, originário do Pregão nº 070/2019: Os produtos entregues estão de acordo com o exigido no edital? Já foi efetuado o ateste, recebimento provisório e/ou definitivo? Se não, qual é o nome e contato do servidor responsável por este procedimento? Se o ateste já foi efetuado, a nota fiscal já foi encaminhada para o setor responsável pelo pagamento? Se não qual o nome e contato do servidor que não deu encaminhamento. se sim, qual o nome e contato do servidor que recebeu a nota. qual a previsão de pagamento? Quem é o gestor do contrato? Informar nome, telefone e contato do setor responsável por efetuar o pagamento. a administração efetua os pagamentos em ordem cronológica? Se sim, como é possível consultar? No caso de atraso de pagamento a administração efetuará o pagamento de juros e correção monetária devidos? DETERMINO, ainda, que o réu apresente aos autos cópia da nota de empenho e/ou autorização de fornecimento/ordem de compra/contrato devidamente assinados, da nota fiscal, do documento de recebimento provisório e definitivo, no prazo de 15 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação até decisão judicial final, tudo sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, sem prejuízo de imposição de outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que os prazos acima estipulados tratam-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015)”.
Primeiramente, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p).
Compulsando-me aos autos verifico que o juízo a quo, através de decisão devidamente fundamentada, uma vez que julgou presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada pleiteada, afirmando que “as provas apresentadas pela empresa reclamante demonstram parcialmente a verossimilhança das alegações, haja vista que restou comprovado que a empresa forneceu produtos ao Município de São Luís por meio do Pregão nº 070/2019, e, que requereu informações sobre o processo de pagamento dos mesmo e não obteve repostas para esclarecer seus questionamentos”.
Ademais, o cumprimento da decisão do Juízo a quo pelo Município não ocasionará prejuízo ao agravante, porém o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação ao agravado, haja vista que já foi realizada a entrega dos produtos há mais de um ano, e até a presente data não há informações sobre a previsão de pagamento, embora já tenha sido requerido na via administrativa anteriormente, fatos que certamente determinaram a concessão da tutela antecipada pleiteada, em observância ao princípio da proporcionalidade, portanto não há que se falar em nulidade da decisão do juízo originário. É importante destacar que não há óbice legal para a concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública no presente caso, ao revés, todas as informações solicitadas são públicas e a negativa em fornecê-las, viola o direito de acesso à informação do autor.
Com efeito, a negativa da administração em dar as informações solicitadas constitui grave violação ao princípio da publicidade, visto que, o processo licitatório é por natureza pública, sendo dever da administração dispô-las a qualquer interessado que deseje acessá-lo, mormente, aquele que participou do processo de licitação.
Para além disso, não há exiguidade no prazo estipulado, para cumprimento, fixado pelo juízo a quo, como acima ressaltado, na medida em que as informações solicitadas devem constar do processo em debate, portanto, com a mera entrega de cópia dos autos ao autor, restará a liminar cumprida.
Ressalte-se, ainda, que as informações solicitadas já deveriam ter sido fornecidas à empresa Agravada quando das inúmeras solicitações realizadas na via administrativa, ainda mais considerando que os produtos contratados já foram entregues desde 03/07/2020, estando apenas aguardando resposta sobre previsão de pagamento ou, pelo menos, os motivos de sua retenção há made 01 (um) ano.
Assim, no caso em tela, a priori, entendo que a tutela de urgência se mostra a medida eficaz a concretizar o princípio do devido processo legal e inafastabilidade do Poder Judiciário, salvaguardando direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República, uma vez que a empresa requerente em seu pedido inicial juntou provas que comprovam a entrega dos produtos e as inúmeras tentativas de obter resposta sobre a previsão de pagamento na esfera administrativa.
Nos termos do art. 1.019 do CPC/2015, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No entanto, não vislumbro o risco de dano grave e de difícil reparação à ordem e à economia pública, em caso de imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Dessa forma, intimem-se: a) o agravado, por meio de sua representante legal (advogada), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento. São Luís - MA, 03 de setembro de 2021. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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