TJMA - 0800754-10.2021.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:47
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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17/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:38
Juntada de Alvará
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13/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:47
Homologada a Transação
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29/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:48
Juntada de petição
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05/08/2022 09:50
Juntada de petição
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04/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:51
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2022 04:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:30
Juntada de contestação
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09/11/2021 21:19
Juntada de petição
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22/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800754-10.2021.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JORGE DE SOUSA CARVALHO Advogados/Autoridades: DICLA BARROS BORBA OAB/DF 36527 Requerido: OI MOVEL S/A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: Relatório dispensado na forma da lei (analogia ao art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DEFIRO a emenda à inicial de Id. 46786664.
INDEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do NCPC).
As alegações autorais parecem verossímeis, razão pela qual INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do NCPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito decorrem do(a)(s): a) coerente narrativa autoral; b) faturas de cobrança no valor de R$ 111,33 (cento e onze reais e treze centavos); c) extratos de negativação nos serviços de proteção ao crédito; d) afirmação do(a) requerente de que não contratou os serviços da reclamada (impossibilidade de prova de fato negativo: vedação à prova diabólica).
Quanto ao perigo de dano, verifico sua presença ante a irrazoabilidade de compelir o(a) autor(a) a cumprir obrigação(ões) cuja legalidade se discute em juízo, bem como de manter seu nome em cadastro de inadimplentes por um débito decorrente de um serviço que afirma não ter contratado.
Ademais, a reversibilidade do provimento é manifesta, pois eventual ordem concedida em tutela de urgência (cognição perfunctória/sumária) pode ser cessada em sede de sentença (cognição exauriente).
Forte em tais argumentos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, em consequência, DETERMINO a(o) requerido(a) que SUSPENDA a cobrança no nome de JORGE DE SOUSA CARVALHO, no valor de R$ 111,33 (cento e onze reais e trinta e três centavos), relacionado ao contrato nº 0005021000070133 e, por consequência, RETIRE o nome do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dos órgãos de restrição ao crédito.
O descumprimento do comando judicial implicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do(a) autor(a).
INTIME-SE a reclamada para ciência e cumprimento desta decisão.
CIÊNCIA via DJEN o(a) patrono(a) do(a) reclamante.
No mais, observo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento deveria ser designada, pois o rito cogente da Lei n° 9.099/95 assim preconiza.
Em todo caso, as medidas de distanciamento social não recomendam a realização de audiências presenciais neste momento da pandemia de COVID19.
Outrossim, o Fórum da Comarca de Estreito/MA também está interditado desde 16/03/2020 pela PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que também obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
De outro giro, não há óbice à “ordinarização pontual” do rito, pois o procedimento comum do NCPC é mais amplo que o rito restrito do Juizado.
Por todo o exposto, CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3°, NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
10/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/06/2021 16:15
Juntada de petição
-
01/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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