TJMA - 0800520-88.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/07/2023 10:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/07/2023 15:52 Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 20/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 15:49 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/07/2023 03:33 Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 20/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/07/2023 03:33 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/07/2023 23:59. 
- 
                                            28/06/2023 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            28/06/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            27/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO. n.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADA: DRA.
 
 JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: DR.
 
 FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
 
 Raposa/MA, data do sistema.
 
 MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
- 
                                            26/06/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/06/2023 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2023 16:55 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2023 16:55 Juntada de despacho 
- 
                                            04/11/2022 13:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            04/11/2022 13:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/11/2022 13:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/11/2022 11:22 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            28/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADO: DRA.
 
 JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR.
 
 FABIO FRASATO CAIRES (OAB/SP 124.809) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis" Raposa/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
 
 MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
- 
                                            27/10/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2022 10:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2022 19:30 Juntada de apelação cível 
- 
                                            05/10/2022 04:42 Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022. 
- 
                                            05/10/2022 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
- 
                                            03/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADO: DRA.
 
 JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR.
 
 FABIO FRASATO CAIRES (OAB/SP 124.809) SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, em decorrência de pretenso ato ilícito em contratação de cartão de crédito consignado.
 
 Sustenta o autor que foi procurada pelo banco requerido, em fevereiro de 2009, informando-lhe que havia margem disponível para contratação de empréstimo consignado, assim como que o representante do requerido informou que, como já possuía um contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, a instituição financeira estava lhe disponibilizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que firmasse um segundo contrato de empréstimo consignado, empréstimo esse que seria quitado através do desconto de 60 (sessenta) parcelas fixas, no valor de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), em seu contracheque.
 
 Aduz a requerente que, diante dessas informações, aceitou a proposta da instituição financeira ré, firmando com ela um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ser quitado através do desconto de 60 (sessenta) parcelas fixas, no valor de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), cujo desconto da primeira parcela ocorreu, no mês de março de 2009, e que, na importância dessas parcelas, já estariam inclusas as taxas e os encargos da operação, conforme consta nas fichas financeiras em anexo (doc. 07).
 
 Ressalta, por conseguinte, que, com os descontos das 60 (sessenta) parcelas, pagou o valor de R$ 4.326,60 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), quantia essa que entende mais do que suficiente para saldar o empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, conforme consta registrado nas fichas financeiras em anexo (doc. 07), o demandado realizou o desconto de 108 (cento e oito) parcelas em seu contracheque, realizando assim, 48 (quarenta e oito) descontos indevidos em seus rendimentos.
 
 Salienta que, no momento da contratação, o Banco réu garantiu que enviaria uma via do contrato para a residência da consumidora, mas não enviou, além disso, destaca que o demandado majorou, unilateralmente, o valor da parcela do empréstimo, em janeiro de 2014, de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos) para R$ 107,00 (cento e sete reais).
 
 Assevera que, de acordo com as informações prestadas pelo representante do Banco Requerido, os descontos deveriam ter-se encerrado no mês de fevereiro de 2014, momento em que foi realizado o desconto da 60ª parcela.
 
 Relata, ademais, que, depois de algum tempo, percebeu que o Banco Requerido realizou descontos além do que havia sido contratado, constatando a ocorrência de descontos de 108 (cento e oito) parcelas em seus contracheques, assim como declara que é de fácil constatação que o empréstimo foi quitado em fevereiro de 2014, com a realização do desconto da 60ª parcela, mas, mesmo assim, o banco continuou a realizar descontos em seus contracheques até o final do ano de 2018, fato que comprometeu durante muito tempo a sua subsistência.
 
 Por fim, acrescenta que a instituição financeira ré não lhe entregou uma via do contrato e que nunca solicitou nenhum tipo de cartão para o mesmo, além de argumentar que o banco demandado não indicava o número da parcela que estava sendo descontada em seu contracheque, induzindo-a a erro quanto ao valor real da importância já paga.
 
 Ao final, requer a declaração de quitação do empréstimo, com devolução, em dobro, do indébito dos valores cobrados a partir da 60ª parcela, além de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes.
 
 Com a inicial, anexou os documentos de Num. 52251776 - Pág. 1 ao Num. 52251795 - Págs. 1/2.
 
 Designada audiência preliminar de conciliação para o dia 25/11/2021, às 11h20min.
 
 Contestação (Num. 54072984 - Págs. 1/15) e documentos (Num. 54072997 - Págs. 1/75, Num. 54072987 - Págs. 1/10, Num. 54072992 - Págs. 1/149, Num. 54072995 - Pág. 1, Num. 54072996 - Pág. 1).
 
 Realizada audiência preliminar de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes litigantes, uma vez que não foi oferecida proposta pela ré.
 
 Ademais, considerando que já teria sido ofertada contestação nos autos, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a causídica da parte autora apresentasse réplica (Num. 56955749 - Págs. 1/2).
 
 Petitório por parte do banco demandado (Num. 57176211 - Págs. 1/3).
 
 Réplica à contestação (Num. 58448712 - Págs. 1/12).
 
 Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram apreciadas a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas pela parte requerida; fixou-se os pontos controvertidos da demanda; designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2022, às 09h; e, ao final, determinou-se a intimação da parte autora, por sua causídica, para em observância à tese do IRDR n.º 53983/2016, juntar aos autos o extrato bancário da sua conta bancária: agência nº 1638-1, conta nº 35424-4, do BANCO BRADESCO S/A, referente ao mês de fevereiro/2009 e novembro/2013, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Num. 64138143 - Págs. 1/6).
 
 Extratos bancários anexados aos autos pela demandante no Num. 66694648 - Pág. 1 e Num. 66694656 - Pág. 1.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada no dia previamente agendado, onde colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, em mídia audiovisual e deixou de ser colhido o depoimento pessoal da preposta, já que esta não compareceu presencialmente ao Fórum, como determinado na decisão de saneamento, bem como porque a advogada declarou que a aquela não tem conhecimento sobre os fatos por ser contratada, pugnando a patrona da autora pela confissão ficta da requerida.
 
 Encerrada a instrução, as partes requereram a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, o que foi deferido por esta magistrada.
 
 Após, determinou-se que fossem os autos conclusos para sentença, onde seria analisada a questão da confissão ficta (Num. 74324424 - Págs. 1/2).
 
 Alegações finais pela parte requerida (Num. 74922879 - Págs. 1/3) e, pela demandante, no Num. 76672894 - Págs. 1/10.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
 
 De forma preliminar, ainda, aplico a pena de confissão ficta ao banco demandado, visto que embora, na decisão de saneamento, constasse a necessidade de comparecimento presencial das partes, que fossem prestar depoimento, a preposta do banco réu se fez presente, na audiência de instrução e julgamento, somente de forma remota.
 
 Todavia, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa.
 
 Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da causa.
 
 A relação jurídica vertida nos autos é tipicamente de consumo, na medida em que a requerente é destinatária final de um serviço fornecido pela requerida, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A tese da demandante é a de que assinou contrato com o banco demandado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas no importe de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), achando que estava realizando um empréstimo consignado, cujo desconto da primeira parcela ocorreu no mês de março de 2009, mas que, posteriormente, percebeu que foram realizados, indevidamente, descontos de mais 108 (cento e oito) parcelas em seus contracheques, o que comprometeu por muito tempo sua subsistência.
 
 Destaca, ainda, que o banco requerido não lhe entregou uma via do contrato e que nunca solicitou nenhum tipo de cartão para réu.
 
 Ao final, requer a condenação da instituição financeira ré a pagar a título de repetição de indébito o dobro do que foi indevidamente cobrado, com declaração de quitação contratual, bem como indenização por danos morais.
 
 Em sede de audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal da demandante, o qual passo a transcrever: "Que confirma o que já foi dito pela sua advogada na petição inicial; Que fez o empréstimo com o Banco BMG, não se recordando o valor ao certo, mas que se recorda que foram 60 parcelas no valor de R$ 70,00; Que essas parcelas foram descontados em seu benefício previdenciário; Que não houve aumento no valor das parcelas; Que não chegou a concluir o pagamento das parcelas, pois contratou um empréstimo com outro Banco Daycoval para fazer a quitação do empréstimo com o Banco BMG; Que começou a efetuar o pagamento do empréstimo com o Banco BMG em 2009 e, em 2018 contratou com o Banco Daycoval, no qual paga uma prestação de R$ 200,00; Que recebeu um cartão quando contratou o empréstimo com o Banco BMG; Que nunca usou ou desbloqueou o cartão recebido com o Banco BMG; Que quando contratou o empréstimo não lhe foi informado que se tratava de um cartão de crédito com margem consignável; Que reconhece como sua a assinatura aposta no contrato de ID n.º 54072987; Que reconhece como sua a assinatura aposta na página 05 do contrato de ID n.º 54072987; Que reconhece como seus os documentos que foram anexados junto com o contrato; Que reconhece como seu o comprovante de residência da Oi constante no Num. 54072987 - Pág. 8.
 
 Após questionada pela advogada do banco requerido, respondeu: Que nunca sacou valores do cartão de crédito; Que não reconhece que recebeu um TED no valor de R$ 1.437,30, paga a agência 1638-1 e conta 35424-4, constante no ID n.º 54072995; Que não reconhece que recebeu um TED no valor de R$ 1.370,40, paga a agência 1638-1 e conta 35424-4, constante no ID n.º 54072996".
 
 Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
 
 Contratos. 18ª ed.
 
 Forense, Rio, 1998, p. 36).
 
 Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
 
 Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, nos termos do art. 138 e ss. do CC/2002.
 
 Assim dispõem os arts. 138 e 171, II, ambos do Código Civil: Art. 138.
 
 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
 
 Art. 171.
 
 Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - omissis; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os arts. 139 e 145, ambos da Lei Civil estabelecem: Art. 139.
 
 O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. De acordo com Gilbert R.
 
 L.
 
 Florêncio: "(...).
 
 Erro difere de ignorância, pois ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que erro é a noção equivocada sobre algo.
 
 Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz o erro ser substancial, quer dizer, de tal força, de tal consistência que, sem ele, o negócio não se realizaria.
 
 Além de substancial, deve o erro, para viciar o negócio, ser escusável, isto é, de tal monta que qualquer pessoa de intelig~encia e atenção ordinária seja capaz de cometê-lo, e real, ou seja, tangível, importando em efetivo prejuízo ao interessado". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador), e CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora).
 
 Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
 
 Manole, 2008, pags. 129/130) Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade erro, quem o alega deve apontar dados concretos do equívoco.
 
 Assim, caberia ao (à) demandante demonstrar o erro, no momento da celebração do contrato, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de áudios, documentos ou por prova testemunhal.
 
 Todavia, assim não procedeu a parte autora.
 
 In casu, após analisar os documentos juntados aos autos, constato restar suficientemente comprovada a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
 
 Frise-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, assim como aplicado os efeitos da confissão ficta à parte demandada, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito.
 
 Nesse sentido: [...] No documento constante no ID 54072987, a empresa ré apresentou a proposta de adesão, onde se lê claramente CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD e, no decorrer da referida proposta, consta a autorização para reserva de margem consignável e responsabilidade no tocante ao desconto de valor mínimo para o pagamento da fatura mensal do cartão de crédito consignado (2 - AUTORIZAÇÃO).
 
 Vê-se, portanto, que, na oportunidade, a demandante ainda autorizou o desconto em folha de pagamento do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito contratado.
 
 Observo, por conseguinte, que além do valor inicialmente contrato, que foi creditado na conta bancária de titularidade da demandante, que foi no valor de R$ 1.437,30 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), conforme comprovante de TED de Num. 54072995 - Pág. 1, posteriormente, a requerente realizou saque complementar no importe de R$ 1.370,40 (mil, trezentos e setenta reais e quarenta centavos), consoante comprovante de TED anexado no Num. 54072996 - Pág. 1.
 
 Ademais, não obstante a parte autora alegar, quando da colheita do seu depoimento pessoal, que não reconhecia os valores enviados via TED para a conta bancária de sua titularidade, n.º 35.424-4, agência 1638-1, qual seja, R$ 1.437,30 e R$ 1.370,40, observo que, além de ter sido anexado aos autos extratos bancários referente aos meses de fevereiro/2009 e novembro/2013 (Num. 66694648 - Pág. 1 e Num. 66694656 - Pág. 1), pela própria causídica da autora, onde demonstram o recebimento dos valores supracitados, a 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016 é clara ao afirmar que é ônus do consumidor comprovar que não recebeu os valores contestados, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que restou evidenciado que o banco demandado creditou os valores na conta bancária de titularidade da demandante.
 
 Registro, portanto, as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
 
 Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifos e negritos nossos). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: [...] Destaco que a alegação do vício de consentimento não encontra respaldo em acervo probatório robusto.
 
 Nesse sentido: [...] Assim, entendo que o réu conseguiu provar que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que ora contratara, de forma indene de dúvidas, claras as informações prestadas, ciente ainda a demandante da modalidade de descontos com reserva de margem consignável, conforme se observa do documento de ID 54072987, acostado na inicial.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Custas e honorários advocatícios a cargos da demandante, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 Publique.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
 
 Esta sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
 
 Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
- 
                                            30/09/2022 18:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/09/2022 10:13 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/09/2022 10:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/09/2022 10:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/09/2022 17:09 Juntada de petição 
- 
                                            30/08/2022 09:34 Juntada de petição 
- 
                                            30/08/2022 03:42 Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022. 
- 
                                            30/08/2022 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
- 
                                            29/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO. n.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADA: DRA.
 
 JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: DR.
 
 FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A [...] Pela MMª.
 
 Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Defiro o pedido.
 
 Intimem-se, sucessivamente, os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para sentença, onde será analisada a questão da confissão ficta.
 
 Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai devidamente assinado eletronicamente somente por esta magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA.
 
 Eu,.................., Auxiliar Judiciário, digitei.
 
 JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            26/08/2022 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/08/2022 11:02 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            24/08/2022 19:58 Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022. 
- 
                                            24/08/2022 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 09:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 09:00 Vara Única de Raposa. 
- 
                                            24/08/2022 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2022 09:03 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2022 08:57 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2022 14:58 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADO: DRA.
 
 JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) REQUERIDA: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR.
 
 FABIO FRASATO CAIRES (OAB/SP 124.809) DESPACHO 1.
 
 Analisando-se os autos, observo que a causídica da parte autora, através da manifestação de Num. 74016423 - Pág. 1, pugnou que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/08/2022, seja realizada através do sistema de videoconferência em razão da idade avançada da requerente, saúde frágil e risco de contágio. 2.
 
 Todavia, considerando que a determinação de comparecimento pessoal das partes litigantes para colheita do seu depoimento pessoal se deu para que este Juízo possa ter maior controle do ambiente em que o depoimento será colhido, garantindo-se, assim, que as partes e/ou testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra; considerando que já ocorreu casos neste Termo Judiciário em que a parte encontrava-se no mesmo ambiente que seu advogado, de forma remota, e, ao ser efetuada uma pelo Juízo, no curso do depoimento pessoal, o patrono colocou o áudio no mudo e a mão na boca, dando a entender que estava orientando a parte em como responder a pergunta; bem como considerando que o(a) demandante não comprovou a impossibilidade ou dificuldade de locomoção, com, por exemplo, juntada de relatório e/ou atestado médico informando tal restrição, indefiro o pleito de Num. 74016423 - Pág. 1 e informo que mantenho a determinação de que as partes litigantes e/ou testemunhas devem comparecer pessoalmente no Fórum para colheita de seus depoimentos. 3.
 
 Frisa-se, inclusive, que nos termos do art. 5º, § 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento do pleito de participação da audiência por videoconferência ou de falta de análise do requerimento. 4.
 
 Intime-se a causídica subscritora do petitório de Num. 74016423 - Pág. 1, para conhecimento. 5.
 
 Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/08/2022, às 09h. 6.
 
 O presente despacho servirá de mandado para todos os fins legais.
 
 Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
- 
                                            22/08/2022 16:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2022 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2022 10:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/08/2022 10:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2022 09:22 Juntada de petição 
- 
                                            11/05/2022 17:59 Juntada de petição 
- 
                                            21/04/2022 15:47 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/04/2022 23:59. 
- 
                                            08/04/2022 08:48 Publicado Intimação em 08/04/2022. 
- 
                                            08/04/2022 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022 
- 
                                            07/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO. n.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA11632-A REQUERIDO(A/S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 2.
 
 Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou contestação, alegando a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. 3.
 
 Desse modo, passo a apreciar a prejudicial e a preliminar arguidas. 4.
 
 Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de decadência, tendo em vista que, in casu, embora a avença objeto do litígio tenha sido celebrada em 2009, os descontos impugnados, os quais foram lançados nos proventos de aposentadoria da parte autora se estenderam até novembro/2018, de modo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente tem início após o término do prazo fatal para pagamento dos empréstimos.
 
 Logo, o prazo prescricional findaria apenas em novembro/2023.
 
 Do mesmo modo, o prazo decadencial mencionado pelo banco demandado, previsto no art. 178 do CC/2002, não operou-se, já que estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo, onde os descontos são feitos mês a mês na aposentadoria do(a) demandante, sendo que o prazo decadencial de 04 (quatro) anos também só se inicia com o término do último pagamento.
 
 Logo, a decadência, in casu, operar-se-ia apenas em novembro/2022.
 
 No caso sub judice, a demanda foi proposta em 09/09/2021.
 
 A esse respeito, trago à baila os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO DE CINCO ANOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 Apelação Cível Provida. (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00009852020198160086 PR 0000985-20.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
 
 FRAUDE CARACTERIZADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM DEVIDO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR. 1.1. a preliminar de prescrição não merece ser acolhida, sobretudo porque trata-se de relação de trato sucessivo e, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício. 1.2.
 
 In casu, como o vencimento da ultima parcela somente ocorreu em 07/06/2014 (fl. 164) e o protocolo da petição inicial ocorreu em 01/08/2017, ou seja, menos de 5 anos do ultimo desconto indevido, a pretensão do recorrido não foi alcançada pelo instituto da prescrição. 2.
 
 DO MÉRITO. 2.1.
 
 A sentença combatida não merece qualquer reparo, na medida em que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente não demonstrou durante a instrução processual, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo, tampouco a disponibilização do numerário respectivo. 2.2.
 
 Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença combatida encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula nº 479 da Súmula do STJ. 2.3.
 
 Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, pois o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte recorrida gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4.
 
 No que toca o quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor referente ao suposto empréstimos, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade. 3.
 
 Recurso improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 02 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (sem grifos no original) (TJ-CE - AC: 00109504620178060126 CE 0010950-46.2017.8.06.0126, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 De conformidade com o art. 178, inciso II, do Código Civil, prescreve em quatro anos a ação para anular os contratos, contado o prazo, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizar o negócio jurídico.
 
 O termo inicial do prazo decadencial no caso concreto é a data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, ou seja a data em que findarem os serviços da instituição financeira, em razão da quitação do valor emprestado ao consumidor. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000220135321001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2.
 
 Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-GO - Apelação (CPC): 05230145620188090051, Relator: Des(a).
 
 GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) 5.
 
 Assim, atendidas as condições da ação.
 
 As partes possuem legitimidade ad causam, a declaração de inexistência de débito c/c condenação em danos morais são pedidos juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
 
 Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 7.
 
 Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) qual a espécie de contrato celebrado entre o(a) autor(a) e a instituição financeira requerida; b) se foram esclarecidos ao (à) requerente as condições e termos da avença e se houve vício de consentimento consistente no erro, no momento da celebração do contrato; c) se o(a) demandante tinha conhecimento que o contrato celebrado se referia à obtenção do cartão de crédito 5313.XXXX.XXXX.XX25, com reserva de margem consignável (RMC) e não propriamente de empréstimo consignado; d) se o(a) consumidor(a) recebeu cópia do contrato e se tomou ciência de que o cartão de crédito se referia ao saque de valores no cartão de crédito, cujo pagamento do valor mínimo das faturas seriam lançados em seu benefício previdenciário, mediante consignação; e) se foram feitos saques no cartão de crédito e, em caso afirmativo, quantos e quais os respectivos valores; f) se os saques foram feitos mediante TED para a conta bancária agência nº 1638-1, conta nº 35424-4, do BANCO BRADESCO S/A, de titularidade do(a) requerente, e se os mesmos foram creditados na mencionada conta e em quais as datas; g) se o(a) autor(a) recebia as faturas mensais com os valores complementares ao pagamento mínimo para, querendo, quitar as faturas; h) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; i) se o(a) demandante sofreu dano moral e em caso afirmativo qual sua extensão; j) se houve cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora e em caso afirmativo qual sua extensão. 8.
 
 Em se tratando de relação de consumo na qual está presente a hipossuficiência técnica do autor, é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova no que diz respeito à regularidade da contratação. 9. Entretanto, as partes não podem olvidar que o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e.
 
 TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, dentre as quais, a 1ª se aplica ao presente caso, in verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 10.
 
 No caso sub judice, os litigantes, em sede de audiência de conciliação, pugnaram pela produção de prova oral consistente na oitiva das partes.
 
 Ao passo que a parte ré, em sede de contestação, pugnou pela juntada de extrato da seguinte conta bancária: agência nº 1638-1, conta nº 35424-4, do BANCO BRADESCO S/A, referente ao mês de fevereiro/2009 e novembro/2013, para demonstração do crédito e saque do valor contratado, bem como que seja informada titularidade da referida conta. 11.
 
 Desse modo, defiro as provas pleiteadas pelos litigantes (colheita de depoimento pessoal da autora e do preposto da ré e extrato bancário do período). 12. No entanto, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2022, às 09h00, por meio de videoconferencia, cujo link de acesso é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, Usuário: nome completo do participante; Senha de participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
 
 Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 13.
 
 Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 14. Intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de que compareçam à audiência para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 15.
 
 Ficam advertidos os patronos dos litigantes de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Caso ao tempo da realização da audiência, o atendimento no Fórum Local esteja normalizado, as testemunhas deve(m) comparecer na sede do Juízo, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, com documento de identidade com foto.
 
 Se porventura ao tempo da realização da audiência, as atividades presenciais estiverem suspensas, as testemunhas serão ouvidas da sua própria residência, por meio da videoconferência, cabendo ao causídico informar a data, horário e link de acesso à sala virtual.
 
 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
 
 A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
 
 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 Somente nas hipóteses elencadas no art. 455, § 4º, do CPC/2015, será cabível a intimação pela via judicial. Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa do requerido, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência. 16. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, para, em observância à tese do IRDR acima mencionado, juntar aos autos o extrato bancário da sua conta bancária: agência nº 1638-1, conta nº 35424-4, do BANCO BRADESCO S/A, referente ao mês de fevereiro/2009 e novembro/2013, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 17. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.. 18. Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
 
 Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 19.
 
 Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 20. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
 
 Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 21. Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022. Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
 
 O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 22. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
- 
                                            06/04/2022 20:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/04/2022 13:39 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:00 Vara Única de Raposa. 
- 
                                            04/04/2022 14:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/01/2022 12:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/01/2022 12:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/12/2021 11:02 Juntada de petição 
- 
                                            17/12/2021 21:39 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            29/11/2021 10:41 Juntada de petição 
- 
                                            25/11/2021 11:32 Audiência Processual por videoconferência realizada para 25/11/2021 11:20 Vara Única de Raposa. 
- 
                                            25/11/2021 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2021 06:49 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            24/11/2021 14:56 Juntada de protocolo 
- 
                                            22/09/2021 02:46 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
- 
                                            22/09/2021 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
- 
                                            13/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800520-88.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA Advogado: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 REQUERIDO(A/S): BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, N 1830, - lado par 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO 1.
 
 Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 2.
 
 Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência preliminar de conciliação, para o dia 25/11/2021, às 11h20min, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
 
 Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 3.
 
 Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 4.
 
 Intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, para ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, para ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 6.
 
 Advirta-se que, a não participação injustificada da parte autora ou do réu à audiência de conciliação, por meio de videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). Frise-se que a ausência de proposta de acordo, na data aprazada, pela instituição financeira ré, sem prévia comunicação acerca da falta de interesse na audiência de conciliação, será interpretada como ausência à própria audiência com imposição da multa, razão pela qual deverá o demandado informar, previamente, a falta de interesse em conciliar, caso não tenha proposta a oferecer, na audiência, a fim de que a parte contrária seja cientificada e, se for o caso, proceder-se ao cancelamento da audiência para inclusão de novo processo na respectiva pauta. 7. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
 
 Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 8.
 
 Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 9.
 
 Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180. 10.
 
 O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia dos endereços das partes.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
- 
                                            10/09/2021 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/09/2021 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/09/2021 11:38 Audiência Processual por videoconferência designada para 25/11/2021 11:20 Vara Única de Raposa. 
- 
                                            10/09/2021 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2021 10:48 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            09/09/2021 10:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2021 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802068-61.2020.8.10.0024
Terezinha Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 18:27
Processo nº 0802068-61.2020.8.10.0024
Terezinha Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 01:26
Processo nº 0800152-47.2014.8.10.0009
Antonia Torquato Ribeiro
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: George Henrique do Espirito Santo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2014 18:21
Processo nº 0800429-03.2019.8.10.0134
Raimundo Nonato da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 18:13
Processo nº 0800520-88.2021.8.10.0113
Maria Batista Ramos da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Janice Jacques Possapp
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 13:59