TJMA - 0801083-10.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 09:11
Juntada de termo
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16/12/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:29
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 12:25
Juntada de petição
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05/10/2021 09:50
Decorrido prazo de LUIZ JUNIOR DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 05:44
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801083-10.2021.8.10.0040 Classe CNJ: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO promovida por MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA SILVA, já qualificada nos autos.
Alega a requerente que foi companheira do sr.
Luiz Junior dos Santos, o qual faleceu no hospital municipal de Imperatriz/MA, no dia 24 de maio de 2016, as 08:20 horas. Segue alegando que o mesmo foi sepultado no cemitério municipal de Davinóolis – MA, mediante uma declaração de óbito expedida pelo médico José Jorge G.
Anchieta – CRM 1677.
Informa que convivia com o de cujus desde o ano 2000, o qual não deixou bens a inventariar.
Explica que confiou o registro do óbito à época, à terceiro, o qual foi embora da comarca e dele não se tendo notícias, e somente então no ano de 2020 conseguiu resgatar a documentação.
Inicial instruída com documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer informando não ter interesse no feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento tardio.
As provas apresentadas em juízo corroboram as alegações da requerente, sendo forçoso reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Isto Posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para determinar ao Oficial de Registro Civil desta Comarca que proceda ao assentamento de óbito do Sr.
Luiz Junior dos Santos, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, e nos termos reportados na respectiva declaração de óbito coligida aos autos, bem como expeça a respctiva certidão de forma gratuita.
Expeça-se o competente mandado de averbação, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao Cartório, devendo seguir em anexo cópia dos documentos pessoais do de cujus.
Sem custas em razão do patrocínio pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro, atendendo as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
09/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 13:47
Juntada de petição
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31/01/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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