TJMA - 0800214-24.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800214-24.2021.8.10.0080 REQUERENTE: DEUSANIRA MARIA NASCIMENTO SARAIVA, ANTONIA RAFAELA NASCIMENTO SARAIVA, ANGELA PATRICIA NASCIMENTO SARAIVA, JOSE WENDERSON NASCIMENTO SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA, TAISSA MARIA FERREIRA SARAIVA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - MA17252 INVENTARIADO: JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação de INVENTÁRIO (39) proposta por REQUERENTE: DEUSANIRA MARIA NASCIMENTO SARAIVA, ANTONIA RAFAELA NASCIMENTO SARAIVA, ANGELA PATRICIA NASCIMENTO SARAIVA, JOSE WENDERSON NASCIMENTO SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA, TAISSA MARIA FERREIRA SARAIVA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO SARAIVA em face de INVENTARIADO: JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO .
Despacho de id. nº. 46896182 determinou intimação da parte autora sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorreu o prazo sem manifestação. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:54
Indeferida a petição inicial
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27/08/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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