TJMA - 0801015-47.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:55
Baixa Definitiva
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02/05/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:50
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 13:02
Juntada de petição
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30/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6823-30 (RECORRIDO) e não-provido
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23/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:34
Recebidos os autos
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15/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:34
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801015-47.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO NUNES DA SILVA e GESSI PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MELLO - SC10685 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MELLO - SC10685 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA O relatório fica dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei. 9.099/95.
A priori, se faz necessário à análise da questão preliminar suscitada pela reclamada quanto à impugnação ao valor dado à causa pelos reclamantes, sob a argumentação de que estes atribuíram à causa um valor superior aos pedidos dispostos na petição inicial, requerendo, assim, a retificação do valor da causa para aquele correspondente ao pedido de danos materiais e morais feitos na inicial, que totalizam em R$ 30.131,28 (trinta mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos).
Da análise dos autos em questão, verifica-se que o pedido da parte autora é para que a reclamada seja condenada ao pagamento integral da cobertura do veículo ou, acaso não seja esse o entendimento ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e R$15.131,28 (quinze mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos), respectivamente.
Além disso, constata-se que o valor da informado pelos reclamantes como hábil à cobrir os danos no veículo e seu integral conserto seria de R$41.866,00, requerendo que a reclamada seja condenada ao pagamento deste valor, alegando que o mesmo estaria previsto na cobertura do seguro.
Dessa forma, considerando que foram feitos pedidos alternativos na peça inicial, o primeiro em relação ao pagamento integral da cobertura do veículo, no valor de R$41.866,00, e o outro quanto aos danos morais e materiais, que totalizam R$30.131,28 (trinta mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos), entendo que não há razão para que seja corrigido o valor atribuído à causa pelos reclamantes, uma vez que tal valor corresponde à pretensão econômica buscada pelos demandantes, e à esta foi atribuída a importância do teto dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela reclamada de impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
No mais, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda. Decido.
Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito merece acolhimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que a reclamada tenta abster-se de sua responsabilidade alegando ter comunicado o segurado, através de telefone, da inadimplência do seu contrato, dando-lhe, assim, ciência para que ocorresse a rescisão do contrato de seguro por falta de pagamento do respectivo prêmio.
Contudo, não é este o entendimento consolidado na Jurisprudência dos Nossos E.
Tribunais Pátrios, visto que os precedentes firmados são no sentido de que não havendo provas quanto à ciência inequívoca do segurado em relação à sua inadimplência, dando-se, portanto, a notificação da rescisão do contrato de seguro, não há possibilidade de rescindir o contrato, assim, é necessária a notificação prévia do segurado para que possa exercer seu direito à purgação da mora, sendo nula a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do seguro.
Inclusive, este entendimento é objeto da Súmula 616 do colendo Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Nesse sentido, conforme se extrai da leitura dos autos, a empresa reclamada não enviou qualquer notificação a fim de constituir o segurado em mora, pelo que o inadimplemento da parcela, por si só, não autoriza o cancelamento automático do seguro.
Dito isso, é cediço que a finalidade do seguro é garantir ao segurado ou aos seus beneficiários a indenização dos prejuízos decorrentes de um eventual sinistro, de acordo com os riscos cobertos e limites pre
vistos.
A propósito, o artigo 757 do Código Civil é claro ao dispor que: "Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Por sua vez, o artigo 763 do Código Civil estabelece que "não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação".
Como se vê, decorre expressamente do artigo 763 do Código Civil o direito do segurado purgar eventual mora no pagamento do prêmio devido.
Assim, ocorrendo a purgação antes do sinistro, não há que se falar em cancelamento do contrato de seguro.
Portanto, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia e pessoal do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a resolução do contrato de seguro.
Superada a análise da reponsabilidade da reclamada pelo pagamento da indenização ao reclamante, resta analisar a existência dos alegados danos morais.
No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade.
Segundo Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana).
Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.
Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva da pessoa e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da mesma em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida.
A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, constata-se que a negativa de cobertura securitária pela reclamada não representou violação a qualquer dos direitos de personalidade do segurado, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia ao reclamante demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Trata-se, pois, de circunstância que representa mero dissabor cotidiano, sendo indevida a compensação pelo dano moral.
Já em relação aos danos materiais decorrentes do serviço de transporte (UBER) contratado pelo reclamante, entendo que tal pleito merece acolhida, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar do próprio veículo por período além do que poderia ser esperado em situação semelhante, caso tivesse o seu pleito atendido pela reclamada.
Além disso, o seguro contratado pelo reclamante possui cláusula expressa, na qual está prevista o benefício de serviço de carro reserva em caso de sinistro, como é o caso dos autos.
Contudo, ressalto que o valor dos danos materiais relativos ao pagamento dispendido com o conserto do veículo segurado, assim como estes decorrentes das despesas com a utilização de transporte pelo reclamante através de (UBER), não podem ultrapassar o valor de alçada deste Juizado Especial, que hoje encontra-se fixado em 40 salários-mínimos, ou seja, R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$41.866,00, (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais) aos reclamantes, conforme demonstrado no orçamento juntado aos autos pelos mesmos, o valor este que entendo suficiente para cobrir as despesas com o conserto do veículo, e que está no patamar de cobertura do seguro contratado. Condeno, ainda, a ré, a indenizar os autores pelas despesas decorrentes da utilização de transporte particular (UBER), que fixo no importe de R$2.114,00 (dois mil cento e quatorze reais) para efeito de liquidação de sentença.
No entanto, ressalto que tais valores somente serão ressarcidos mediante a apresentação de comprovante hábil que demonstre a efetiva despesa. Sobre os valores acima deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar da citação, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo (data do sinistro), conforme súmula 43 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luis, 04/09/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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