TJMA - 0001629-18.2014.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2022 18:14
Juntada de petição
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19/05/2022 11:48
Juntada de petição
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18/05/2022 08:47
Juntada de petição
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13/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001629-18.2014.8.10.0049 (16302014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: AFONSO CELSO ALVES TEIXEIRA e CARLOS HENRIQUE GONCALVES e CRISTIANE MACHADO PRASERES e GEORGE WILLIAN FERNANDES COELHO e JL OLIVEIRA E CIA LTDA e JOAO PAULO FREIRE SOUSA e PAULO DE LEMOS DOS SANTOS e RJC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO, OAB/MA 9.166 REU: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e CONSTRUMAQ CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS LTDA e SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 8882A-MA ) e LEONARDO BRIGANTI ( OAB 165367-SP ) e RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA ( OAB 9008-MA ) e RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA ( OAB 9008-MA ) Intimo a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias. -
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001629-18.2014.8.10.0049 (16302014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: AFONSO CELSO ALVES TEIXEIRA e CARLOS HENRIQUE GONCALVES e CRISTIANE MACHADO PRASERES e GEORGE WILLIAN FERNANDES COELHO e JL OLIVEIRA E CIA LTDA e JOAO PAULO FREIRE SOUSA e PAULO DE LEMOS DOS SANTOS e RJC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ADVOGADO: AMANDA CHRISTIELLE MARANHO MARQUES ( OAB 9370-MA ) e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 8882A-MA ) e DR.
SÉRGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES - OAB-MA 7405 ( OAB 7405-MA ) e MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES LIMA ( OAB 10109-MA ) REU: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e CONSTRUMAQ CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS LTDA e SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 8882A-MA ) e LEONARDO BRIGANTI ( OAB 165367-SP ) e RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA ( OAB 9008-MA ) Intimo das partes, por meio de seus respectivos advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias.
Talga Rylla Claudino de Oliveira Araújo Secretária judicial da 1ª Vara - Paço do Lumiar -
13/09/2021 00:00
Intimação
Ação de Cobrança Nº: 0001629-18.2014.8.10.0049 (16302014) AUTOR: AFONSO CELSO ALVES TEIXEIRA e CARLOS HENRIQUE GONCALVES e CRISTIANE MACHADO PRASERES e GEORGE WILLIAN FERNANDES COELHO e JL OLIVEIRA E CIA LTDA e JOAO PAULO FREIRE SOUSA e PAULO DE LEMOS DOS SANTOS e RJC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA E OUTROS REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e CONSTRUMAQ CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS LTDA e SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DE: AFONSO CELSO ALVES TEIXEIRA e CARLOS HENRIQUE GONCALVES e CRISTIANE MACHADO PRASERES e GEORGE WILLIAN FERNANDES COELHO e JL OLIVEIRA E CIA LTDA e JOAO PAULO FREIRE SOUSA e PAULO DE LEMOS DOS SANTOS e RJC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA E DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DR.
SÉRGIO EDUARDO DE CHAVES MATOS - OAB/MA 7405 E DRA.
MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES LIMA OAB/MA 10109.
DE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, através de seu advogado, DR.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/MA 8882-A DE: CONSTRUMAQ CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS LTDA, através de seu advogado, DR.
RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA OAB/MA 9008.
DE: SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, através de seu advogado, DR.
LEONARDO BRIGANTI OAB/SP 165.367.
Para tomar ciência de decisão proferida nos presentes autos: "PROCESSO N.º 1630/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGANTES: VALE S/A e SERVENG CIVILSAN S/A ASSOCIADAS E ENGENHARIA.EMBARGADO: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A parte ré VALE S/A ingressou com embargos de declaração às fls. 494/496 e a SERVENG CIVILSAN S/A ASSOCIADAS E ENGENHARIA às fls. 339/343.A parte autora apresentou contrarrazões aos recursos às fls. 569/573 E 576/579.Era o que cumpria relatar.
Decido.Quanto à sua admissibilidade, conheço de ambos os recursos, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a tempestividade.Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. 1.
DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ VALE S/A.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já acentuou que:"Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. (EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).No caso em tela, a embargante arguiu que o decisum incorreu em omissão, vez que reconheceu a ilegitimidade passiva da VALE S/A, contudo, não condenou os autores ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios.Com efeito, "À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa". (TJRJ - APL: 00064305620118190202, Relator: Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2013, Data de Publicação: 10/01/2014).Nesse passo, tendo em vista que a ora embargante não deu causa ao litígio, por conseguinte, a parte autora deve arcar com os ônus da lide referentes a VALE S/, vez que sua atuação acarretou a prática de atos processuais pelo advogado desta. 2.
DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ SERVENG CIVILSAN S/A ASSOCIADAS E ENGENHARIA.O embargante arguiu que a vergastada decisão incorreu em contradição, posto que apreciou incorretamente os documentos acostados à exordial.As alegações do embargante tratam-se de clara discordância à forma como a questão impugnada foi decidida.Em verdade, da sua frágil argumentação sequer é possível extrair a contradição apontada, verificando-se a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, o douto magistrado apresentou entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do CPC.Portanto, considerando que os argumentos do recorrente dizem respeito ao mérito da sentença, não pode este juízo reapreciá-lo através Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição.Desta feita, conforme leciona o Superior Tribunal de Justiça: "Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida à instância ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os recursos, para dar provimento para os embargos opostos pela requerida VALE S/A e negar provimento aos da SERVENG CIVILSAN S/A ASSOCIADAS E ENGENHARIA, passando a constar na parte final do dispositivo da sentença de fls. 319/326. "Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte reconhecida como ilegítima para figurar no polo passivo, VALE S/A".
Paço do Lumiar/MA, 03 de março de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA.
Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final.
Respondendo pela 1ª Vara (Portaria - CGJ – 5502021).
Paço do Lumiar-MA, 09 de setembro de 2021.
Resp: 133769
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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