TJMA - 0804665-89.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 19:00
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:01
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 12:16
Juntada de petição
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05/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804665-89.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, através de sua procuradora, LARISSA PÂMELA DA SILVA ROCHA, também qualificada, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil em nome de MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, esposa do autor, falecida em 02 de setembro de 2020.
Juntou aos autos os documentos pessoais que comprovam sua qualidade de herdeiro, procuração pública outorgada em nome de Larissa Pâmela da Silva Rocha, documentos pessoais, certidão de óbito e, após a expedição de ofício, o Banco do Brasil informou no ID Num. 39559393 a existência de valores depositados em nome do de cujus. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A parte autora demonstrou sua qualidade de herdeiro e consta nos autos a existência de valores depositados em nome do de cujus, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando o autor, através de sua procuradora LARISSA PÂMELA DA SILVA ROCHA a sacar os valores constantes junto ao Banco do Brasil, em nome de sua falecida esposa, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, indicado no documento anexado aos autos, ID Num. 39559393.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da parte autora, representada por sua procuradora, conforme procuração pública anexada no ID Num. 36991416.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 21 de janeiro de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 29/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:20
Juntada de Alvará
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22/01/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 11:51
Juntada de petição
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01/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
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19/11/2020 07:33
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 22:32
Juntada de Ofício
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28/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
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21/10/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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