TJMA - 0815265-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:30
Juntada de parecer
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17/03/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 18:40
Decorrido prazo de GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0815265-24.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Furto qualificado.
Invasão de dispositivo informático.
Organização criminosa.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Verificação.
Medidas Cautelares diversas da prisão.
Suficiência.
I – Se desnecessária a prisão preventiva da paciente ante o inconfigurar dos seus autorizativos requisitos, notadamente quando, suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, imperativo, pois, o desconstituir da medida segregacional.
Ordem concedida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0815265-24.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
15/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:44
Concedido o Habeas Corpus a GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*19-60 (PACIENTE)
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07/12/2021 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 12:22
Juntada de malote digital
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07/12/2021 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2021 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 09:41
Juntada de documento
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17/11/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2021 17:34
Declarada incompetência
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16/11/2021 12:46
Juntada de petição
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27/10/2021 15:55
Juntada de petição
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21/10/2021 16:31
Juntada de petição
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09/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:10
Juntada de documento
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04/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0815265-24.2021.8.10.0000 Paciente : Gutherre Oliveira da Silva Impetrante : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n° 8.855) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 0000129-17.2021.8.10.0001 Incidência penal : Arts. 154-A e 155, § 4°, II, ambos do Código Penal e art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima em favor de Gutherre Oliveira da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (I.D. n° 12270332), narra o impetrante que que o paciente foi preso em 15 de dezembro de 2020, em decorrência da decretação da prisão preventiva, sob a suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 154-A e 155, § 4°, II, do Código Penal e art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa).
Sustenta, em síntese, que o caso sob exame comporta a aplicação do disposto no art. 580 do CPP, diante da concessão da ordem exarada em favor de corréus do feito originário, em especial Jadielson Ferreira de Andrade, Eduardo Fernando Sales Ribeiro, Wallison Duarte de Oliveira, Diogo Pereira Paiva e Alan Brito de Lima, o que indica a necessidade de colocação do paciente sob liberdade provisória, da mesma forma que os demais acima delineados Alega, ainda, que a decisão fustigada é desproporcional e não se encontra lastreada sob os requisitos autorizadores da constrição cautelar antecipada (art. 312, caput, do CPP), uma vez que não aponta concretamente o risco relativo à garantia da ordem pública e, igualmente, deixa de apontar em quais aspectos a situação concreta demonstraria a ocorrência da fumaça do cometimento do delito e o perigo da liberdade, a denotar, portanto, a generalidade e abstração de referido comando judicial.
Afirma que o paciente é primário, com bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis, além de não haver indícios de que exerça liderança em organizações criminosas de qualquer espécie.
Verbera, por oportuno, que inexiste justa causa a embasar a prisão preventiva impugnada, mais ainda diante do atual cenário de pandemia mundial do novo coronavírus (causador da covid-19), a denotar o iminente e desnecessário risco em que a saúde do paciente se encontra exposta.
Nesses termos, pugna seja deferida medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva atacada, permitindo que o paciente responda aos termos do feito de base sob liberdade provisória, e, no mérito, requerem a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos nos I.D’s. n’s° 12270333 a 12270747.
Despacho de I.D. n° 12276117, da lavra do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, ordenando a remessa dos autos à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA, por força da prévia distribuição dos Habeas Corpus n’s° 0819127-37.2020.8.10.0000 e 0808120-14.2021.8.10.0000.
Despacho de I.D. n° 12388861, diferindo o pedido liminar.
Informações prestadas sob o I.D. n° 12592716.
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
Em que pese não existir previsão legal de análise e deliberação de liminar em habeas corpus, a jurisprudência[1] assim como a doutrina[2] são consolidadas no sentido da possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar, objetivando minorar os efeitos de proeminentes ilegalidades eventualmente visualizadas no bojo da impetração.
Especificamente, friso que, a princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar aqui requestada, tendo em vista que, conforme acima delineado, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Importante frisar que para a concessão de medidas liminares se faz imprescindível a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris se consubstancia na plausibilidade jurídica do pedido efetuado, ao passo que o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda pode ensejar ao interessado.
Com efeito, no caso do habeas corpus a medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza quando seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
Sobre o assunto, assim leciona avalizada doutrina: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150); Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus 378.796/SP (2016/0299599-6). 6ª Turma.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Machado Cruz.
DJe 23.2.2017).
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não observo de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, em princípio, entendo não haver flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, até mesmo por inferir que o presente writ se trata de repetição de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente e que já se encontra devidamente julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício (processo n° 0803811-47.2021.8.10.0000), sob voto condutor da lavra do Desembargador Josemar Lopes Santos (acórdão de I.D. n° 10485261[3], lançado naqueles autos).
Assim, se faz acertado indeferir a liminar pugnada.
Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade impetrada sobre o inteiro teor desta decisão e, feito isso, ABRA-SE vista dos autos ao órgão do Ministério Público para pronunciamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto [1] Supremo Tribunal Federal – STF.
RTJ 147/962.
Rel.
Min.
Celso de Mello. [2] A exemplo: Toron, Alberto Zacharias.
Habeas corpus: controle do devido processo legal – questões controvertidas e de processamento do writ. 2ª edição rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 298; Avena, Norberto.
Processo Penal. 11ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. p. 1362. [3]HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAI DE MENOR DE 6 (SEIS) ANOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO.
INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COVID-19.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Quanto aos pleitos de prisão domiciliar pelo fato do paciente ser pai de duas filhas, sendo que uma possui Síndrome de Down, e sobre as condições pessoais favoráveis que possui, deixo de conhecer tais pedidos, haja vista terem sido objeto de análise no Habeas Corpus nº 0819142-06.2020.8.10.0000; II.
No que concerne ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Wanderson Milhomem Lima, os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a decisão que concedeu a liberdade e, em análise ao sistema JurisConsult, não consta a referida decisão; III.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente, baseado no modus operandi da conduta do paciente e da suposta organização criminosa e, consequentemente, na gravidade concreta do delito; IV.
Os fundamentos utilizados para a conveniência da instrução criminal são idôneos, pois como os crimes ocorreram de forma virtual, existe o risco de ingerência e manipulação dos arquivos de dados, que são, em última análise, os próprios vestígios do crime; V.
Em relação ao pleito de que o sistema prisional é um ambiente insalubre e facilitador de propagação da COVID-19, os impetrantes não apresentaram provas de que o paciente está no grupo de risco e que a Unidade Prisional no qual se encontra custodiado não está tomando as providências necessárias para evitar a propagação do vírus, motivo pelo qual tal pleito deve ser indeferido; III.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJMA.
Habeas Corpus n° 0803811-47.2021. 8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos.
DJe. 26.5.2021). -
24/09/2021 16:18
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 14:14
Juntada de malote digital
-
24/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 15:14
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:49
Juntada de malote digital
-
14/09/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0815265-24.2021.8.10.0000 Paciente : Gutherre Oliveira da Silva Impetrante : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n° 8.855) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 0000129-17.2021.8.10.0001 Incidência penal : Arts. 154-A e 155, § 4°, II, ambos do Código Penal e art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Por reputar necessário ao melhor esclarecimento dos fatos descritos na inicial, determino seja notificada a autoridade judiciária impetrada para que preste informações quanto ao feito de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido liminar será analisado após o atendimento da determinação acima delineada, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
10/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2021 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 10:42
Juntada de documento
-
03/09/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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