TJMA - 0837563-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Suscitação de conflito de competência nº 0838676-93.2021.8.10.0001
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01/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LUIS-MA em 14/02/2024 23:59.
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13/12/2023 05:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 10:30, 11ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2023 00:03
Juntada de petição
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05/12/2023 10:01
Juntada de petição
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01/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837563-07.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Réu: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A D E S P A C H O
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2023, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes via DJE, advertindo-lhes que, caso queiram produzir prova testemunhal, deverão apresentar o rol até 10 (dez) dias antes da audiência, incumbindo-lhes de intimá-las, sob pena de dispensa.
Em se tratando de parte com patrocínio da causa pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação da parte e das testemunhas porventura arroladas.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
20/10/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 10:30, 11ª Vara Cível de São Luís.
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16/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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08/01/2023 10:10
Juntada de petição
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14/12/2022 07:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0837563-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Devidamente intimadas para produção de novas provas, a parte autora manifestou-se requerendo, além de outras provas, a produção de prova oral consistentes no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID 58201661).
Compulsando os autos, verifico que o presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do Código de Processo Civil), diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, determino que a Secretaria promova a inclusão deste processo em pauta de audiência de instrução, oportunidade em que as partes poderão apresentar testemunhas, bem como as partes serão ouvidas e deverão se fazer presentes para o ato.
Após designação de data de audiência, proceda a intimação das partes com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
21/11/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:54
Juntada de cópia de decisão
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10/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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09/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/12/2021 23:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:44
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:53
Juntada de petição
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29/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837563-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB MA8092-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - OAB MA14279-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
25/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 23:26
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 15:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837563-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TOCANTINS PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
15/10/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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02/10/2021 05:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:59
Juntada de contestação
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10/09/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:09
Juntada de diligência
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837563-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Tocatins Participações e Empreendimentos e Mateus Supermercados S.A, contra Maranhão, todos já qualificados nos autos.
Relatam os requerentes que no dia 11 de agosto de 2021 foi deixado no imóvel de propriedade do 1º Autor e de funcionamento do 2º, um Termo de Notificação do 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Luís, MA, que trata da comunicação de um leilão público online do imóvel, a ser realizado no dia 15/09/2021, às 11 horas, por meio do site VIP Leilões.
Informam que foram surpreendidos com a notificação, uma vez que o referido imóvel é de propriedade da primeira requerente e encontra-se alugado para o segundo autor, onde atualmente funciona a loja Mix Mateus, na estrada da mata, nº01, bairro Vila Cafeteira.
Assim, ajuizaram a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, a suspensão do item 7 (anexo I) do Edital que dispõe acerca do Leilão do imóvel previsto para ocorrer no dia 15 de setembro de 2021, às 11 horas.
Custas recolhidas (id 51591254 - Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos verifico que é latente a existência de dúvida razoável em relação à área (perímetro) a ser leiloada, posto que no Edital de Leilão, no anexo I, item 7, consta para ser leiloado o imóvel de matrícula º 2.6222, que consiste em área maior, sendo a área de propriedade do requerente o imóvel de matrícula nº 55999 (área menor), conforme certidão vintenária anexada aos autos (id 51591230).
Outrossim, evidencia-se a necessidade de verificar ainda se a área do imóvel a ser leiloado se sobrepõe ao do imóvel de propriedade do requerente, necessitando desta forma o feito, de maior dilação probatória, especialmente no que diz respeito à prova pericial, a fim de se delimitar os perímetros de cada imóvel e seus respectivos proprietários.
Ademais, quanto ao perigo da demora, este restou demonstrado, posto que, uma vez leiloado e registrado o imóvel em nome do adquirente, o ato reveste-se de caráter definitivo/irreversível, lesando o proprietário do bem ou possível terceiro adquirente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que a requerida MARANHÃO PARCERIAS - MAPA, proceda à suspensão do leilão previsto para ocorrer dia 15/09/2021, apenas quanto ao item 7 do anexo I do Edital, até deliberação ulterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
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26/08/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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