TJMA - 0838921-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 09:32
Outras Decisões
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01/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:34
Juntada de petição
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS em 28/05/2025 23:59.
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13/06/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de juntada
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26/04/2025 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2025 17:07
Juntada de Ofício
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19/03/2025 16:29
Juntada de petição
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13/03/2025 21:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:32
Juntada de petição
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10/03/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 23:27
Outras Decisões
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11/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:46
Juntada de petição
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10/09/2024 03:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:12
Outras Decisões
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24/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:59
Juntada de petição
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:52
Outras Decisões
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18/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2024 17:34
Juntada de petição
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:00
Juntada de petição
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23/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:53
Juntada de petição
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27/07/2023 05:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:47
Juntada de Edital
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11/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 17:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, em até 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, na forma do item 4.6, da Tabela IV, da Tabelas de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anexa à Lei 9.109/2009, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 14 da Lei nº 9.109/2009.
Após cumprida a diligência, certifique-se nos autos e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
13/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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18/04/2023 11:44
Juntada de petição
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 07:28
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora propôs AÇÃO DE COBRANÇA, alegando que: a) a parte ré utilizou-se de serviços educacionais ofertados pelo CEUMA no ano de 2016; e b) contudo, não foi paga a dívida de R$ 5.785,52 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente a 04 (quatro) parcelas inadimplidas no 2º semestre de 2016.
Nesse contexto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento pelos serviços utilizados e não adimplidos.
Custas recolhidas no ID 53268859.
Após várias diligências para localização de seu endereço, sem sucesso, devidamente citada por edital, a parte ré se tornou revel, tendo sido defendida por Curador Especial (ID 81252584), através do qual sustentou a preliminar de nulidade de citação por edital, e, no mérito, além da impugnação geral dos fatos, apontou a ausência de prova do vínculo contratual diante da apresentação de instrumento contratual sem assinatura do contratante.
Subsidiariamente, requereu a redução dos encargos contratuais (multas e juros) em 50% (cinquenta por cento).
A parte autora apresentou réplica (ID 63896113) rechaçando os argumentos da defesa, e ratificando os termos da inicial.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital A parte autora promoveu a tentativa de citação da parte ré, indicando endereços e requerendo diligências, que foram deferidas por este juízo, como se vê nos IDs 60195506, 59053495 e 66192384.
Contudo, sem resultado quanto aos mandados expedidos.
A citação por edital, nos moldes como realizada, obedeceu, portanto, aos ditames do art. 256 e seguintes do CPC, uma vez que a parte ré se encontrava em endereço desconhecido.
Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, pelos seus incisos I e II do CPC/2015, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou quando a parte ré for revel. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
No presente caso, a parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
A parte autora, para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré anexou à inicial os seguintes documentos: “Boletim” (ID 52019213); “Extrato Financeiro” (ID 52019214); e cópia do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” (ID 53385867).
Acerca da alegação de inexistência de relação contratual, afirmada em defesa, a parte autora esclareceu, ainda, em sua réplica, que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado de forma eletrônica pela parte ré, razão pela qual não há assinatura grafada de caneta por parte do então estudante.
De todo modo, independentemente do contrato anexado não possuir a assinatura expressa do aluno, a parte autora demonstrou através de outros elementos documentais a relação jurídica travada com a parte ré, essa que, segundo alegou, tornou-se inadimplente pelo não pagamento de 04 (quatro) mensalidades.
Assim, ficou demonstrado, através dos documentos anexados com a inicial, que houve relação contratual entre a instituição de ensino e a parte ré, nível de graduação, tendo o então estudante, inclusive, sido aprovado em 04 (quatro) das 06 (seis) disciplinas cursadas, o que demonstra a fruição dos serviços prestados pela parte autora relativos ao 2º semestre de 2016 do curso de Direito.
Portanto, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumindo-se a alegar a inexistência da relação contratual, que, contudo, não elide o dever de pagar o débito cobrado, a despeito da existência de outros elementos probatórios.
Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora diante dos serviços prestados. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.785,52 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
O valor devido deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data de vencimento da obrigação, e os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
23/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 22:04
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 17:18
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Feito em fase de especificação de prova.
DECIDO.
INTIME-SE a parte autora para impulso, especificando as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
24/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:13
Outras Decisões
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07/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:24
Juntada de petição
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28/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:02
Juntada de petição
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31/10/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:47
Publicado Citação em 30/06/2022.
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06/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0838921-07.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *90.***.*17-91, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
28/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:12
Juntada de Edital
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08/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:30
Juntada de petição
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22/04/2022 07:18
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2022 08:03
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:55
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:47
Juntada de petição
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10/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 56523856), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
07/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:52
Juntada de termo
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20/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Custas recolhidas.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090215423997100000048744691) SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
30/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:37
Juntada de petição
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24/09/2021 11:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2021 01:36
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838921-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
09/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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