TJMA - 0802329-98.2017.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 15:08
Baixa Definitiva
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06/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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16/09/2021 13:18
Juntada de petição
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14/09/2021 01:02
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802329-98.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA(OABMA10063) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material acima epigrafada, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado) que julgou procedente os pedidos formulados e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Razões recursais,em ID 1135003. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id1135008 . Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id11632711), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e , quanto ao mérito deixa de exarar parecer por ausência de interesse. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial da sentença para que que seja majorado o quantum indenizatório pelos danos morais(fixados anteriormente em R$ 2.500,00) para que a condenação do recorrido do recorrido seja no valor de trinta salários mínimos , conforme descrito na inicial. Analisando os autos ,verifico que o valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.500,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Ante tudo quanto foi exposto, à luz do art. 932, IV, c, do CPC dou improvimento, de plano, ao apelo,para manter inalterada a sentença recorrida , no quantum indenizatório por danos morais. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. -
10/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA - CPF: *13.***.*63-22 (REQUERENTE) e não-provido
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27/07/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 22:16
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:16
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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