TJMA - 0000274-10.2014.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 08:36
Juntada de Ofício
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26/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:59
Juntada de petição
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01/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:19
Juntada de apelação
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22/09/2021 17:49
Juntada de petição
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21/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000274-10.2014.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA SALETE BARBOSA DE SALES REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0000274-10.2014.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA SALETE BARBOSA DE SALES REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA SALETE BARBOSA DE SALES, contra sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Empregatício c/c danos materiais e morais, alegando contradição e omissão, alegando que deveria constar a Condenação do Município de Araioses a pagar indenização por danos materiais, no valor dos benefícios que a Autora deixou de receber DESDE O ANO DE 2004. e que seja sanada a OMISSÃO no que tange o arbitramento dos Danos Morais.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser providos.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015 e art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verificou no julgado em comento.
Isso porque a sentença embargada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, deixando claro os fundamentos em que foi firmado seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, de modo que ainda que não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide todas as questões postas à apreciação.
Frise-se que é clara a intenção do recorrente em rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na sentença embargada, consubstancia-se em mera insatisfação com o resultado da demanda, sendo incabível a via dos embargos de declaração, a reapreciação do mérito.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas não lhes dou provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 12 de julho de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA JuIz de direito titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de setembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
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08/04/2021 21:29
Juntada de petição
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30/03/2021 16:00
Decorrido prazo de BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2021 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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