TJMA - 0801812-73.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:15
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:31
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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28/05/2024 15:30
Homologada a Transação
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24/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:32
Desentranhado o documento
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22/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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16/05/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:01
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 15/08/2023 23:59.
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23/07/2023 23:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:50
Outras Decisões
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22/05/2023 17:47
Juntada de petição
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17/01/2023 02:18
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:18
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 03/10/2022 23:59.
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16/11/2022 09:13
Juntada de petição
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08/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:53
Juntada de petição
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28/09/2022 01:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 16:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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22/04/2022 21:09
Juntada de protocolo
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28/03/2022 15:05
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 20:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:29
Juntada de contestação
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10/02/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 15:00 2ª Vara Cível de Timon.
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10/02/2022 16:25
Conciliação infrutífera
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07/02/2022 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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07/02/2022 07:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/01/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 17:18
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:19
Juntada de petição
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18/10/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 22:44
Juntada de petição
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01/10/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 22:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801812-73.2021.8.10.0060 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 REU: ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA, RONALD DE MOURA E SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em face de ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA e de RONALD DE MOURA E SILVA.
Na Ata de Audiência de Conciliação ID 49536803, verificou-se a presença da parte autora e ausência dos requeridos, contudo não foi comprovada a citação e intimação da requerida Adriana de Moura Elias Silva.
Em Petitório de ID 50874983, a suplicante roga pela revelia e que seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça quanto ao requerido RONALD DE MOURA E SILVA.
Requer também que seja certificada a citação ou não da suplicada ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA e reitera o pedido de nomeação de administrador judicial para a empresa.
Passo à reanálise do pleito de tutela de urgência.
Em Decisão ID 45269732, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Todavia, novos fatos foram trazidos aos autos.
Em petitório ID 46483690, a requerente informa a interposição de agravo de instrumento contra Decisão que havia indeferido a tutela pretendida.
Acostou Declaração SEMUF (ID 46483692) informando que, em que pese a sócia administradora ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA não participe mais da rotina administrativa da empresa, vide ID 46483695, esta se dirigiu à Secretaria Municipal de Finanças de Timon – SEMUF para requerer a alteração de senha do sistema de emissão de notas, como forma de inviabilizar as atividades da empresa.
Somando a tais informações, o requerido RONALD DE MOURA E SILVA, apesar de citado (ID 47348083), não compareceu à audiência de conciliação (ID 49536803), incidindo no art. 334, §8º, do CPC.
Tais novos eventos fortalecem a versão autoral da necessidade de um administrador judicial a fim de viabilizar as rotinas administrativas da empresa, haja visto que, pelo que consta nos autos até o momento, a oficial sócia administradora ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA tem despreendido esforços para inviabilizar a saúde financeira da sociedade e o irregular administrador RONALD DE MOURA E SILVA, além do comportamento belicoso narrado pela autora, mantém-se inerte, desrespeitando o juízo ao cometer ato atentatório à dignidade da justiça quando da busca conciliatória do feito.
Destarte, prolongar a situação fática de ausência de administrador colocaria em risco a viabilidade financeira da sociedade, tornando temerário o resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Aduz a requerente que: “a empresa encontra-se sem administrador, considerando que a sócia Adriana de Moura Silva perfez conduta desidiosa em relação à própria sociedade ao sair dos grupos de WhatsApp e não mais comparecer na clínica, além da vasta documentação que prova ocorrência da perda da affectio societatis”.
Alega, ainda, apesar de não ter havido a legal substituição societária nem a regular nomeação de administrador, que o requerido RONALD DE MOURA E SILVA tem, no plano fático, apresentado comportamento como tal, sem, contudo, ter desempenhado adequadamente suas obrigações.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento do chamado Princípio da Intervenção Mínima, aplicável ao Direito Empresarial.
Assim, intervir em benefício da harmonia social e, em última análise, colaborar com a empresa de forma proveitosa, não significa ato de intervenção maléfico ou impróprio, mas ato de prudência e de recomendação.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS INTERESSES DOS SÓCIOS.
I - Pode o juiz, no exercício do poder geral de cautela, determinar, de ofício, as medidas que considerar adequadas para garantir a segurança do resultado útil do processo.
II - Tratando-se de ação de dissolução parcial de sociedade, e demonstrados nos autos indícios de má gestão do empreendimento, é razoável a nomeação de interventor judicial para administrar a empresa, a fim de resguardar o patrimônio da sociedade e os interesses dos sócios, viabilizando futura apuração de haveres. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.16.005762-1/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/0019, publicação da súmula em 11/06/2019).
Pelo teor do julgado acima acostado, percebe-se que a nomeação de um administrador judicial para administrar a empresa em substituição ao administrador sócio mostra-se necessária, em especial, no sentido do princípio maior que é o de prevalência da preservação da empresa.
Ademais, a autora e sócia GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE, assim como o “diretor administrativo” RONALD DE MOURA E SILVA, por serem servidores públicos, não podem atuar como administradores/gestores de empresa.
Diante de tais argumentos, vislumbram-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constata-se perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o prolongado lapso temporal sem a promoção dos atos administrativos incorre em incremento das dívidas e demais obrigações da empresa, potencialmente inviabilizando economicamente a sociedade empresarial.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento desta obrigação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): 01 – o afastamento da administração societária da sócia faltosa Adriana de Moura Silva, devendo a mesma fornecer os meios necessários para a efetiva gestão do administrador judicial, como logins e senhas das contas dos diversos sistemas (bancos, Receita Federal/Estadual, etc), cartões de crédito/débito, entre outros; 02 – a intimação de RAMÓN WILSE BRAGA CORRÊA para que, no prazo de 10 (dez) dias, aceite o encargo de administrador judicial da referida empresa; Após o transcurso do prazo acima deferido sem o devido aceite, certifique-se o necessário e intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a indicação de administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
De outra banda, visto que a Audiência de Conciliação ID 49536803 restou prejudicada pela ausência de comprovação da citação da requerida ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA, mas considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o art. 334 do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o art. 3º do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE nova sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITEM-SE os requeridos ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA e RONALD DE MOURA E SILVA com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias de todas as partes à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Ademais, diante dos indícios acostados e numa melhor exegese do art. 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, notifique-se Órgão Ministerial do Piauí, ante a possível existência de crime de ação penal pública correspondente ao art. 204 do Código Penal Militar cumulado com os art. 28 e art. 45 da Lei Estadual 3.808/1981.
Por fim, em virtude do não comparecimento do requerido RONALD DE MOURA E SILVA à Audiência de Conciliação ID 49536803, a este aplico a multa do art. 334, §8º do CPC no montande de 02% do valor da causa, esta revertida em favor do Estado.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 09 de setembro de 2021 Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Titular da 1ª Vara Cível de Timon PORTARIA-CGJ - 25762021Aos 10/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/09/2021 15:41
Juntada de petição
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10/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:38
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/02/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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09/09/2021 10:29
Outras Decisões
-
09/09/2021 10:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/09/2021 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2021 14:36
Juntada de termo
-
25/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
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17/08/2021 00:15
Juntada de petição
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13/08/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 15:00 2ª Vara Cível de Timon .
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13/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:46
Juntada de protocolo
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22/07/2021 09:54
Desentranhado o documento
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22/07/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2021 11:51
Juntada de certidão da contadoria
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02/07/2021 10:32
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 17:30
Juntada de Ofício
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24/06/2021 11:41
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 18:39
Juntada de petição
-
21/06/2021 14:44
Outras Decisões
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14/06/2021 20:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 14:05
Juntada de termo
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14/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
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27/05/2021 20:50
Juntada de petição
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18/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 12:12
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 15:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
10/05/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 15:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
10/05/2021 10:02
Juntada de protocolo
-
10/05/2021 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:26
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
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21/04/2021 21:03
Juntada de Ofício
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14/04/2021 10:59
Suspeição
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13/04/2021 12:09
Juntada de petição
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29/03/2021 19:34
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:14
Juntada de petição
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29/03/2021 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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29/03/2021 12:25
Realizado cálculo de custas
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29/03/2021 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:46
Outras Decisões
-
18/03/2021 22:27
Juntada de protocolo
-
18/03/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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